Informações do processo 2023/0404131-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 867465
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/11/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 10684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência dos
r. despachos de fls. 24/25 e 32:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO
62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Conforme abordado na decisão agravada, a afirmação de que os elementos
de prova apontaram quanto ao Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos
Fatos 1 e 2 dos autos nº 5002027- 50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança
era exercida unicamente pelo paciente RODRIGO, já revela os motivos de fato e de
direito em que se funda a incidência da agravante, razão pela qual não se observa
violação, dada a ausência de similitude com o corréu Jucimar.

III - Tendo a Corte local considerado o paciente como um dos responsáveis
pela direção do núcleo criminoso, para rever a conclusão do julgado combatido e
afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, seria necessária incursão na seara
probatória. Precedentes.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos,
os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:



Retirado da página 416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO ANTONIO
MAMAN
, em face da decisão monocrática de minha lavra (fls. 1701-1705), que não
denegou a ordem de
habeas corpus, em razão das supostas ilegalidades emanadas do
acórdão proferido nos embargos infringentes e de nulidade n. 5001802-
30.2019.4.04.7017.

Nas razões destes embargos, a defesa sustenta que a decisão foi omissão "
[...] acerca da tese de que, na sentença, na apelação (voto divergente vencedor que
imputava a ambos os corréus a agravante do art. 62, I do CP na forma da sentença), na
apelação (voto vencido que afastava a incidência da agravante)e nos embargos
infringentes que mantiveram o voto vencedor, houve inequívoca similitude fático-
processual quanto a incidência da agravante aos réus."
(fl. 1714)

Requer, assim, o acolhimento do incidente aclaratório, a fim de que seja
sanada a omissão apontada.

É o relatório. DECIDO .

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando
houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Nesse compasso, entendo que não assiste razão ao embargante, quanto a

omissão demonstrada.

Como abordado na decisão embargada, os elementos de prova apontaram
quanto ao Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos autos nº
5002027-50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança era exercida unicamente pelo
paciente RODRIGO, já revela os motivos de fato e de direito em que se funda a
incidência da agravante, razão pela qual não se observa violação, dada a ausência de
similitude com o corréu Jucimar.

Outrossim, tendo a Corte local considerado o paciente como um dos
responsáveis pela direção do núcleo criminoso, para rever a conclusão do julgado
combatido e afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, seria necessária incursão
na seara probatória, vedada na via estreita do
writ. Nesse sentido: (AgRg no RHC n.
168.883/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); (AgRg no HC n. 813.225/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023); (AgRg no HC n. 743.633/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, D
Je de 12/12/2022).

Desse modo, as conclusões constantes da decisão embargada não comporta o
vício acima mencionado. As razões dos aclaratórios revelam, na verdade, o
inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da
matéria que já foi analisada por essa Corte Superior.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 25862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RODRIGO ANTONIO MAMAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento dos embargos infringentes e de
nulidade n. 5001802-30.2019.4.04.7017/PR.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Guaíra, às penas de 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 3.263 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, c/c
artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (por cinco vezes) e no artigo 35 c/c artigo 40, I, da Lei
11.343/2006, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal, consoante a sentença de fls.
37-168.

Não satisfeito, o paciente interpôs apelação criminal ao TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, por maioria de votos, deu parcial
provimento ao recurso para reduzir as penas, conforme o acórdão de fls. 190-358.

Interpostos embargos infringentes e de nulidade, foram conhecidos e
desprovidos pela Corte local, consoante o acórdão de fls. 359-635.

Sobrevieram embargos de declaração, que foram providos para esclarecer a
dosimetria da pena do paciente, fixando-a em de 21 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, e
2.417 dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput c/c art. 40, I, da Lei
11.343/2006, por quatro vezes (Fato1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e Fatos 1,

2 e 3 dos autos nº 5002027-50.2019.404.7017), em continuidade delitiva, e pela prática
do crime previsto no artigo 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Fato 4 dos autos nº
5002027-50.2019.404.7017), na forma do art. 69 do Código Penal, conforme o acórdão
de fls. 1555-1565.

Operado o trânsito em julgado, o paciente formulou perante a Corte local,
pedido de extensão dos efeitos da decisão que afastou a agravante do artigo 62, I, do
Código Penal, para o corréu Jucimar Dalmora, que foi indeferido por força da decisão
monocrática de fls.1622-1628.

A defesa aviou agravo regimental contra a decisão monocrática (fls.1622-
1628), que foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 1655-1664.

No presente writ, o impetrante defende que o acórdão impugnado padece de
flagrante ilegalidade, consistente na negativa ao afastamento da agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal, sem fundamentação idônea.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja
extirpada da condenação a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, com o
consequente redimensionamento das penas.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 1676-1678.

Informações prestadas às fls. 1683-1684 e 1687-1690.

O Ministério Público Federal, às fls. 1693-1698, manifestou-se pela denegação
da ordem.

É o relatório. DECIDO .

Conforme relatado, busca-se na presente impetração a exclusão da agravante
do artigo 62, inciso I, do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena.

Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão proferido no agravo
regimental (e-STJ fls. 1661-1662):

"Como já consignado, a aplicação do art. 580 do Código de
Processo Penal tem lugar apenas na hipótese em que o provimento
judicial que tenha beneficiado um dos corréus seja fundado em motivos
de caráter estritamente objetivos.

Reitero que RODRIGO ANTÔNIO MAMAN e Jucimar
Dalmora foram condenados pela prática de crimes de tráfico
transnacional de drogas, tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei
n. 11.343/2006 (Fatos 1 e 4 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e

Fatos 2 e 3 dos autos nº 5002027-50.2019.404.7017, sendo RODRIGO
também condenado pelo Fato 1 daquele feito), e pela prática do crime
previsto no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei11.343/2006 (Fato 4 dos autos nº
5002027-50.2019.404.7017). Na dosimetria de todos os crimes, foi
aplicada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal (I -
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes), considerando a posição de liderança dos réus
RODRIGO e Jucimar "na premeditação, planejamento e organização da
prática delitiva, visto que ambos os réus (RODRIGO e JUCIMAR) é
que foram os responsáveis pela contratação dos demais agentes e
organização da logística da empreitada criminosa" (evento 253,
SENT1).

Registro que, sem olvidar do reconhecimento da atuação em
posição de liderança pelos réus RODRIGO e Jucimar, o comando
conjunto foi reafirmado, no julgamento da apelação criminal, apenas no
que toca ao crime de tráfico de drogas descrito no Fato 3 dos autos nº
5002027-50.2019.404.7017.

Reitero que aos elementos de provas, que apontaram para a
própria autoria delitiva, revelaram que a posição de liderança, quanto ao
Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos
autos nº 5002027-50.2019.4.04.7017, foi realizada unicamente por
RODRIGO.

Assim, limitando-se a concessão de efeito extensivo às
situações em que um dos corréus tenha sido beneficiado por
fundamentos exclusivamente objetivos, tenho como devidamente
fundado o indeferimento da aplicação do art. 580 do CPP."

No que concerne à alegada violação do art. 62, inciso I, do Código Penal, tem-
se que referida norma dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que:
"promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"
.

Na hipótese, a afirmação de que os elementos de prova apontaram quanto ao
Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos autos nº 5002027-
50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança era exercida unicamente pelo paciente
RODRIGO, já revela os motivos de fato e de direito em que se funda a incidência da
agravante, razão pela qual não se observa violação, dada a ausência de similitude com o
corréu Jucimar.

Assim, tendo a Corte local considerado o paciente como um dos responsáveis
pela direção do núcleo criminoso, para rever a conclusão do julgado combatido e afastar a
agravante do art. 62, I, do Código Penal, seria necessária incursão na seara probatória,

vedada na via estreita do writ . Nesse sentido:

"[...]

1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas
envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de
indícios suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida
em que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se
coaduna com a estreita via do recurso em habeas corpus.

2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial
do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade -
"aparece como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa
PCC", "continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque
junto aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária
Federal em Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar,
comandar e operacionalizar o plantio, preparo e remessa de
entorpecentes para o Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como
veio a ser localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil,
munições de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística,
dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção
do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo
admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de
origem.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no RHC n. 168.883/RN, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

"[...]

5. No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal, inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à posição de liderança do agravante perante a Comunidade da Fonte,
tendo ele sido destacado pelo comando da organização criminosa na
Vila da Penha para organizar o tráfico de drogas na região, como
evidenciam as interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais.

6. Afiguram-se embasadas as conclusões das instâncias
ordinárias, tanto pela utilização de armas de fogo, quanto pelo
envolvimento de adolescentes na prática criminosa, estes
expressamente identificados pelo acórdão objurgado, estando ambas
largamente demonstradas pelo acervo probatório colhido nos autos. O
mesmo se diga quanto à fração escolhida para o aumento pela
incidência das duas causas de aumento, pois a aplicação da majoração
em 1/6 para cada uma delas se revela proporcional às circunstâncias
do crime descritas nos autos.

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 813.225/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

3. Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há
falar em indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a
devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que,
reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso,
incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
writ.

4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o
desvalor conferido à circunstância judicial da culpabilidade, (re)
fixando a condenação do ora agravante em de 4 anos de reclusão."

(AgRg no HC n. 743.633/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)

Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim,
manifestamente improcedente.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 8844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão