Informações do processo 2023/0405367-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 867800
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE
FURTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do
delito está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado
para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro
país - "
onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos objeto de
crimes de roubo e furto"
(fl. 277) -, bem como pelo fato de apenas parte
do valor da
res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos esses que revelam
maior reprovabilidade da conduta.

2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de
aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal
a quo está em
consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo o
aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de
pena abstratamente estabelecido pela lei.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de
liminar, impetrado em benefício de ANDRE PEDRO ESTIVAL contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
julgamento da Apelação Criminal n. 0001710-13.2017.8.12.0014.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 6 meses e 15
dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 25 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo
paciente, para redimensionar a pena para 2 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, além
do pagamento de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença penal
condenatória. O acórdão restou assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO –
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA
INFUNDADO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL EM DECORRÊNCIA DOS VETORES RELATIVOS
À       CULPABILIDADE,       PERSONALIDADE,

CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME –
DECOTE DA MODULADORA ATINENTE À
PERSONALIDADE, COM O DERIVADO
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIDO – MEDIDA
QUE NÃO SE REVELA SOCIALMENTE ADEQUADA,
HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE MODULADORAS

DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Restando comprovado nos autos pelas declarações
da vítima e pela prova testemunhal o cometimento do crime
de furto, não há falar em insuficiência de provas da autoria.

O fato de um sujeito praticar um crime durante o
tempo em que responde a processo criminal em liberdade,
até eventual decisão condenatória definitiva, representa
uma conduta mais reprovável, resultando daí que a pena-
base deve ser exasperada, haja vista a culpabilidade mais
reprovável dele.

Inexistindo decisão condenatória transitada em
julgado que atribua ao acusado a autoria em infração penal
anterior, a expressão ‘voltada para a prática criminosa’,
utilizada pelo magistrado a quo como justificativa para
valorar desfavoravelmente a circunstância judicial tocante à
personalidade, viola o princípio constitucional da presunção
de inocência, não podendo, dessa forma, embasar o
estabelecimento da pena-base acimado mínimo legal com
base na citada moduladora.

O episódio de o réu ter ido até um país vizinho
Paraguai, onde sabidamente há um mercado paralelo de
veículos objeto de crimes de roubo e furto, com o objetivo
de vender a motocicleta furtada, demonstra uma maior
ousadia na execução do crime, influenciado, à vista disso,
na gravidade da infração penal.

Em regra, o prejuízo suportado pela vítima é
intrínseco ao tipo penal do furto, contudo, se porventura o
desfalque patrimonial for considerável, deve o magistrado
sopesar negativamente a circunstância judicial alusiva às
consequências do crime, com a derivada exasperação da
pena-base.

Ainda que a pena corporal seja imposta abaixo de 4
(quatro) anos de reclusão, se porventura houver
circunstância judicial desfavorável, à luz do art. 44, inciso
III, da Lei Substantiva Penal, não se mostra recomendável
a substituição por sanções restritivas de direitos, na medida
em que tal benefício seria insuficiente e inadequado à
reprovação do delito." (fls. 270/271)

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo não
teria utilizado fundamentação idônea para negativar os vetores circunstâncias e
consequências do delito, alegando, ainda, constrangimento ilegal na utilização
de fração superior a 1/6 da pena mínima na valoração negativa das referidas
circunstâncias judiciais.

Requer, assim, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias
judiciais, com a fixação da pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, a utilização
da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável.

Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 339/341).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

A controvérsia refere-se à valoração negativa das circunstâncias e das
consequências do delito, bem como ao quantum de aumento da pena-base.

Confiram-se, a propósito, os fundamentos apresentados pela Corte estadual:

"[...]

Com relação às circunstâncias do delito, verifica-se
que o julgador a quo entendeu serem negativas,
exasperando a pena em 4 (quatro) meses e 19 (dezenove)
dias de reclusão, sob a justificativa de que “o réu dirigiu-se
para uma cidade fronteiriça com a res furtiva a fim de
vendê-la".

Ou seja, de maneira acertada, o magistrado a quo
valorou desfavoravelmente o vetor sub examine, porquanto
o episódio de o réu ter ido até um país vizinho Paraguai,
onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos
objeto de crimes de roubo e furto, com o objetivo de vender
a res furtiva, revela uma maior ousadia na execução do
crime, influenciado, dessarte, na gravidade da infração
penal.

No que tange à circunstância judicial relativa às
consequências do crime, observa-se do decisório recorrido
que a pena-base foi ampliada em 4 (quatro) meses e 19
(dezenove) dias de reclusão, “pois a vítima não recuperou
o bem, tendo sido ressarcida somente no valor de R$
1.000,00 (mil reais), e isso pela mãe do réu".

Como se nota, satisfatoriamente, o magistrado
singular valorou negativamente a moduladora sob exame.

Isso porque, malgrado, em regra, o prejuízo
suportado pela vítima ser intrínseco ao tipo penal do furto,
neste caso particular, cuida-se de desfalque patrimonial
vultoso, já que foi subtraído do ofendido Wilson Marques
da Costa uma motocicleta, com valor de mercado de
aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais)
à época do fato delituoso - de sorte que ele foi indenizado
em apenas R$ 1.000,00 (mil reais) -, o que, a toda
evidência, influencia na intensidade do delito, reclamando
avaliação negativa da circunstância judicial em questão. A
propósito, nessa esteira, trago à colação o seguinte
precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

[...]"(fls. 276/277).

Como se vê, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito
está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado para uma cidade

fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro país - "onde sabidamente há
um mercado paralelo de veículos objeto de crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem
como pelo fato de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos
esses que revelam maior reprovabilidade da conduta. No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DA
RES FURTIVA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE
MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para
a análise da dosimetria da pena, quando não for
necessária uma análise aprofundada do conjunto
probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é no
sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo
somente pode ser considerado para elevar a pena-base,
quando se mostrar exacerbado, excedendo às
consequências ínsitas ao tipo penal violado.

IV - Na hipótese, sobre o desvalor das
consequências do crime, houve justificativa concreta
para o aumento da pena-base, em razão do
significativo valor da res furtivae, "um gado reprodutor,
selecionado (p. 11-12) e avaliado em R$ 9.000,00 (nove
mil reais)" o qual não foi restituído à vítima, fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a
exasperação da pena-base, em atendimento aos
princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena.

Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE),
Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. FORMA
QUALIFICADA.

1. A aplicação do princípio da insignificância, causa
excludente da tipicidade material, demanda o exame do
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,

traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e, sobretudo,
na favorabilidade das circunstâncias em que cometido o
fato criminoso e suas consequências jurídicas e sociais.

2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que não se aplica o princípio da
insignificância nos casos de reiteração de conduta delitiva,
salvo em situações excepcionais, quando a medida for
recomendável em razão das circunstâncias de cada caso
concreto.

No caso dos autos, a aplicação do princípio da
insignificância é inadequada, considerando tratar-se de réu
reincidente, bem como o fato de o crime ter sido praticado
na forma qualificada (em concurso de agentes).
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES DIVERSAS.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética,
mas sim um exercício de discricionariedade vinculada,
devendo o magistrado eleger a sanção que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em
observância ao princípio da individualização da pena,
utilizou fundamentos idôneos para considerar
negativas as circunstâncias do crime, eis que o agente
se utilizou de veículo automotor para realizar a
subtração, o que facilitou a sua fuga, e investiu contra
o patrimônio de uma mulher que caminhava sozinha
pela via pública, puxando a bolsa do seu braço e
gritando "perdeu, perdeu", indicando que ação
praticada merece resposta estatal mais enérgica.

3. Consoante orientação sedimentada nesta Corte
Superior, não há óbice em se considerar, na primeira fase
da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas
como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação
de ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos
utilizados para a exasperação da pena-base não são os
mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte.
REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Com relação ao pleito de abrandamento do
regime prisional, não se verifica a ilegalidade arguida, pois,
consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
quais sejam, os maus antecedentes e as circunstâncias do
crime, bem como a reincidência, mesmo que fixada a
reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, mostra-se adequado o estabelecimento do
regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c,
c/c o § 3º, do Código Penal. Precedentes.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos não se mostra suficiente para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, por tratar-se
de réu reincidente que teve valorada negativamente a
circunstância judicial relativa aos antecedentes, a teor do
disposto no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
Precedentes.

3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu
do habeas corpus, por se afigurar manifestamente
incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da
ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 521.476/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020.)

Do mesmo modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de
aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância
com o desta Corte no sentido de que mostra-se idôneo o aumento da pena-base à
fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela
lei.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TENTADO. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS
CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE DO DELITO.
PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8 POR CADA VETORIAL
DESFAVORÁVEL. NA SEGUNDA FASE, INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6.
CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O
ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 231/STJ QUE
PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ. ALEGADA CULPA DA
VÍTIMA PELA DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE AFERIR A
EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
QUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DA
MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ.

1. O réu foi condenado na origem, pela prática de
dois homicídios tentados (em concurso formal impróprio), à
pena de 5 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto.

2. No homicídio tentado, a provocação de lesões
corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves,
autoriza a valoração negativa das consequências do delito
na primeira fase da dosimetria da pena.

3. A elevada quantidade de disparos de arma de
fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a
atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua
culpabilidade.

4. Se a Corte de origem concluiu que a vítima não
contribuiu para a ocorrência do crime, acolher
entendimento contrário esbarraria no óbice da Súmula
7/STJ.

5. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por

cada circunstância judicial negativamente valorada, a
incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, está de acordo com a jurisprudência
deste STJ.

6. Na segunda fase da dosimetria, a diminuição da
pena pela confissão na fração de 1/6 também segue a
orientação desta Corte Superior.

7. A Súmula 231/STJ permanece válida e
plenamente eficaz.

8. Na terceira fase, a pretensão de que a minorante
da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do mínimo
de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula
7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas
da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de
concluir o iter criminis dos homicídios.

9. Aferir a alegada inexistência de desígnios
autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a
regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal
próprio) é igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg

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Retirado da página 5455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão