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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA
ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase
da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre as partes
. Precedentes.
2. Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava na
mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para
viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais, constatado que o
reconhecimento da coabitação se deu com base nas provas dos autos, o
decote dessa agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-
probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA agrava da decisão que
inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na
Apelação n. 075339-27.2020.8.18.0044.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59, II, 61,
II, "f", e 65, III, "d", do CP
Asseriu não haver "no processo nenhuma prova acerca do motivo do
crime [...] esta circunstância não poderia ser valorada negativamente" (fl. 1.185).
Assentou que a ré esclareceu que foi a autora do fato e que praticou o
delito em legítima defesa.
Argumentou que "a coabitação, por si só, não é suficiente para
configuração da agravante, no dizer da lei há que ficar configurado o
prevalecimento de coabitação para a prática do crime" e que o acórdão não
fundamentou em que consistiu o apontado prevalecimento e não indicou os
elementos para essa conclusão.
Pleiteou a imposição da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da
atenuante da confissão e a exclusão da agravante da coabitação.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 7
do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial, para que seja aplicada a atenuante da
confissão" (fl. 1.244).
O agravo é tempestivo e infirmou todos os fundamentos do decisum
atacado.
O recurso especial, por sua vez, preenche os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser conhecido.
Segundo os autos, a insurgente foi condenada a 11 anos e 1 mês de
reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c o art. 61,
II, "f", na forma do art. 14, I, do CP.
A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso,
para fixar a reprimenda em 9 anos e 15 dias de reclusão. Quanto às teses em
discussão, constou do acórdão o que se segue (fls. 1.132-1.133, grifei):
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a
aplicação da pena base não se encontram devidamente
fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos
artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer
negativada os motivos do crime.
O douto Magistrado destacou "a ré cometeu o homicídio por
motivo de mera discussão com seu companheiro, sem estar
comprovado qualquer briga no local entre o casal , conforme
até se extraiu do Conselho de Sentença, razão pela qual esse Juízo
conclui pela banalização do motivo para prática do golpe de faca,
valorando negativamente nesse momento,".
Com efeito, a conduta impelida por desentendimento anterior,
entre casal, configura inegavelmente motivo censurável e apto
a fixar a pena-base além do mínimo .
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo),
para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de
apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, qual seja, 21 (vinte e um) meses, fixo a pena base
em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, é de ser mantido o reconhecimento da agravante
prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal ,
pois incontroverso nos autos que a acusada se prevaleceu da
condição de coabitação que existia naquele momento, sendo tal
circunstância determinante para viabilizar a prática delitiva .
Impossível o pedido defensivo de observância da atenuante da
confissão espontânea. Isso porque o que atenua a pena é a
confissão da autoria do crime, não a aceitação do fato. E o acusado
que admite a prática do fato, mas alega ter agido ao abrigo da
legítima defesa, não confessa a autoria de crime. E pela singela
razão de que quem age ao abrigo de excludente de ilicitude não
comete crime, nos termos da regra posta no art. 23 do precitado
diploma legal. Mais, não há regra de hermenêutica que viabilize
conclusão diversa, mesmo porque, na interpretação das normas
legais, deve-se atentar para critérios básicos como os consistentes
em que não contempla a legislação palavras desnecessárias e estas,
repetidas, têm o mesmo significado. Por conseguinte, se, c omo
visto, a observância da atenuante em questão exige a confissão
da autoria do crime e aquele que age ao abrigo de excludente
de antijuridicidade não pratica crime, quem admite a prática
do fato, mas alega que a conduta praticada se deu em legítima
defesa, não confessa a autoria do crime . Ao contrário, afirma
que não cometeu infração penal, não fazendo jus à atenuação da
pena.
A jurisprudência:
[...]
Com efeito, aumenta-se a pena em 1/6 (em sexto), restando fixada
definitivamente em 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão,
em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387
do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a
quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro
dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as
singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos
motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.
No que tange à primeira etapa dosimétrica, a jurisprudência do STJ
reconhece ser "possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo
legal, quando as circunstâncias do crime ultrapassam o tipo penal, e o aumento
respectivo se baseia em elementos concretos , devidamente expostos no decreto
condenatório [...]" ( HC n. 385.335/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
2/5/2017, grifei).
No caso, o Tribunal a quo redimensionou a pena-base, ao considerar os
motivos do crime em desfavor da acusada.
Destaco que, nesse ponto, não há alterações a serem feitas, porquanto o
fato de o homicídio haver se dado em virtude de uma discussão entre a
acusada e a vítima bem justifica a valoração negativa dos motivos do crime .
Nesse sentido:
[...]
4. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira
fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de
somenos importância. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
[...]
O desvalor do motivo do crime foi justificado em razão do
cometimento do delito após pequena discussão.
(AgRg no AREsp n. 1.229.883/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de
19/2/2019.)
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda
que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena.
Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda
intermediária em 1/6" ( AgRg no REsp n. 1.578.476/SP , Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a
atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido
parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para
fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" ( HC n.
361.964/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 2/5/2017).
Assevero que, mais recentemente, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 1.972.098/SC , a Quinta Turma desta Corte entendeu que o
réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime
perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença penal condenatória . Veja-se o acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
(VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ,
DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA
CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma
interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir
que, quando a confissão não for utilizada como um dos
fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo
confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados
recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum
dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes
instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo
nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada,
etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante
quando a confissão não for empregada na motivação da sentença,
até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do
enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação
da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e
não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da
sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena
à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória,
mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não
pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da
individualização da pena, por permitir que réus em situações
processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário,
caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão
como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a
atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou
facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga
para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de
responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua
personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão
psíquicomoral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da
culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante,
não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em
especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de
prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de
boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa
legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A
decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando
o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a
expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em
garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a
fim de estimular que acusados confessem; para depois
desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não
previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do
CP quando houver confessado a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo
juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese:
"o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um
dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". ( REsp n.
1.972.098/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
20/6/2022)
A compreensão acima tem sido reiterada por ambas as Turmas de Direito
Criminal deste Superior Tribunal.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A
ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de
vários precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela
Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de
adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no
art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo.
Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma
passou a acatar que a confissão do acusado , seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido
expressamente adotada na formação do convencimento do
Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe
retira o direito ao reconhecimento da atenuante , tendo em vista
que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.
II - A jurisprudência dessa eg. Corte pacificou o entendimento no
sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes,
nos termos do artigo 67, do Código Penal.
III - No julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, de relatoria
do em. Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a
compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando
seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica),
ressalvados os casos de multirreincidência.
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp n. 2.014.352/MG , Rel. Ministro Messod Azulay
Neto , 5ª T., DJe 16/6/2023, grifei)
[...]
16. Há jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que se o
réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como
suporte para a condenação.
17. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação
da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e
não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da
sentença condenatória (momento meramente declaratório). [...]
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à
citação expressa da confissão na sentença como razão decisória,
mormente porque o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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