Informações do processo 2023/0346196-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469587
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO OTERO ORIENTE contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

A defesa alega, em síntese, que: a) "o debate trazido à baila não
importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de
direito, sendo esta matéria de ordem pública devendo ser analisada de plano" (e-STJ
fl. 566); b) "no que se refere aos pontos que foram controversos da decisão que o
condenou requente pelo r. juízo a quo foram demostrados ao longo do recurso
especial, pontos esses, que imputaram um crime ao requerente sem ter base sólida e
muito menos provas do delito, em si, dessa forma, foram apontados todos os motivos
relevantes que violaram os direitos do agravante" (e-STJ fl. 567); e c) "em todo
momento o réu demonstrou a sua inocência, desse modo o MP entendeu que não
havia provas materiais que poderiam incriminar o réu, desse modo, pleiteou sua
absolvição do delito de furto" (e-STJ fl. 568).

Requer provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Contraminuta às e-STJ fls. 576-577.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 590-592).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 402-409).

Do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões deste agravo
verifica-se a existência de óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso,
ou seja, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados para a

inadmissão do recurso especial.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que, "Sobre a aludida
modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente
disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação
no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo
falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes"
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

Verifica-se, portanto, que nas razões do agravo em recurso especial, a
parte limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ
e, no mais, reprisou razões meritórias sobre a necessidade de absolvição.

Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).

2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o
óbice sumular.

3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n.
1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.213.154/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).

[...]

4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 2.153.967/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifamos)

Ademais, conforme jurisprudência deste STJ, a superação do obstáculo
erigido pela Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre que apontou os
dispositivos legais pretensamente violados e que se faz presente a fundamentação
acerca da controvérsia.

Confira-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.

2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.

3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.

4. Ainda que assim não fosse, a mera indicação de supostas
ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais
considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta,
revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. A falta de particularização do dispositivo federal objeto de
interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a atrair,
por analogia, a Súmula n. 284 do STF (AgRg no REsp 1950377/CE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/11/2021, DJe 22/11/2021).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 2.029.171/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva,
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp
1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
30/05/2018).

2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato
de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada
compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso
apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos
os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).

3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em
recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF,
deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que
"o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada
compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do
STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta
contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico
recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia
apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há
uma associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os
fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a
inadmissão com espeque em tal enunciado sumular".

4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros
argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial,
afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio
da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada
compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica
entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código Penal
-, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de
agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum
momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o
erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de
agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o
agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na
Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do
Código Penal) mais duas vezes.

5. A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E,
inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em
recurso especial, sob o argumento de que, "em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ".

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão