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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ .
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal,
consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante,
na petição do agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, as partes insurgentes não combateram a
aplicação dos Temas n. 181, 182 e 339 do STF.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 21 de março de 2024
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da CORTE ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
15/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME
CARCERÁRIO. TEMA N. 182 DO STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo,
por consequência, a decisão que também não conheceu do agravo em recurso
especial da defesa, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para aplicar o
redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, para as
recorrentes Karoline e Beatriz, com a fixação do regime intermediário para o
início da expiação.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE
DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO
MÁXIMA DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA
PARA EXASPERAR A PENA-BASE. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do
verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao redutor do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada
negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual
há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da
dosimetria, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
As partes recorrentes ratificam a petição de recurso extraordinário
apresentada às fls. 961-990, por meio da qual alegam a existência de
repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão
impugnado, aos arts. 5º, e incisos, 93, IX, 102, III, letras, e 105, I, II e III, letras,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustentam terem sido impugnados todos os
fundamentos da decisão recorrida e alegam a ausência de fundamentação
suficiente nas decisões desta Corte Superior.
Argumentam não ter havido prova suficiente da autoria delitiva,
insistindo na absolvição, especialmente em razão da prova ilícita decorrente da
suposta invasão de domicílio.
Também questionam vulneração do princípio da proporcionalidade na
aplicação da pena, pois o caso concreto não reclamaria aumento acima do
mínimo legal para o tipo penal imputado, bem como não haveria razão para
impor regime prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Inicialmente, registro que a presente petição deve ser considerada
como parte integrante do recurso extraordinário interposto às fls. 961-990 por se
tratar de mera reiteração e ratificação do recurso aviado anteriormente.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No que mais se alega, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou
o entendimento de que:
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de
matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-
base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios
constitucionais da individualização da pena e da fundamentação
das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional.
(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)
Por sua vez, quanto ao trecho do julgado combatido que conheceu
habeas corpus de ofício para determinar a redução da pena pelo tráfico
privilegiado, verifica-se que a Corte Especial do STJ entende que o Tema n.
182/STF abrange a hipótese de fixação do regime carcerário quando
estabelecido em decorrência da análise das circunstâncias do art. 59 do Código
Penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA
PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as
questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena.
Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto
que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o
regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na
ponderação dos elementos contidos no artigo 59 do Código
Penal c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que não teriam sido
observados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 910.270/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de
3/5/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS
NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STF, não tem repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, dado
que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas
no art.59 do Código Penal, é matéria de índole
infraconstitucional, o que também tem aplicação para o caso
concreto, cuja ponto nodal refere-se à fixação do regime inicial
de cumprimento de pena, dado que, de idêntica forma, tem o juiz
de sopesar os acontecimentos apurados no édito condenatório
e, por via de consequência, como é lógico, as circunstâncias
judiciais referidas. (Tema 182/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365
RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.519.643/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado
em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fl. 948):
Nesse contexto, e necessária a realização de ajuste na
dosimetria da pena.
Mantidos os cálculos efetuados na origem e com a utilização da
fração de 2/3 pelo tráfico privilegiado, a pena das recorrentes
Beatriz e Karoline ficam estabelecidas em 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão.
O regime prisional adequado à espécie é o semiaberto,
considerando o quantum da pena e a existência de circunstância
judicial desfavorável.
Verifica-se, portanto, que o regime de cumprimento da pena foi
decidido com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a
aplicação do Tema n.182 do STF.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/02/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO
QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DEMBARGOS
REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não
tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante
pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria
de mérito do recurso especial – quando sequer o agravo foi conhecido –,
fim a que não se destinam os embargos de declaração ( ut, EDcl nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7/12/2018).
3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de
usurpação de competência atribuída ao STF.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?