Informações do processo 2023/0387476-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2104363
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental
contra decisão monocrática de Relator. Assim, a interposição do referido
recurso contra acórdão caracteriza-se como erro grosseiro.

2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação
imediata do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO
CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE
AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código
de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."

2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no
artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em
que descreveram a dinâmica delitiva.

3. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos
reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela
incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois
fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de
mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição de FILIPE DOS SANTOS RAMOS (e-STJ, fls. 1704-1705), na
qual a Defesa sustenta que foi intimada de forma equivocada da decisão que negou provimento
ao recurso especial em 27/5/2024, pois se trata de escritório com sede no Rio Grande do Sul e a
Resolução STJ/GP 10/24 suspendeu os prazos entre 2 a 31 de maio de 2024.

Assim, requer seja a Defesa “devidamente intimada conforme a Resolução para
apresentar o recurso cabível."

É o relatório.

Decido.

É do conhecimento que foram editadas as Resoluções STJ/GP N. 10 e 11 DE 2024,
dispondo sobre a suspensão dos prazos decorrentes do Estado de Calamidade Pública no Estado
do Rio Grande do Sul, prorrogando os prazos até o dia 31/05/2024.

Entretanto, isto não significa que a Defesa ou a parte, atingidas por esta calamidade,
não podem ser intimadas das decisões proferidas.

Ademais, não há necessidade de pronunciamento judicial ou de intimação específica
detalhando este fato, pois se o caso se enquadrar nas hipóteses descritas nas resoluções, a referida
suspensão será observada por esta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ERICK SILVA DE OLIVEIRA ,
HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA e MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (e-
STJ, fls. 1585-1603), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a" e “c", da Constituição da
República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL (e-STJ, fls. 1529-1554).

Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.

Requer a absolvição dos recorrentes, sustentando que a condenação ficou baseada
apenas em elementos coletados na fase extrajudicial.

Ressalta que “apenas uma vítima reconheceu Erick, as outras não reconheceram
Marcelo e Henrique, na fase judicial".

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1609-1616), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 1636-1646).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1667-1672).

É o relatório.

Decido.

Pretende a Defesa a absolvição dos recorrentes, considerando a carência de provas
para a condenação.

O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos comprobatórios da autoria delitiva, assim
se manifestou (e-STJ, fls. 1529-1554):

“Com efeito, a ocorrência do fato foi noticiada para a autoridade policial por PAULO
CESAR, supervisor da empresa Amil, em 16/10/2017 [...].

NEWTON, vigilante que primeiro teve contato com os assaltantes, prestou
depoimento na fase policial (fls. 25-27/autos originais) e, ainda, reconheceu
pessoalmente ERICK como sendo o que entrou primeiro na obra ; KEVIN como
sendo o "líder"; HENRIQUE como sendo quem rendeu as vítimas e fechou a
porta do banheiro, parecendo estar drogado, e MARCELO como sendo o que
usava a camiseta branca do Juventus (fl. 28/autos originais).

LUCAS, pedreiro, contou para a autoridade policial que estava limpando as
ferramentes para ir embora quando foi abordado por um homem de capacete branco,
que disse ser mestre de obras, mas que acabou anunciando o assalto (fls. 29-30/autos
originais). Reconheceu ERICK como sendo um dos indivíduos que o manteve sob
custódia, portava arma de fogo e ajudou na baldeação da carga ; KEVIN como
sendo o indivíduo vesgo que ficou a maior parte do tempo rendendo as vítimas;
WAGNER como sendo quem comandava os outros, juntamente com o primeiro
indivíduo que o abordou e foi quem acompanhou as vítimas até o escritório;
HENRIQUE como sendo quem portava arma de fogo na cintura e estava
baldeando a carga e MARCELO como sendo quem ficou na carroceria do
caminhão, arrumando os rolos e bobinas subtraídas (fl. 31/autos originais).

PAULO CESAR, vigilante, disse que era sua primeira noite de trabalho no local e
que foi abordado por indivíduos armados, que o colocaram na guarita e mandaram
que ali ficasse, de cabeça baixa. Não reconheceu ninguém na DP (fl. 34 autos
originais).

RENATO reconheceu pessoalmente KEVIN como sendo um dos que estava
carregando; WAGNER e FILIPE como sendo uns dos que estavam armados e
MARCELO como sendo o que estava de roupa preta (fl. 36 autos originais).

Ainda, RENATO reconheceu, por fotografia, ROGER como sendo quem primeiro
lhe abordou com roupa de guarda e DIONATTAN como sendo o mais novo, que
estava em cima do caminhão (fl. 37 autos originais).

COSME, mestre de obras, disse que os assaltantes sabiam onde estava o cobre,
estavam tranquilos e visivelmente armados. Reconheceu, pessoalmente, ERICK
como sendo um dos participantes; FILIPE como sendo um dos que rendeu os
funcionários; HENRIQUE como sendo o que lhe rendeu e anunciou o assalto e
MARCELO como sendo um dos indivíduos que participou do crime (fl. 40 autos
originais).

Já quanto a prova judicial, peço vênia para aproveitar a síntese dos depoimentos feita
na r. sentença, em apreço ao trabalho realizado, evitando, ainda, inútil repetição:

‘Passando-se à prova produzida em audiência têm-se o depoimento da vítima
RENATO RINGUES LIMA, o qual informou estar finalizando um serviço no local
quando adentraram alguns indivíduos, acreditando que se tratasse de troca de
vigilantes. Referiu que foi anunciado o roubo e os indivíduos exigiram que
carregassem as bobinas em um caminhão. Depois foram trancados em um local e os
agentes deixaram o local. Disse ter ficado abalado com a situação, fazendo uso de
medicação para ansiedade, passando necessidades financeiras também após ser
demitido. Disse que não gostaria de reconhecer nenhum dos réus. Confirmou ter visto
dois indivíduos com armas de fogo, acreditando se tratar de revólveres. Que foram
levados rolos de bobinas pertencentes à empresa MRV, tendo sido carregado todo
contêiner no caminhão. Que a ação teria durado aproximadamente duas horas. Disse
que todos que estavam no local foram postos para carregar o caminhão. Informou ter
reconhecido pessoalmente alguns indivíduos na Delegacia de Polícia. Que hoje não
tem mais condições de reconhecê-los mas na Delegacia teve certeza do
reconhecimento realizado. Referiu que foi levado seu celular também.
Questionado sobre a o reconhecimento, esclareceu que foi realizado de forma
pessoal e também por fotografia. Que cada vítima realizou individualmente o
procedimento e, em primeiro lugar, lhe foram apresentados os indivíduos
pessoalmente, depois as fotografias . Disse que não olhava para o rosto dos
indivíduos por já estar escuro e por terem sido obrigados a trabalhar o tempo todo.
Respondeu que o local era pouco iluminado. Referiu que havia um indivíduo na
máquina que puxava os fios, um com cassetete de guarda, outro que rendia as

vítimas, mais um em cima do caminhão e outro era o motorista. Questionado,
relatou que as fotos eram de um caderno de fotos da polícia e não de redes
sociais . Referiu não terem sofrido agressões físicas. Respondeu ter comentado que
não teria condições de fazer o reconhecimento na época em razão do abalo emocional
e físico sofrido no dia. Esclareceu que no momento do reconhecimento foi
questionado se teria reconhecido alguém e respondeu quais indivíduos identificou.
Não recorda quantos indivíduos reconheceu no dia, lembrando de ao menos dois.

Por sua vez, a vítima COSME ALVES DOS PRAZERES , referiu que estava na
empresa quando chegaram aproximadamente cinco ou seis indivíduos anunciando o
assalto. Referiu ter permanecido preso dentro de um contêiner durante a ação. Que os
indivíduos estavam carregando as cargas em cima do caminhão porém,
posteriormente, não conseguiram carregar as bobinas então obrigaram as vítimas a
ajudar. Confirmou que os indivíduos possuíam arma de fogo, tendo visualizado ao
menos um armado com um revólver. Que já estava dentro do contêiner quando
iniciou a ação, o qual é utilizado como escritório, momento em que os indivíduos
chegaram com o vigilante da portaria rendido. O agente informou que ficassem
quietos e não iriam mexer com ninguém pois não desejavam nada das vítimas. Então
renderam mais duas vítimas que ainda trabalhavam, colocando todos dentro do
contêiner. Posteriormente, disse terem sido obrigados a ajudar no carregamento das
bobinas. Referiu que empresa disse ter prejuízo de cem mil reais com o roubo das
cargas. Afirmou que o reconhecimento foi presencial, com apresentação de
diversas pessoas, tendo reconhecido com certeza alguns indivíduos na Delegacia
de Polícia . Hoje acredita que poderia não reconhecê-los em razão do tempo
transcorrido. Disse que não teve nada roubado de si. Questionado, relatou que,
inicialmente, estava no contêiner com um indivíduo rendendo as vítimas, mas quando
foram obrigados a auxiliar no carregamento visualizou os demais. Que mesmo assim
não conseguiu ver todos os agentes que participaram da ação. Referiu que até um
operador de máquina estava entre os indivíduos. Não recorda a placa do caminhão e
não conseguiu visualizar a cor deste.

A vítima PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA , referiu que era vigilante e fazia
seu primeiro plantão na empresa naquele dia quando alguns indivíduos invadiram o
local com um caminhão e subtraíram cargas dos contêineres. Referiu que foram de
cinco a seis pessoas. Disse que o fato ocorreu pelas 23 horas, pois não havia mais
ninguém trabalhando. Esclareceu que estava na guarita quando foi abordado
acreditando que os indivíduos pularam o muro para entrar na empresa, pois vieram de
dentro do pátio para abordá-lo. Que foi amarrado e ficou dentro da guarita com um
deles, o qual estava armado, sendo que lhe questionaram se havia mais alguém no
local ao que respondeu não. Os indivíduos falaram que se não mentisse nada
aconteceria pois não desejam nada com ele, e sabiam o que haviam vindo buscar.
Que nesse período apareceram mais dois indivíduos, um deles com um alicate de
cortar cadeado, para abrir o portão que havia para entrada de um caminhão. Após,
foram para os fundos do pátio e a vítima permaneceu na guarita com um dos agentes
por cerca de uma hora. Respondeu desconhecer as demais vítimas. Não tem
conhecimento se havia mais pessoas no local, que cuidava só o portão por onde saíam
os funcionários, mas existiam três saídas. Disse que os indivíduos informaram saber o
que queriam e onde estava, tendo tomado conhecimento posteriormente que os
agentes "limparam" o local. Afirmou que os indivíduos entraram e saíram pelo
mesmo local. Referiu que o indivíduo que permaneceu com a vítima na guarita
possuía uma arma de fogo, era branco, alto e jovem, não tendo observado detalhes
como roupa ou outras características. Não notou se havia protagonismo por parte de
um deles no momento da ação, não tendo acompanhado toda a ação dos indivíduos.
Respondeu que seu trabalho era das 18h às 07h, e que o fato teria ocorrido em torno

das 23 horas.

Também, a vítima LUCAS NASCIMENTO, esclareceu que estava trabalhando junto
com o colega Renato, momento que foram abordados por dois indivíduos ordenando-
lhes que se dirigissem até o escritório, onde estavam mais pessoas. Que fizeram o
depoente e demais vítimas auxiliar no carregamento das bobinas de fios e,
posteriormente, deixaram-nas trancadas em um banheiro. Afirmou que trabalhava na
função de pedreiro e que realizavam serviços até escurecer em algumas
oportunidades. Disse que os indivíduos chegaram e ordenaram que a vítima e o
colega descessem do andaime, ostentando arma de fogo, ao que obedeceram, sendo
levados até a área onde existe um escritório do engenheiro da obra. Que pegaram
seus celulares e ordenaram que iniciassem o carregamento dos fios. No local estava o
depoente, Renato, Cosme, que é o mestre da obra, e um porteiro, não recordando o
nome. Referiu terem carregado os fios no caminhão, com bastante dificuldade,
enquanto os indivíduos apontavam armas de fogo para as vítimas. Acredita que
haviam cinco indivíduos participando da ação criminosa. Depois de carregarem os
fios, um dos indivíduos os levou até um contêiner e mandou que se ajoelhassem,
ameaçando-os de morte, momento que outro apareceu e disse para "deixá-los",
ordenando que trancasse as vítimas no banheiro do escritório da engenharia.
Decorrido algum tempo, após os indivíduos deixarem o local, decidiram sair do
banheiro. Não recorda as características do caminhão. Confirmou ter prestado
depoimento na fase policial e ter realizado o reconhecimento de alguns indivíduos.
Que o reconhecimento foi realizado dias após o roubo. Informou que ergue a cabeça
em alguns momentos pois deseja ver quem eram os indivíduos, tendo conseguido
gravar alguns "rostos". Confirmou ter tido dúvidas somente quanto a um dos
indivíduos, não recordando qual deles. Referiu não recordar mais das feições e
nomes. Questionado, disse que não teve dúvidas na Delegacia de Polícia acerca
dos cinco indivíduos que reconheceu . Comentou que até havia gravado os números
da placa do caminhão. Afirmou que havia pessoas diferentes, não apenas os
envolvidos, junto no momento do procedimento de reconhecimento . Confirmou
que havia um que comandava os demais, recordando que não era alto, gordo, com
aproximadamente uns 30 ou 40 anos, e que botava "pressão" nas vítimas para realizar
o carregamento. Que a ação ocorreu pelas 18h30min, 19h. Não recorda se um dos
indivíduos possuía dificuldade para caminhar ou arrastava a perna. Disse ter ouvido
os demais escolhendo um para ficar em cima do caminhão "porque tava meio mal",
não recordando da descrição física deste indivíduo. Respondeu não ter ido com as
demais vítimas para realizar o reconhecimento, o qual foi realizado de forma
individual. Apenas após o ato conversaram entre si. Que hoje não tem mais condições
de realizar o reconhecimento dos indivíduos.

As testemunhas ADÃO FRANCISCO SOUZA e ALISSON MORAES DE MELLO
abonaram a conduta do réu Dionattan. Alisson acrescentou que Dionattan era seu
colega de serviço, o qual era realizado das 08h às 12h, e das 13h30min às 18h, às
vezes fazendo hora extra.

A testemunha JAIR SIMON DA SILVA , ex-empregador do acusado Dionattan,
afirmou ter tomado conhecimento do fato após a intimação do réu. Confirmou que o
réu trabalhou para o depoente, em sua serralheria, por cerca de três anos, nos anos de
2016 a 2018. Que o horário de trabalho era das 08h às 12h, e das 13h30min às
18h30min, 19h, dependendo do serviço. Afirmou que a serralheria fica localizada em
Butiá/RS. Nunca presenciou o réu armado ou envolvido em delitos, acreditando que
não esteja envolvido nos fatos. Que desconhece os demais réus. Quesitonado, não
recorda se o réu estava na serralheria no dia, com certeza, podendo apenas esclarecer
o horário da jornada de trabalho. Que o réu não faltou em nenhuma segunda-feira, dia
da semana em que teria ocorrido o crime, enquanto trabalhou para o depoente.

A testemunha EZEQUIEL GIACOMINI, conhecido do réu Roger, abonou a conduta
do acusado, referindo se tratar de pessoa com boa índole e não tendo conhecimento
do envolvimento deste com crimes. Relatou que a família do réu era dona de um
mercado. Confirmou que este residiu durante alguns anos na cidade de Itajaí/SC,
local onde o visitou no ano de 2018.

No mesmo sentido, JOÃO MONTEIRO, tio de Roger, referiu não ter conhecimento
do réu com organização criminosa ou com a prática de roubos. Afirmou ser uma
pessoa boa e, no geral, abonou sua conduta. Confirmou que o réu se mudou por cerca
de quatro a cinco anos para a cidade de Itajaí/SC. Informou que o réu machucou a
perna em um acidente ocorrido naquela cidade.

A testemunha ANDRIELE TRINDADE DE FREITAS, referiu conhecer o réu Roger
e não ter conhecimento acerca do envolvimento deste com crimes. Esclareceu ter
conhecido o réu no mercado da família dele, localizado na cidade de Viamão. Que o
estabelecimento está fechado há cerca de quatro anos, após o réu ter se mudado para
o estado de Santa Catarina. Relatou não ter visto mais o réu após sua mudança para
aquele estado. Que nunca viu o réu armado ou ouviu falar sobre sua participação em
roubos.

Por sua vez, MARIA ESTER PEREIRA, tia de Roger, esclareceu conhecer o réu há
vinte e dois anos. No geral, abonou sua conduta.

FABIO MELLO DOS SANTOS, cunhado do réu, referiu não ter conhecimento do
envolvimento do réu com delitos de organização criminosa e roubo. Disse que o réu
foi morar em Itajaí há cerca de quatro anos após fechar o mercado que possuía com
seus pais em Viamão. Disse que o último contato que teve com o réu foi há cerca de
três anos, em Itajaí.

O réu DIONATTAN FALEIRO PACHECO negou a prática dos delitos, referindo
desconhecer os demais réus e as vítimas, bem como nunca ter ouvido falar da
empresa MRV Engenharia. Esclareceu que estava trabalhando na serralheira no dia
do roubo, mas não possuir cartão ponto. Não recorda o que fez após o trabalho nesse
dia. Respondeu que de ônibus o trajeto de Butiá a Porto Alegre leva cerca de uma
hora não sabendo quanto tempo leva o trajeto feito de carro. Afirmou não ter prestado
depoimento na Delegacia de Polícia sobre os fatos. Disse que por nome não conhece
nenhum dos réus e que já viu as fotografias do processo, não os reconhecendo.
Questionado, disse que não possuíam clientes da serralheria em Porto Alegre,
somente em Butiá e, no máximo, em Arroio dos Ratos e Minas do Leão, por se tratar
de uma empresa pequena. Afirmou também que as cargas subtraídas não tem relação
com os serviços prestados pela serralheria. Que agora trabalha e reside na cidade de
Palhoça/SC. Que não responde a outros processos criminais e nunca foi preso.

No mesmo sentido, o réu WAGNER MADRID GRAVIN afirmou que os fatos não
são verdadeiros:

[...]

A seu turno, o réu ROGER MONTEIRO PEREIRA negou a autoria dos delitos:
[...]

Por sua vez, o réu MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR declarou que os
fatos que lhe foram imputados não procedem:

[...]

Da mesma forma, o réu FILIPE DOS SANTOS RAMOS negou a prática dos delitos:
[...]

Por fim, o réu HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, também negou os fatos que lhe
foram imputados:

[...]

Pois bem.

Conforme se depreende da prova dos autos, a condenação dos apelantes está lastreada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão