Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 867800 - MS (2023/0405367-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ANDRE PEDRO ESTIVAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE
FURTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do
delito está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado
para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro
país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos objeto de
crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem como pelo fato de apenas parte
do valor da res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos esses que revelam
maior reprovabilidade da conduta.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de
aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em
consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo o
aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de
pena abstratamente estabelecido pela lei.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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