Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS
DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. No caso, constata-se que a matéria sobre as nulidades nas
manifestações da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de
origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância".
3. No tocante à alegação de que a condenação se mostrou contrária às
provas dos autos e algumas sem passar pelo contraditório, no caso,
diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto
fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a
sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na
via inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas
colhidas em juízo, como no presente caso. Qualquer incursão que escape
à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-
probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO DOS
SANTOS BARBOSA contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de
reclusão e mais 11 dias-multa, como incurso no art. 157, §3º, in fine c/c 157, §2º, I e
II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Em seguida, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que negou
provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 7-21.
Irresignada, a defesa ajuizou o pedido de revisão criminal ao Tribunal de
origem, que julgou improcedente o pleito, nos termos do acórdão juntado às fls. 22-32,
com a seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §3º, IN FINE C/C 157, §2º, I E H, NA FORMA
DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 23 (VINTE E
TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA, À
RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Em grau de apelação, a e. 1ª Câmara Criminal deste
sodalício, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo
defensivo, concluindo não merecer reforma a sentença recorrida, confirmando-a em sua
integralidade. Defesa que pleiteia a cassação da sentença rescindenda, com a absolvição do
requerente, sustentando calcar-se a condenação em provas inadmissíveis. Rejeitam-se as
teses defensivas. Em que pese o argumento apresentado, o delito de latrocínio consuma-se
com o resultado morte, ainda que se trate de crime patrimonial, em razão da maior tutela ao
bem jurídico - vida. Precedentes. Inteligência da Súmula 610 do STF. Noutro ponto, sem
razão a Defesa ao sustentar que, a sentença pautou-se exclusivamente em prova indiciária
forjada, ausente qualquer elemento que possa confirmar a suposta mácula apontada no
inquérito policial, e ainda que, uma das evidências não tenha sido repetida em juízo as
demais servir ampara corroborar a conclusão exarada pelo sentenciante. Noutro giro, vale
dizer que, a inobservância do regramento previsto no artigo 226, IV, da Lei Processual Pe-
nal não enseja a imediata nulidade do feito, quando presentes outros elementos
confirmatórios. Sentença fundada nos elementos de prova angariados durante a instrução e
devidamente mantida em segundo grau de jurisdição. Postulante que deixou de apresentar
prova nova a sustentar suas alegações. A desconstrução do provimento judicial, albergado
pela coisa julgada, é cabível em casos excepcionais, previstos em lei, que justifiquem a
mitigação da decisão definitiva e, por conseguinte, a segurança das manifestações do
Judiciário. Neste prisma, deve-se atender ao preceituado na norma procedimental. Para a
reapreciação do julgado, exige-se elemento novo ou suficientemente inovador para
desconstituir a coisa julgada, e não mera ilação argumentativa. REVISÃO
IMPROCEDENTE, mantendo-se hígida a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do feito, ao argumento de
que a magistrada não avisou ao paciente o direito de permanecer em silêncio, bem como
" a douta magistrada inicia o interrogatório fazendo ela mesma a inquirição, o que é
vedado pelo art. 212 do CPP. " - fl. 4.
Alega, ainda, que a magistrada tentou confundir o réu.
Outrossim, sustenta a nulidade da condenação fundamentada em elementos
informativos colhidos no inquérito sem passar pelo contraditório.
Aduz, também, que a condenação do paciente se mostrou contrário às provas
dos autos, uma vez que " A vítima Roberto Boullosa foi enfática ao não reconhecer
Alessandro, assim como José Mauro e Eduardo Climaco, mas a magistrada deu
credibilidade ao depoimento de dois informantes e ignorou as três pessoas que não
reconheceram o paciente, e como se não bastasse, ignorou também o laudo de exame
papiloscópico (em anexo) segundo o qual as impressões digitais de Alessandro não
constam na moto. " - fl. 5.
Requer, ao final, concessão da ordem, a fim de declarar a nulidade do processo
a partir da audiência de instrução e julgamento.
As informações foram prestadas às fls. 241-244 e 247-250.
O Ministério Público Federal, às fls. 252-253, manifestou-se pela denegação
da ordem.
É o breve relatório.
Decido.
O impetrante sustenta a nulidade do feito, ao argumento de que a magistrada
não avisou ao paciente o direito de permanecer em silêncio, bem como " a douta
magistrada inicia o interrogatório fazendo ela mesma a inquirição, o que é vedado pelo
art. 212 do CPP." - fl. 4.
Alega, ainda, que a magistrada tentou confundir o réu.
Outrossim, sustenta a nulidade da condenação fundamentada em elementos
informativos colhidos no inquérito sem passar pelo contraditório.
Aduz, também, que a condenação do paciente se mostrou contrário às provas
dos autos, uma vez que " A vítima Roberto Boullosa foi enfática ao não reconhecer
Alessandro, assim como José Mauro e Eduardo Climaco, mas a magistrada deu
credibilidade ao depoimento de dois informantes e ignorou as três pessoas que não
reconheceram o paciente, e como se não bastasse, ignorou também o laudo de exame
papiloscópico (em anexo) segundo o qual as impressões digitais de Alessandro não
constam na moto. " - fl. 5.
Inicialmente, constata-se que a matéria sobre as nulidades nas manifestações
da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida
a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância"
(RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Quanto aos demais pontos, o Tribunal de origem, quando do julgamento da
revisão criminal, assim se pronunciou, in verbis:
Aduz o requerente, não ter sido consumado o latrocínio, ante a ausência de subtração dos
pertences da vítima.
O delito em questão possui natureza complexa, formado pela união de dois crimes
realizados em conexão sequencial. As infrações complexas, por regra, exigem para sua
consumação a execução da totalidade do tipo, o que para o latrocínio importaria na
consumação da subtração e da morte.
Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo
prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
Neste cenário, o que define a consumação ou não do delito, é o resultado morte, sendo
desnecessária a inversão da posse do bem. (HC 0107816-57.2018.3.00.0000 SP
2018/0107816-8–Quinta turma, DJe 10/06/2020, Julgamento 2 de Junho de 2020, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS)
Neste ponto, destaca-se o verbete Sumular 610 da Corte Suprema:
[...]
Alega ainda, a Defesa, a ausência de confirmação da autoria delituosa . Não obstante,
colhe-se dos autos originários, ter sido devidamente reconhecido pelas testemunhas, como
se colhe da prova produzida, nos seguintes termos:
[...]
A tese absolutória pautada no laudo datiloscópicos em apresentar digitais do
requerente na cena do crime, não merece guarida. O sistema processual pátrio não
admite prova tarifada, inexistindo valoração diferenciada entre os meios probatórios.
Cabe ao sentenciante, avaliar todas as evidências e fundamentar sua decisão. Assim,
diante do cenário apresentado, o magistrado ponderou acerca dos elementos
constantes nos autos, tornando indestrutível a condenação proferida.
As provas produzidas no decorrer do inquérito policial, devem ser reproduzidas em
juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso
concreto.
Rejeita-se a tese defensiva sustentando pautar-se o julgador exclusivamente em prova
indiciária forjada, ausente qualquer elemento que possa confirmar a suposta mácula
apontada no inquérito policial. Se uma das evidências não foi repetida em juízo, as demais o
foram, e serviram para corroborar a conclusão exarada pelo sentenciante.
Noutro giro, vale dizer que, a inobservância do regramento previsto no artigo 226, IV, da
Lei Processual Penal não enseja a imediata nulidade do feito, quando presentes outros
elementos confirmatórios.
Conforme entendimento esposado pela Corte Cidadã, eventuais irregularidades na fase
inquisitorial, não geram reflexos na ação penal, como se colhe na jurisprudência:
[...]
Observa-se ter o postulante na peça inaugural se restringido a debater o acervo
probatório, plenamente avaliado anteriormente, ausentes quaisquer provas novas de
inocência ou elemento capaz de fragilizar o fundamento da condenação.
A alegação de que a decisão foi contrária à evidência dos autos ou à lei, não encontra
ressonância nas evidências existentes no processo, em especial, os testemunhos produzidos
em sede inquisitorial, repisados em sede juízo, além dos laudos técnicos.
No caso em tela, a prova mostra-se robusta a ensejar a condenação, valorada em ambos
os graus de jurisdição, sob o efeito do contraditório e da ampla defesa.
A revisional possui natureza de ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir
condenação criminal transitada em julgado, nos moldes do artigo 621 e seguintes da Lei
adjetiva penal, que reza:
[...]
Dessa forma, a Revisão Criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento,
que arrimou o juízo de condenação, sem elementos mínimos a demonstrar que a prova não
foi devidamente apreciada. Neste cenário, importante ressaltar que, a desconstrução do
provimento judicial, albergado pela coisa julgada, é cabível em casos excepcionais pre-
vistos em lei, que justifiquem a mitigação da decisão definitiva e a segurança das
manifestações do Judiciário.
Neste prisma, deve-se atender ao preceituado na norma procedimental, não se prestando
a presente ação à automática reapreciação do julgado, exigindo-se elemento novo ou
suficientemente inovador para desconstituir a coisa julgada, e não mera ilação
argumentativa.
Vale ressaltar que, por prova nova, há de ser tida aquela que não poderia ser obtida
oportunamente na ocasião, ou que surge em decorrência de fato descoberto posterior ao
julgamento, ou que enseje novo enfoque da prova já existente, o que não ocorreu nos
presentes autos.
A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, instituída para garantir a
estabilidade dos julgamentos, assegurando-se, assim, a ordem social, e só pode ser mitigada,
quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário.
Após detida análise do acervo processual, rejeita-se a pretensão defensiva por não
atender a qualquer dos requisitos delineados no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Em facedo disposto, integrando neste, na forma regimental, o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, voto no sentido de julgar-se improcedente a presente revisão,
mantendo-se hígida a decisão alvejada por seus próprios fundamentos.
No tocante a alegação de que a condenação se mostrou contrária às provas dos
autos e algumas sem passar pelo contraditório, no caso, diversamente do que foi alegado
pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a
convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos
produzidos em sede inquisitorial, repisados em sede juízo, além dos laudos técnicos.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito
condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como no
presente caso.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido
apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a
inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não
autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal,
pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III,
CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO
CONEXO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE
INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO NÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada
exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos
indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos
de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto,
porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ
e 282/STF.
2. Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação
jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos
processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob pena de
verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
3. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito
acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente
nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito
da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que
não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n.
1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
19/6/2023, DJe 22/6/2023).
5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao
delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de
origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a
decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário,
refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo [...]" (e-STJ fl.
1011).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do
recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela
manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela
improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios,
providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?