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05/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPIopôs embargos de declaração (eDoc 215) contra decisão (eDoc 212) mediante a qual não conheci do apelo excepcional ante insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais.
Sustentando estar presente, na decisão embargada, a pecha a que alude o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mormente por compreender haver sido demonstrada, efetivamente, a repercussão geral; bem assim por entender ter havido cerceamento do seu direito de defesa diante da não apreciação do mérito da controvérsia. Apresenta, ainda, articulação no sentido da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 8.933/1946.
Ao final, requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a análise das omissões apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente, nos termos de toda fundamentação exaurida, de modo a possibilitar o processamento e provimento do Recurso Extraordinário”.
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.
Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.
Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.
Ressalto, ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada, que o recurso extremo . não preenche o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, porquanto carente a fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no processo
Não houve, também, qualquer cerceamento ao direito de defesa, posto ter a decisão agravada indicado não ter o excepcional cumprido com requisito que lhe era indispensável por disposição constitucional e legal. No mais, apreciar a questão de fundo pressupõe recurso cognoscível, o que não se observa na espécie.
A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)
A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.
3. Em face do exposto, rejeitoos embargos de declaração .
4. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPIopôs embargos de declaração (eDoc 215) contra decisão (eDoc 212) mediante a qual não conheci do apelo excepcional ante insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais.
Sustentando estar presente, na decisão embargada, a pecha a que alude o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mormente por compreender haver sido demonstrada, efetivamente, a repercussão geral; bem assim por entender ter havido cerceamento do seu direito de defesa diante da não apreciação do mérito da controvérsia. Apresenta, ainda, articulação no sentido da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 8.933/1946.
Ao final, requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a análise das omissões apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente, nos termos de toda fundamentação exaurida, de modo a possibilitar o processamento e provimento do Recurso Extraordinário”.
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.
Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.
Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.
Ressalto, ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada, que o recurso extremo . não preenche o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, porquanto carente a fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no processo
Não houve, também, qualquer cerceamento ao direito de defesa, posto ter a decisão agravada indicado não ter o excepcional cumprido com requisito que lhe era indispensável por disposição constitucional e legal. No mais, apreciar a questão de fundo pressupõe recurso cognoscível, o que não se observa na espécie.
A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)
A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.
3. Em face do exposto, rejeitoos embargos de declaração .
4. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPIopôs embargos de declaração (eDoc 215) contra decisão (eDoc 212) mediante a qual não conheci do apelo excepcional ante insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais.
Sustentando estar presente, na decisão embargada, a pecha a que alude o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mormente por compreender haver sido demonstrada, efetivamente, a repercussão geral; bem assim por entender ter havido cerceamento do seu direito de defesa diante da não apreciação do mérito da controvérsia. Apresenta, ainda, articulação no sentido da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 8.933/1946.
Ao final, requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a análise das omissões apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente, nos termos de toda fundamentação exaurida, de modo a possibilitar o processamento e provimento do Recurso Extraordinário”.
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.
Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.
Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.
Ressalto, ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada, que o recurso extremo . não preenche o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, porquanto carente a fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no processo
Não houve, também, qualquer cerceamento ao direito de defesa, posto ter a decisão agravada indicado não ter o excepcional cumprido com requisito que lhe era indispensável por disposição constitucional e legal. No mais, apreciar a questão de fundo pressupõe recurso cognoscível, o que não se observa na espécie.
A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)
A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.
3. Em face do exposto, rejeitoos embargos de declaração .
4. Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em decisão de 10.10.2024 (eDoc 197), .acolhi preliminar arguida no recurso extraordinário interposto pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial e, consequentemente, anulei o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, nos termos indicados no art. 97 da
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do Supremo é no sentido de que a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) não se aplica aos textos normativos erigidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, como é o caso do AI 831.166 AgR, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes; e o AI 669.872 AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux. Desse último, extraio a ementa:Decreto-Lei n. 8.933/1946. Nesse sentido, destaco o
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição.
2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011.
3. Agravo regimental desprovido.
Desse modo, reconsidero da decisão proferida em 10.10.2024 para reapreciar o apelo excepcional. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra aquele ato decisório.
Rememoro que o recurso extremo (eDoc 81) foi interposto,, com suporte na alínea ‘b’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal
Esse recurso, no entanto, é manifestamente inadmissível, pois não foi preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a aludida exigência (eDoc 81, fls. 2-3):
A repercussão geral é inquestionável, pois o presente recurso versa a constitucionalidade de dispositivos legais disciplinadores da atividade de agente da propriedade industrial, de extrema relevância para a atuação dos interessados perante o INPI. A matéria, portanto, tem nítida repercussão geral, na medida em que afeta categoria profissional existente e regulamentada há muitas décadas!
Consoante sinaliza a jurisprudência do Supremo, a demonstração da repercussão geral “não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, ministro Alexandre de Moraes).
O cumprimento dessa exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:
[...]
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
[...]
(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin)
[...]
1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
[...]
(ARE 1.341.486 AgR, ministra Rosa Weber)
[...]
I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
[...]
(RE 1.339.918 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinado dispositivo constitucional ou de que contraria a jurisprudência da Suprema Corte, entre outras de igual patamar argumentativo, não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.
II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.
[...]
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 640.385 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Deixo de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
3. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de certidão formulado por meio da petição 148576/2024 - eDoc 203 - ID: 3f0a9ba3.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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