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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVAS OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por EMERSON PIO contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso
especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c
artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao
pagamento de 815 dias-multa (fl. 358).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
condenação inalterada (fls. 358-362).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 28 e 33,
caput , ambos da Lei n. 11.343/06, a fim de absolver o recorrente ou ocorrer a
desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas (fls. 372-378).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ
(fls. 395-396).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a pretensão
não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 403-409).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo improvimento do
agravo (fls. 443-445).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise sobre a absolvição do agravante,
posto que a simples flagrância do recorrente na posse de droga, por si só, não basta para
configurar o crime de tráfico. Subsidiariamente, consiste na desclassificação do delito de
tráfico para o posse de droga para consumo pessoal.
Quanto ao pedido absolutório do crime de tráfico de drogas pela ausência de
comprovação de intenção de difusão ilícita das porções de drogas apreendidas, o Tribunal
de origem assim se posicionou (fl. 359-360):
"A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no
inquérito policial n. 235/2022 (ID 18428046 - Pág. 1), auto de
apresentação e apreensão (ID 18428046 - Pág. 19), Laudo de Exame em
Substância no ID 18428046 - Pág. 22/24, laudo pericial de exame
químico-toxicológico definitivo no ID 18428127 - Pág. 1, atestando que
a substância apreendida trata-se de maconha.
Na audiência de instrução, o Policial Penal Adriel Cristiano
Oliveira Feitosa contou em juízo que foi o policial penal Milton quem
abordou e flagrantou o réu. O Milton disse que foram encontradas
drogas com o réu. O Emerson estava no semiaberto e chegava das 17h
às 18h30. Não se recorda se encontraram a droga nas roupas do réu ou
se nos pertences dele, mas foi feita na revista antes de entrar na cela. (...)
O apelante, por sua vez, assumiu a propriedade da droga
localizada nas suas vestes, mas alega que destinava-se tão somente ao
seu consumo pessoal. Porém, o apelante não apresentou testemunha ou
produziu qualquer outra em seu favor, capaz de afastar a imputação(...)
Ademais, não é crível que a droga destinava-se tão somente
ao consumo pessoal do acusado, tendo em vista que já estava no regime
semiaberto, ou seja, comparecia no Albergue somente durante a noite,
ou seja, não é crível que usasse sozinho durante a noite as 18 porções de
maconha que pesavam 23g."
Assim, no caso concreto, o Tribunal de origem julgou estar presente a
materialidade do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida com o agravante e
pelas demais circunstâncias dos autos.
Deste modo, para afastar o entendimento proferido seria necessária incursão
na seara fático probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
súmula 7, do STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário,
de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem
integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do
caso concreto.
3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao
caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da
agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada
nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante
ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às
atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do
tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-
base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito ? enunciado da Súmula 440
deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração
de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a
fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
6. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão, houve
a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (425kg de
maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024,
DJe de 3/9/2024.)
No que se refere ao pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas
para o delito de porte de drogas para consumo próprio, o acordão se manifestou em fl.
360, por não ser crível que a droga destinava-se tão somente ao consumo pessoal do
agravante, tendo em vista que já estava em regime semiaberto, e foram encontrados 18
porções de maconha que pesavam 23g, quantidade alta para que usasse sozinho. E assim,
concluiu (fl. 361):
"Logo, diante do conjunto probatório existente nos autos, não
vejo como acolher o pedido de desclassificação da conduta, pelo que,
mantenho a condenação do réu Emerson Pio pela prática do crime do
art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006."
Observo, portanto, que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente.
Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade do crime, seria imprescindível reexaminar as
circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: “ a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial ".
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE
AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Tribunal de origem consignou que o conjunto
probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na
conduta descrita como tráfico de drogas.
II - Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado
para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria
o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte
Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.
III - A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com
o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação
múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização
dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV - A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz
de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Ademais, as circunstâncias da apreensão da droga, a sua quantidade e os
demais elementos probatórios arrolados pelo acórdão demonstram a sua destinação para a
venda, restando configurado o crime de tráfico ilícito de drogas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
15/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/01/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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