Informações do processo 2023/0401974-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 866369
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 5491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

No caso, o embargante não comprovou a existência de
contradição ou omissão no julgado, tendo apresentado argumentos que
demonstram somente o inconformismo com o resultado do julgamento.

2. O tema referente ao termo inicial do prazo para progressão
de regime após a recaptura do apenado foi devidamente apreciado de
forma fundamentada, não estando este Órgão Julgador obrigado a refutar
todos os argumentos trazidos pelo impetrante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão de fl. 13399/13408 e-STJ:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte de que "
a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do
estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido
para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser
considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da
recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza
permanente"
(HC n. 335.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015).

2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão