Informações do processo ARE 1465647

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/11/2023 a 26/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.    IMPUGNAÇÃO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO LÓGICA ASSEVERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 283 DA SÚMULA DO STF.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, asseverou a preclusão lógica da nulidade apontada, tendo em vista não ter o Estado do Rio de Janeiro impugnado no momento oportuno a realização do bloqueio de verbas públicas. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

2. Ademais, a alegação, quanto à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Na hipótese, como o agravante não comprovou a existência de prejuízo efetivo com o bloqueio realizado, inviável reconhecer a suscitada ofensa aos arts. 2º e 167, incs. VI e X, da Constituição da República.

3. Além disso, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro, tempos após se conformar com o bloqueio de verbas, lançou mão de uma manobra processual para postergar a conclusão do processo, alegando    nulidade de algibeira. O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação Cível Originária nº 847-AgR-segundo/TO, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, rechaçou a atitude, por não se coadunar com o princípio da boa-fé processual.

4. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF.

5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.    IMPUGNAÇÃO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO LÓGICA ASSEVERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 283 DA SÚMULA DO STF.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, asseverou a preclusão lógica da nulidade apontada, tendo em vista não ter o Estado do Rio de Janeiro impugnado no momento oportuno a realização do bloqueio de verbas públicas. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

2. Ademais, a alegação, quanto à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Na hipótese, como o agravante não comprovou a existência de prejuízo efetivo com o bloqueio realizado, inviável reconhecer a suscitada ofensa aos arts. 2º e 167, incs. VI e X, da Constituição da República.

3. Além disso, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro, tempos após se conformar com o bloqueio de verbas, lançou mão de uma manobra processual para postergar a conclusão do processo, alegando    nulidade de algibeira. O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação Cível Originária nº 847-AgR-segundo/TO, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, rechaçou a atitude, por não se coadunar com o princípio da boa-fé processual.

4. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF.

5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Retirado da página 972 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Penhora / Depósito/ Avaliação

Impenhorabilidade




Retirado da página 730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECLUSÃO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:



APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Trata-se se apelação contra sentença extintiva da fase de cumprimento do julgado. Depois do bloqueio que valores e acertamento do valor exequendo, então foi proferira sentença com base no art. 924, II do CPC – obrigação satisfeita.

2. Diferente do que sugere a Apelada, o prazo para a interposição do recurso não é contado da intimação da penhora, mas, sim, da intimação da sentença.

3. O Estado não depositou o RPV e, então, o bloqueio do devido foi realizado em conta de Convênio firmado entre o ERJ e o MRJ, mas o Estado somente veiculou a alegada impossibilidade de penhora tardiamente, muitas petições suas após a constrição, distanciando-se da boa-fé processual.

4. Não incide a inteligência da ADPF 114, pois não se trata de pagamento a empregado de empresa estatal, mas sim a contratada pelo próprio Estado.

5. O ser a matéria de ordem pública não autoriza o silencio proposital do devedor, para retardar o pagamento.

6. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 5; grifos nossos).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 9).


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a”, do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º e 167, incs. VI e X, da Constituição da República. Sustenta não ter havido preclusão do exame da inconstitucionalidade da constrição judicial realizada e afirma não ter sido observado o que decidido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 114. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando as decisões recorridas, deferir a devolução dos valores bloqueados (e-doc. 11).


4. A recorrida, em contrarrazões, manifesta-se pela negativa de seguimento ao apelo extremo (e-doc. 13).


É o relatório.


Decido.


5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração:


Com a devida vênia, o embargante está desconectado do tempo do processo, i.e., do momento real em que os eventos aconteceram no curso do processo e da própria realidade dos fatos processuais.

Ao contrário do que afirma, a petição do índice 362 foi apreciada sim, isso ocorreu na decisão do índice 370. E a preclusão reconhecida pelo juízo a quo e mantida pelo tribunal já estava configurada antes mesmo dessa primeira notícia sobre a conta do Convênio.

Quanto à alegada interpretação judicial tida por inconstitucional e inexistência de distinção para efeito de fazer incidir o entendimento fixado na ADPF 114, trata-se de mera contrariedade por parte do ERJ-embargante que não se conformou com o v. acórdão que assim definiu: ‘aqui não se está cuidando de dívida trabalhista de sociedade de economia mista’.

Aplica-se ao caso a Súmula TJ 172: ‘A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada’.

POR ESSAS RAZÕES, voto no sentido de negar provimento ao recurso.” (e-doc. 9, grifos nossos).


6. Como se pode notar, o colegiado de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, asseverou a preclusão da matéria alusiva à inconstitucionalidade do bloqueio de verbas do Estado do Rio de Janeiro. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, in verbis:


E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”


7. Nessa linha, são as ementas dos seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento’. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.”

(ARE nº 832.157-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 24/09/2015; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).”

(ARE nº 1.125.393-AgR-segundo/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 06/12/2018; grifos nossos).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Controvérsia relativa à ocorrência de preclusão. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Alegação de ofensa à coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. Tema 339. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.”

(ARE nº 1.216.467-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/10/2019, p. 05/11/2019; grifos nossos).


8. Logo, partindo-se da premissa de que a questão referente à constrição judicial já se encontra preclusa na via da recorribilidade, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso extraordinário.


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 3 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECLUSÃO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:



APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Trata-se se apelação contra sentença extintiva da fase de cumprimento do julgado. Depois do bloqueio que valores e acertamento do valor exequendo, então foi proferira sentença com base no art. 924, II do CPC – obrigação satisfeita.

2. Diferente do que sugere a Apelada, o prazo para a interposição do recurso não é contado da intimação da penhora, mas, sim, da intimação da sentença.

3. O Estado não depositou o RPV e, então, o bloqueio do devido foi realizado em conta de Convênio firmado entre o ERJ e o MRJ, mas o Estado somente veiculou a alegada impossibilidade de penhora tardiamente, muitas petições suas após a constrição, distanciando-se da boa-fé processual.

4. Não incide a inteligência da ADPF 114, pois não se trata de pagamento a empregado de empresa estatal, mas sim a contratada pelo próprio Estado.

5. O ser a matéria de ordem pública não autoriza o silencio proposital do devedor, para retardar o pagamento.

6. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 5; grifos nossos).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 9).


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a”, do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º e 167, incs. VI e X, da Constituição da República. Sustenta não ter havido preclusão do exame da inconstitucionalidade da constrição judicial realizada e afirma não ter sido observado o que decidido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 114. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando as decisões recorridas, deferir a devolução dos valores bloqueados (e-doc. 11).


4. A recorrida, em contrarrazões, manifesta-se pela negativa de seguimento ao apelo extremo (e-doc. 13).


É o relatório.


Decido.


5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração:


Com a devida vênia, o embargante está desconectado do tempo do processo, i.e., do momento real em que os eventos aconteceram no curso do processo e da própria realidade dos fatos processuais.

Ao contrário do que afirma, a petição do índice 362 foi apreciada sim, isso ocorreu na decisão do índice 370. E a preclusão reconhecida pelo juízo a quo e mantida pelo tribunal já estava configurada antes mesmo dessa primeira notícia sobre a conta do Convênio.

Quanto à alegada interpretação judicial tida por inconstitucional e inexistência de distinção para efeito de fazer incidir o entendimento fixado na ADPF 114, trata-se de mera contrariedade por parte do ERJ-embargante que não se conformou com o v. acórdão que assim definiu: ‘aqui não se está cuidando de dívida trabalhista de sociedade de economia mista’.

Aplica-se ao caso a Súmula TJ 172: ‘A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada’.

POR ESSAS RAZÕES, voto no sentido de negar provimento ao recurso.” (e-doc. 9, grifos nossos).


6. Como se pode notar, o colegiado de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, asseverou a preclusão da matéria alusiva à inconstitucionalidade do bloqueio de verbas do Estado do Rio de Janeiro. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, in verbis:


E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”


7. Nessa linha, são as ementas dos seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento’. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.”

(ARE nº 832.157-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 24/09/2015; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).”

(ARE nº 1.125.393-AgR-segundo/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 06/12/2018; grifos nossos).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Controvérsia relativa à ocorrência de preclusão. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Alegação de ofensa à coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. Tema 339. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.”

(ARE nº 1.216.467-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/10/2019, p. 05/11/2019; grifos nossos).


8. Logo, partindo-se da premissa de que a questão referente à constrição judicial já se encontra preclusa na via da recorribilidade, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso extraordinário.


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 3 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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