Informações do processo 2023/0402767-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 46664
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por CARLOS
ROBERTO FERNANDES em que aponta o descumprimento pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC
14.

É o sucinto relatório.

A parte reclamante busca garantir a observância do acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que admitiu o IAC 14 e fixou medidas a serem observadas pelos
Juízos de primeira instância, entre elas a de fixação do Juízo estadual para decidir
casos urgentes quando houver conflito de competência, sobretudo a questão de ordem
que proibiu que os Juízos estaduais tomassem qualquer medida que implicasse
declínio de competência.

O caso dos autos origina-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face
do Município de Jundiaí e do Estado de São Paulo, distribuída ao Juízo de Direito da
Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP, em que se busca o fornecimento
de medicamentos para o tratamento de enfermidade.

O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento à remessa oficial e julgou
prejudicadas as apelações afirmando que seria obrigatória a inclusão da União no polo
passivo da demanda, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal. Esta decisão foi objeto da presente reclamação.

Em consulta ao andamento da ação de conhecimento no site do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, apelação nº 1000324-50.2022.8.26.0309, verifico que
em 15/4/2024 foi publicado acórdão dando parcial provimento ao recurso de apelação
da parte ora reclamante, reformando a decisão reclamada.

A reclamação, portanto, perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a

procedência da demanda, não há mais a decisão da Corte Superior havida como
desrespeitada visto que os autos permanecem no juízo estadual. A pretensão
reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.

Pelo exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, indefiro a reclamação, em
virtude da perda de objeto da pretensão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 5657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão