Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg nos EDcl no AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2104363 - RS
(2023/0387476-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : FILIPE DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO : NATHANIELE ENGEL PIRES - RS108756
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : ERICK SILVA DE OLIVEIRA
INTERES. : HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
INTERES. : MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO : GISELA ANTIA DE ALMEIDA - RS029385
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental
contra decisão monocrática de Relator. Assim, a interposição do referido
recurso contra acórdão caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação
imediata do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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