Informações do processo 2023/0401620-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 866810
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Sustentação oral: Dr. CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA, pela parte:
AGRAVANTE: GUILHERMY OLIVEIRA SANTOS PEREIRA

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE
DROGAS – QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE
CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN
CASU
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o
periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão
em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante
estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas
e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em
compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo.
Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GUILHERMY OLIVEIRA SANTOS PEREIRA apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1419514-
41.2023.8.12.0000).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso
preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual), em virtude da apreensão
de aproximadamente 33kg (trinta e três quilogramas) de cocaína.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a
ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 102):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE -
PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS
NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL
GRAVE (TRÁFICO) - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.

1. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses do art. 313 do
Código de Processo Penal, presentes os requisitos do art. 312 do mesmo
diploma e não sendo caso de aplicação de outras medidas cautelares não
prisionais, é cabível a manutenção da prisão preventiva.

2. A existência de condições subjetivas favoráveis não induz à concessão de
liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

No presente habeas corpus, a defesa aponta, em síntese, ausência de
fundamentação idônea no decreto de prisão e a não comprovação de que medidas
cautelares diversas seriam insuficientes. Ressalta, ainda, a primariedade e as
condições pessoais favoráveis do paciente.

Diante disso, requer "a concessão liminar da ordem [...] porque a liberdade
do paciente está cerceada por decisões que, como já demonstrado, são ilegais.
Evidentemente, portanto, que existe urgência e plausibilidade jurídica do pedido de
mérito. Diante de todo o exposto, e em virtude de restar clarividente a ilegalidade das
decisões de primeiro e segundo grau, bem como se tratar de paciente primário e bons
antecedentes, a defesa requer a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para
fins de revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de
cautelares alternativas do Artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9).

O pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 21/22):

Segundo consta dos autos, no dia 18/09/2023, o autuado foi surpreendido
transportando, aproximadamente, 33,7 Kg de cloridrato de cocaína, em
compartimentos ocultos no interior do veículo.

Os fatos vêm provisoriamente confirmado pelas testemunhas ouvidas na
fase policial e pela própria situação de flagrância do autuado, por
conseguinte, presentes indícios de autoria e materialidade suficientes para
esta fase processual.

Quanto à prisão preventiva, tendo em vista o delito imputado ao(à) autuado,
tem-se que sua decretação já encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP,
o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I -
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a4(quatro) anos".

A custódia cautelar é necessária para resguardar a ordem pública, haja vista
a relevante quantidade e o potencial lesivo da droga apreendida, a indicar a
presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão,
evidenciando ainda a gravidade concreta da conduta imputada e legitimando
a manutenção da prisão processual.

Ademais, não consta no auto comprovante de residência do preso, de modo
que não possui, por ora, comprovação de qualquer vínculo com o distrito
da culpa, fazendo necessária a prisão preventiva para garantia da aplicação
da lei penal.

O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 107/111):

Com efeito, da decisão acima reproduzida e dos documentos juntados nesta
ação constitucional, constata-se que a autoridade acoimada de coatora
decretou a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública
tendo em vista a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas,
haja vista que ele foi flagrado conduzindo veículo com fundo falso na parede
de divisão do semirreboque, no qual estavam escondidos: 150 (cento e
cinquenta) tabletes de substância similar a pasta-base de cocaína; 10 (dez)
tabletes de substância similar a maconha skank; 01 (um) cloridrato de
cocaína em pó; além de uma arma de fogo tipo fuzil com dois carregadores
contendo 18 munições intactas de calibre 556.

Nesse ponto, destaco, inicialmente, que a liberdade da paciente enseja risco
à garantia da ordem pública. A respeito, deve ser exaltado que não se tem
uma definição exata do que seja "ordem pública", sendo comumente
associada à tranquilidade e à paz no seio social. Trata-se, pois, de um
conceito indeterminado, com aspectos de cláusula geral, dando margem,
consequentemente, a variadas interpretações, notadamente sobre as
situações que podem causar comprometimento a essa garantia. Justamente
em razão disso, doutrina e jurisprudência, frente à divergência interpretativa
e conceitual existente sobre o tema, vêm tentando estabelecer a efetiva
extensão do significado da expressão "ordem pública", de modo a prever os
casos ofensivos justificantes, em última análise, da prisão preventiva. Nesse
contexto, surgiram basicamente sete hipóteses ligadas à expressão "ordem
pública", que evidenciam situações capazes de ensejar abalo à tal garantia.

São elas: (1) reiteração da prática criminosa; (2) periculosidade do agente;(3)
gravidade do delito; (4) caráter hediondo do crime; (5) repercussão social do
fato; (6) credibilidade da justiça; e, finalmente, (7) clamor social, público ou
popular. À luz do presente caso, dessas hipóteses, uma das que encontram
maior acolhida nos elementos concretos é a referente à gravidade concreta
dos fatos. Na hipótese em análise, a gravidade concreta da conduta ressoa
claramente do modus operandi empregado, qual seja, transporte de grande
quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 34 kg de
cocaína), em fundo falso, preparado especialmente com a finalidade de
dificultar fiscalização policial, com destino, em tese, para outro Estado da
Federação, conforme ação penal nº. 0804312-16.2023.8.12.0019 (fls. 72-73).
Além da natureza especialmente perniciosa e nociva da droga apreendida,
qual seja, cocaína, com especial potencial viciante e lesivo ao meio social,
bem como com alto valor comercial.

Assim, sendo evidente a gravidade concreta dos fatos pelos motivos
concretos acima ressaltados, a prisão preventiva deve ser mantida, visto que
é medida indispensável à tutela da ordem pública. (...) Ressalto, ademais,
que a decretação da prisão preventiva não ostenta qualquer excessividade
ou

Com o parecer, ordem denegada desproporcionalidade, pois presentes os
pertinentes requisitos legais, deforma que não se faz justificável a aplicação
de qualquer das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.

Assim, pode-se concluir que estão presentes no vertente caso os requisitos e
fundamentos imprescindíveis à manutenção da prisão preventiva, pois, na

situação, que se subsome ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, estão
preenchidos o "fumus commissi delicti", eis que há prova da materialidade e
indícios de autoria, e o "periculum libertatis", ante a necessidade de garantia
à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme fundamentos acima
ventilados. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se
revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).

Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão e a grande quantidade de
droga apreendida, pois ele estava transportando aproximadamente 33,7Kg (trinta e três
quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, em compartimentos
ocultos no interior do veículo, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão
da gravidade concreta da conduta.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts.312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.

2. São suficiente as razões invocadas na instância de origem para
embasar a ordem de prisão do paciente para a garantia da ordem
pública, ao evidenciar a gravidade da conduta, em especial o risco à
ordem pública, em razão da quantidade elevadíssima de entorpecentes
(25 kg de crack), bem como das circunstâncias do delito, que indicam o
tráfico interestadual.

3. Dadas as circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c
art. 319 do CPP).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 186.764/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão
que a impôs, o agravante foi flagrado com elevada quantidade de
substância entorpecente (mais de um quilograma de cocaína) em
transporte interestadual. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação
cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e
de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para
concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de
substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de
primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal.

4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 166.499/PI, de minha relatoria , Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifei. )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma
vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes
(aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de
cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

[...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas

características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente,
a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem
pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida -
mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha.
Precedentes.

[...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)

No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:

[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.

3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)

De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão