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Movimentações 2024 2023
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA DILIGÊNCIA E
INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 426-427):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ABOLITIO CRIMINIS (CONDUTA QUE DEIXA DE SER
CONSIDERADA CRIME). ART. 32 DA LEI N. 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de
encontro fortuito de prova (serendipidade), uma vez que havia
prévio mandado de busca e apreensão determinado em desfavor
do agravante. Hipótese em que se buscava a apreensão de
armamento supostamente empregado em crime de homicídio
(consumado e tentado) e, no entanto, foi encontrada e
apreendida arma ilegal com características diversas.
2. Ademais, a posse de ilegal de arma de fogo é crime de
natureza permanente e não se concebe que o agente policial
deixasse de averiguar situação de flagrante delito, ainda que a
arma ilegal apreendida não constasse do mandado. Incidência
do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A compreensão do STJ é de que a atual redação do art. 32 da
Lei n. 10.826/2003 somente implica extinção da punibilidade se
houver a entrega espontânea e de boa-fé da arma. Trata-se,
pois, de uma causa permanente de exclusão da punibilidade.
Precedente.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a arma
foi apreendida na posse do acusado e, por óbvio, não foi
caracterizada a hipótese de entrega espontânea da arma.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido .
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Defende ser o caso de nulidade da apreensão de arma longa, uma vez
que o mandado de busca e apreensão teria delimitado objeto que estaria sendo
buscado, o qual seria "eventual arma de porte (curta)" (fl. 456).
Enfatiza que (fl. 457):
No presente caso, conforme amplamente debatido, os v.
Acórdãos, do e. TJGO e do c. STJ, aduzem a ocorrência da
Serendipidade, o que respaldaria a apreensão, e assim, a
possibilidade da condenação do Recorrente.
Contudo, tal como apontado no TEMA 280, a atuação policial no
seio domiciliar deve ser restrita aos termos do Mandado Judicial
que autorizou a presença àquele recinto, sendo que, qualquer
violação a estes limites é considerado NULO, por não
respaldado pela autorização judicial fundamentada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas
corpus de ofício (fl. 458).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 468-475.
É o relatório.
De início, em que pese à alegação de existência de analogia
apresentada pela parte recorrente, o caso em tela não se enquadra no
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280, uma vez que o referido tema discute "a legalidade, ou
não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais
sem o devido mandado judicial de busca e apreensão" (RE n. 603.616, relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão
Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016).
Posto isso, no presente caso, verifica-se que a controvérsia restringe-
se à questão da possibilidade de condenação da parte insurgente com base no
encontro fortuito de provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e
apreensão por outro crime.
O acórdão recorrido assim está fundamentado (fls. 431-432):
No tocante à alegada nulidade, a Corte de origem assim se
manifestou (fl. 340):
Inicialmente, é cediço que o termo "fishing expedition", em
português, "pescaria probatória", tem sido utilizado em
relação a prática de investigação criminal no Brasil que são
iniciadas sem nenhum indício ou colheita mínima de
elementos de informação que poderiam subsidiar o fato.
Feita essa consideração, de pronto, verifica-se que não
ocorreu "fishing expedition" no presente caso.
Isso porque, no caso vertente, a prisão em flagrante do
acusado se deu pelo cumprimento de mandado de busca e
apreensão deferido nos autos 5322588-54 em que se
estava apurando os supostos crimes de homicídio e
tentativa de homicídio, em tese, cometidos pelo réu, onde,
fortuitamente, foram encontradas uma arma de fogo, tipo
espingarda calibre 12' de dois canos; 05 munições calibre
12' intactas; 06 estojos de munições calibre 12'
deflagradas; 01 munição intacta de calibre 9mm CBC; 02
estojos calibre 9mm deflagrados.
Ora, a expedição do mandado de busca e apreensão na
residência do processo foi devidamente fundamentado e
embasado em indícios concretos da prática de delitos, não
havendo que se falar em "fishing expedition" e, sim, em
serendipidade (teoria do encontro fortuito ou casual de
provas).
A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese do
encontro fortuito de prova (serendipidade), uma vez que
havia prévio mandado de busca e apreensão determinado
em desfavor do agravante.
Ademais, a posse de ilegal de arma de fogo é crime de
natureza permanente e não se concebe que o agente
policial deixasse de averiguar situação de flagrante delito,
ainda que tal arma não constasse do mandado. Também,
nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
Desse modo, o exame da matéria ventilada dependeria da análise de
dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do
acórdão recorrido, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO
EVIDENCIADA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL: INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS
SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE n. 1.462.244-AgR, relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO
NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ALEGADA INAPLICAÇÃO DA
TEORIA DA SERENDIPIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de
decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso
do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como
para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE
1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de
4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 26/5/2020.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.344.244-AgR, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
Por fim, no que tange à pretendida concessão de habeas corpus de
ofício, verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do
Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional ,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de
qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024.)
No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.
Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição Federal para apreciação de habeas
corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta
instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do
recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior
Tribunal de Justiça.
Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, observa-se como
já se manifestou esta Corte Superior:
[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto,
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a
diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade
coatora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em
nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado foi claro ao estabelecer a hipótese de encontro fortuito de
prova (serendipidade) no cumprimento do mandado de busca e
apreensão contra o réu.
3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor
do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABOLITIO CRIMINIS (CONDUTA
QUE DEIXA DE SER CONSIDERADA CRIME) ART. 32 DA LEI N.
10.826/2003. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de encontro
fortuito de prova (serendipidade), uma vez que havia prévio mandado de
busca e apreensão determinado em desfavor do agravante. Hipótese em
que se buscava a apreensão de armamento supostamente empregado em
crime de homicídio (consumado e tentado) e, no entanto, foi encontrada
e apreendida arma ilegal com características diversas.
2. Ademais, a posse de ilegal de arma de fogo é crime de natureza
permanente e não se concebe que o agente policial deixasse de averiguar
situação de flagrante delito, ainda que a arma ilegal apreendida não
constasse do mandado. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A compreensão do STJ é de que a atual redação do art. 32 da Lei
n.10.826/2003 somente implica extinção da punibilidade se houver a
entrega espontânea e de boa-fé da arma. Trata-se, pois, de uma causa
permanente de exclusão da punibilidade. Precedente.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a arma foi
apreendida na posse do acusado e, por óbvio, não foi caracterizada a
hipótese de entrega espontânea da arma. Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JOSE CARLOS VIEIRA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
5340259-90.2021.8.09.0170.
O agravante foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à
sanção de 1 ano de detenção mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto. A pena
privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 32 da Lei
n. 10.826/2003. Pleiteia a absolvição, em razão de alegada abolitio criminis
temporária, decorrente da Portaria n. 299/2023.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 404-408, pelo não
provimento do AREsp.
A questão relativa à alegada abolitio criminis temporária foi examinada,
pela Corte antecedente, nos termos a seguir (fl. 342):
[...]
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de absolvição por
atipicidade, dizendo que "(...) houve nova abolitio criminis em
relação delito de posse irregular de armas, com a portaria MJSP nº
299, de 30 de janeiro de 2023, uma vez que esta concedeu novo
prazo para regularização (...)", cumpre esclarecer que, a conduta
de possuir irregularmente, no interior de sua residência, arma de
fogo de uso permitido, proibido ou restrito, ainda que como
numeração raspada, ficou temporariamente descriminalizada no
período de 23/12/2003 até 31/12/2009 (arts. 30 e 32, ambos da Lei
10.826/03 c/c art. 20 da Lei 11.922/09).
Ora, o fato típico ocorreu em data posterior (07/07/2021), ou seja,
já ultrapassada a fluência excepcional da vacatio legis indireta.
Assim, em que pese ter sido expedida a Portaria MJSP Nº 299, DE
30/01/2023, conforme suscitado pela defesa, o referido ato
normativo tem como objetivo apenas regulamentar sobre a nova
formalidade exigida para o registro de armas de fogo perante o
Sistema Nacional de Armas – SINARM e, não, configurar uma
abottio criminis (sic),descriminalizando a conduta prevista no art.
12 da Lei do Desarmamento.
A compreensão do STJ é de que a atual redação do art. 32 da Lei n.
10.826/2003 somente implica extinção da punibilidade se houver a entrega
espontânea e de boa-fé da arma, situação não evidenciada no acórdão recorrido.
Oportunamente:
[...]
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela
Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a
vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio
criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei
-, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da
punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste
em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se
tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus
efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da
excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
( REsp n. 1.311.408/RN , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 3ª
S., DJe 20/5/2013.)
Desta forma, a insurgência é inviável pelo óbice previsto na Súmula n.
83 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recursoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
16/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 683306 (2021/0238509-7) em 08/01/2024 às
14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?