Informações do processo 2023/0369174-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2476323
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe
provimento.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.125-1.126):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊNEIRES.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-
se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões
de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido
não impugnado – quando suficiente para a
manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial.

7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de
clausulas contratuais em recurso especial são
inadmissíveis.

8. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.178-1.179).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV,
LV, 93, IX e 37, § 6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação na
decisão impugnada, porquanto não apreciou questões essenciais ao deslinde da
controvérsia. Afirma que o magistrado de primeiro grau não intimou a recorrida
para a produção de provas e julgou antecipadamente a lide. Acrescenta que o
julgador impediu a produção de provas sem ao menos dar oportunidade
à defesa.

Alega ausência de fundamentação acerca da necessidade de inclusão
da União Federal para integrar o polo passivo da lide, bem com não foi
enfrentada a questão da responsabilidade objetiva da União. Por fim, defende
ser o caso de responsabilidade objetiva da União.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.228-1.247).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls.1.130-1.133):

- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

No que tange à ausência de violação dos arts. 489, e 1.022 do
CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto,
haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o
Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e
apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante.
Nesse passo, convém ressaltar, que conforme exposto na
decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu inexistente
cerceamento de defesa e apresentou alegações expressas
quanto a negativa de inclusão da União Federal no polo passivo
da demanda, consoantes fundamentos do acórdão à e-STJ Fls.
695/696.

Não se observa, portanto, qualquer omissão ou erro de
julgamento que possa caracterizar a violação dos dispositivos
legais mencionados. Em suma, não há indícios de que o Tribunal
de origem tenha se omitido em relação à análise do recurso
interposto, bem como à decisão proferida.

Dessa forma, não há motivos para a reforma da decisão
recorrida, no que tange à ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC.
- Da alegação de cerceamento de defesa

Consoante a decisão agravada, o acórdão recorrido entendeu
que o acervo documental existente nos autos era suficiente ao
julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção da
prova documental requerida.

Cumpre reiterar, que a jurisprudência desta Corte é no sentido
de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção ou
complementação de prova" (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP,
Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n.
1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021)

Desse modo, permanece o entendimento de ausência de
cerceamento de defesa na hipótese dos autos.

- Da fundamentação deficiente

A via estreita do recurso especial, exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame
em conjunto com o decidido nos autos.

No particular, a parte agravante deixou de expor efetivamente
como o acórdão recorrido teria violado os arts. 10, 113, 114, 125,

126 do CPC e arts. 408, 409, 412, 413, 421, 422, 478, 479, 480,
884, 885 e 886, do CC, o que revela a deficiência de
fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do
STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que
a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos
utilizados pelo TJ/SP (e-STJ Fls. 695/696):
(...)

É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está
condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da
impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é
cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão
não foi devidamente confrontada.

Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento
adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial,
uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo
artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na
aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.

- Da ausência de prequestionamento

A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o
processamento do recurso especial e exigência indispensável
para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de
sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do
STJ.

Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-
se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da
não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 10, 113,
114, 126 do CPC e 408, 409, 412, 413, 421, 422, 478, 479, 480,
884, 885 e 886, do CC , apesar da oposição de embargos de
declaração.

Assim, ressalta-se que não basta meramente a indicação dos
artigos violados, sendo necessária a efetiva tratativa do tema
pelo Tribunal de origem, não obstante em sede de embargos de
declaração, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional
deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial,
é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas
partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ,
precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal,
daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate
acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.

Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice
da Súmula 211 do STJ.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas
contratuais

Resta incólume, nesse passo, a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ à espécie. Isso porque, alterar as conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem no que tange à ausência de prejuízo da
agravante devido aos documentos estarem em língua
estrangeira, à comprovação documental do débito, à data de
devolução dos contêineres, à ausência de impugnação dos
valores cobrados, bem como que os contratos entre as partes
tinham todas as informações necessárias sobre os prazos de
devolução e valores cobrados, mormente a ensejar o
reconhecimento de cerceamento de defesa ante ao

indeferimento da prova documental, demandaria desta Corte,
inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos
autos.

Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados
pelo Tribunal a quo, notadamente em vista do excerto
consignado à e-STJ Fls. 696/697, de maneira que a incursão
nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.

Saliente-se, ademais, que tal entendimento foi amparado na
jurisprudência desta Corte, cumprindo ao magistrado aferir, por
meio da análise do caso concreto, se o feito encontra-se
devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes.
Assim, pela análise das razões apresentadas no agravo interno,
verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento
novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora
agravada.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/09/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 12794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para requerer o que entender necessário:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
fundamentação.

2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda
que para fins de prequestionamento.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a pr
estação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de clausulas contratuais em

recurso especial são inadmissíveis.

7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 1311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊNEIRES. VIOLAÇÃO DO ART.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de clausulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

8. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 15 de abril de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-
ESTADIA DE CONTÊNEIRES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de clausulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARKET SERVICOS E
ASSESSORIA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 08/03/2023.
Concluso ao gabinete em:
12/12/2023.

Ação: de cobrança ajuizada por CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA em
desfavor da agravante em razão da sobre-estadia de contêineres.

Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a
agravante ao pagamento à agravada dos valores de sobre-estadia referente a todos os
contêineres (devolvidos e não devolvidos).

Acórdão: deu parcial provimento aos recursos, para afastar a multa aplicada
no embargos de declaração interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte
ementa:

Apelações - Ação de cobrança - Sobreestadia de contêineres Demurrage -
Julgamento antecipado Possibilidade Cerceamento de defesa não caracterizado
Sentença de procedência bem fundamentada Inexistência de violação ao artigo 489
do CPC Sentença citra petita Inocorrência Valor total da condenação postergado
para a fase de liquidação ante a existência de contêineres ainda não devolvidos -
Pretendida denunciação à lide da União Federal Impossibilidade - Existência de
contrato entre as parte prevendo a cobrança da tarifa de sobreestadia-
Responsabilidade da apelante reconhecida Documento firmado em língua
estrangeira Inexistência de qualquer prejuízo á ré já que se trata de documentos
comuns às partes com descrição legível e de fácil entendimento, especialmente por
se tratar de prática comum no ramo de atividade das partes Documentos juntados
aos autos com descrição de datas e valores – Impugnação genérica - Natureza
jurídica da taxa como sendo indenizatória e não cláusula penal - Inviabilidade de sua
limitação ou mitigação nos termos autorizados pela legislação civil Multa aplicada
em razão da interposição de embargos declaratórios - Afastamento Inexistência de
caráter protelatório Honorários advocatícios fixados por equidade Legalidade
Interpretação extensiva do artigo 85, § 8º do CPC para evitar enriquecimento se
causa ao patrono da parte vencedora Recursos providos em parte apenas para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração interpostos por ambas as
partes. (e-STJ Fl. 692)

Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 113, 114, 125, 126, 355, I,
369, 370, caput e parágrafo único, 489, caput e §1º, incisos III e IV e 1.022, II, parágrafo
único, inc. II, todos do CPC, e dos arts. 394, 408, 409, 412, 413, 421, 422, 478, 479,480,
884, 885 e 886 do CC.

Aponta ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a negativa

de produção de provas e do pedido de inclusão da União Federal no polo passivo,
considerando sua interferência e responsabilidade pelo atraso na devolução dos
contêineres retidos.

Sustenta a existência de cerceamento de defesa ao indeferir a produção de
provas sem a devida fundamentação e ao julgar antecipadamente a lide com condenação
da agravante, apontando, inclusive, violação ao devido processo legal, ao contraditório,
à ampla defesa e a não surpresa.

Defende a abusividade dos preços cobrados, causando enriquecimento sem
causa da recorrida. Aduz que o entendimento da melhor doutrina é que a demurrage
de containers é uma indenização pré-fixada no contrato de afretamento e
seu conceito se enquadra nas hipóteses de cláusula penal, admitindo, assim, limitações a
sua aplicabilidade quanto a lucros exorbitantes e enriquecimento ilícito. Alega que
considerando a natureza jurídica de cláusula penal, o valor da penalidade não pode
exceder o valor da obrigação principal, como ocorre no caso dos autos em que os valores
de sobre-estadia excedem em muito o valor da unidade de carga.

Pugna, por fim, pelo retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade
da instrução com a produção de provas para verificação da equidade da cobrança de
demurrage ou sua redução equitativa a um valor justo e razoável.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu,
fundamentada e expressamente acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da
negativa de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, de maneira que os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.

Convém ressaltar, que conforme o entendimento desta Corte, "se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam.

Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do
CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt
no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a
Súmula 568/STJ.

- Da alegação de cerceamento de defesa

Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova" (AgInt no
AREsp n. 1.993.573/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n.
1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).

Na espécie, magistrado de origem entendeu que o acervo documental
existente nos autos era suficiente ao julgamento da demanda, sendo desnecessária a
produção da prova documental requerida.

Não se constata, destarte, cerceamento de defesa.

- Da fundamentação deficiente e da existência de fundamento não
impugnado

Na hipótese, o Tribunal a quo consignou:

Com efeito, a ação em tela tem por objeto a cobrança de valores
correspondentes à sobreestadia de contêineres, especificados na inicial a fls. 2,
gerados pelo fato de terem sido devolvidos além do tempo denominado “free time"
para devolução. A ré em momento algum negou a contratação referente aos 14
contêineres envolvidos no caso em tela, insurgindo-se basicamente contra o prazo

de devolução e os valores.

Inicialmente alega a necessidade de denunciação à lide da União Federal
por ser a única responsável pelo atraso na medida em que não permitiu a desova
dos contêineres nos prazo requerido.

Contudo, ainda que tenha ocorrido qualquer negativa de desova da
Receita Federal, tal circunstância na retira a responsabilidade da ré pelo atraso na
devolução dos contêineres.

Observa-se que a fls. 65/59, a ré se responsabilizou expressamente pelo
pagamento da sobreestadia em caso de atraso na devolução dos contêineres.

A denunciação da lide da União, no caso, não se enquadra nas hipóteses
elencadas no artigo 125 do CPC, podendo a questão ser postulada em ação própria.

Aliás, a própria ré noticiou o ajuizamento de ação em face da União e
caso haja reconhecimento da responsabilidade da União pelo atraso na devolução
dos conteinres, poderá a ré ressarcir-se do que eventualmente for condenada a
pagar.

[...]

Com relação à natureza da sobreestadia de contêiner já se acha
assentado o entendimento jurisprudencial de que tem caráter indenizatório e não
de cláusula penal, o que inviabiliza a adoção das regras que possibilitam limitar ou
minimizar a sua incidência. (e-STJ Fl. 695/697)

In casu , os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou os arts. 10, 113, 114, 125, 126 do CPC e 408, 409, 412, 413, 421,
422, 478, 479, 480, 884, 885 e 886, do CC, tampouco impugna todos os fundamentos
utilizados pelo TJ/SP, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

Ademais, verifica-se, que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos
argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 10, 113,
114, 126 do CPC e 408, 409, 412, 413, 421, 422, 478, 479, 480, 884, 885 e 886, do
CC, apesar da oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o seu julgamento.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas
contratuais

Outrossim, quanto ao cerne da controvérsia, nota-se que o Tribunal a quo ,
considerando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, bem como o acervo
probatório apresentado no feito, assentou:

"A alegada falta de documentação que comprovar o débito não subsiste.

Note-se que a inicial veio acompanhada dos conhecimentos marítimos,
descrição dos contêineres, com datas de descarga e devolução, bem como valores

cobrados.

O fato dos documentos estarem em língua estrangeira não casou a ré
qualquer prejuízo, primeiro por se tratar de documentos comuns às partes, segundo
porque é praxe no ramo de atividade da ré e terceiro porque se mostram legíveis
compreensivos.

Também não colhe a alegação da ré no sentido de que as datas
apresentadas pela autora não condizem com a realidade pois não apresentou data
diversa.

De qualquer forma, observa-se que a autora diligenciou junto aos
terminais que ratificaram as datas de devoluções dos contêineres (fls.657).

O mesmo se diz em relação aos valores cobrados, que não foram
impugnados especificamente.

Importante consignar que o contrato com todas as informações foi
subscrito pela própria ré.

Em suma, os contratos firmados entre as partes referentes à demurrage,
contrariamente ao que argumenta a ré, contém todos os requisitos e informações
necessárias para se saber previamente os prazos de devolução a ser observados,
bem como os valores cobrados a título de sobreestadia." (e-STJ fls. 696/697)

Assim, alterar o decidido pela Corte de origem, notadamente considerando os
trechos da fundamentação do acórdão recorrido colacionados acima, exige o reexame de
fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e

IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ
Fl. 946) para 11%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 1702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão