Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469587 - GO (2023/0346196-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : ROBERTO OTERO ORIENTE
ADVOGADOS : FRANCISLEY FERREIRA NERY - GO020345
RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA - GO047220
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO OTERO ORIENTE contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
A defesa alega, em síntese, que: a) "o debate trazido à baila não
importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de
direito, sendo esta matéria de ordem pública devendo ser analisada de plano" (e-STJ
fl. 566); b) "no que se refere aos pontos que foram controversos da decisão que o
condenou requente pelo r. juízo a quo foram demostrados ao longo do recurso
especial, pontos esses, que imputaram um crime ao requerente sem ter base sólida e
muito menos provas do delito, em si, dessa forma, foram apontados todos os motivos
relevantes que violaram os direitos do agravante" (e-STJ fl. 567); e c) "em todo
momento o réu demonstrou a sua inocência, desse modo o MP entendeu que não
havia provas materiais que poderiam incriminar o réu, desse modo, pleiteou sua
absolvição do delito de furto" (e-STJ fl. 568).
Requer provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 576-577.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 590-592).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 402-409).
Do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões deste agravo
verifica-se a existência de óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso,
ou seja, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados para a
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2023/0346196-1Confirma a exclusão?