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Movimentações 2024 2023
06/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 5, p. 75):
"DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - CONTRATAÇÃO DE PARENTE DE SEGUNDO GRAU - ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - CONTRATO ANTERIOR À POSSE DO AGENTE PÚBLICO - NEPOTISMO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Não prospera a pretensão de condenação dos réus por ato de improbidade previsto no artigo 11 da lei 8.429/92, quando se verifica que o primeiro réu, ex-Prefeito do Município de João Monlevade, apenas manteve a contratação de seu irmão como médico plantonista, estando ausente a prática de nepotismo e a presença de dolo por parte do agente público."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 35, p. 2 e 56, p. 4).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 60, p. 13):
“cuida-se de inegável contração irregular, vedada pelo art. 37, caput da CF, Súmula Vinculante n.° 13 e também pelo art. 142, § 7º da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, o que caracteriza a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, caput e inciso Ida lei 8.429/92.”
A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG admitiu o recurso extraordinário (eDOC 69).
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que a controvérsia em exame cinge-se ao Tema 1199 da sistemática da repercussão geral, relativo ao RE 843.989-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12.12.2022. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culpososporém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; praticados na vigência do texto anterior da lei,
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifei).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 5, p. 75):
"DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - CONTRATAÇÃO DE PARENTE DE SEGUNDO GRAU - ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - CONTRATO ANTERIOR À POSSE DO AGENTE PÚBLICO - NEPOTISMO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Não prospera a pretensão de condenação dos réus por ato de improbidade previsto no artigo 11 da lei 8.429/92, quando se verifica que o primeiro réu, ex-Prefeito do Município de João Monlevade, apenas manteve a contratação de seu irmão como médico plantonista, estando ausente a prática de nepotismo e a presença de dolo por parte do agente público."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 35, p. 2 e 56, p. 4).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 60, p. 13):
“cuida-se de inegável contração irregular, vedada pelo art. 37, caput da CF, Súmula Vinculante n.° 13 e também pelo art. 142, § 7º da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, o que caracteriza a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, caput e inciso Ida lei 8.429/92.”
A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG admitiu o recurso extraordinário (eDOC 69).
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que a controvérsia em exame cinge-se ao Tema 1199 da sistemática da repercussão geral, relativo ao RE 843.989-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12.12.2022. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culpososporém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; praticados na vigência do texto anterior da lei,
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifei).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/11/2023 Visualizar PDF
13/11/2023 Visualizar PDF
08/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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