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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO
DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE
ANTIGA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO
SUBJETIVO PREENCHIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o
paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o
cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau
comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 28/6/2016).
2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte
Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento
durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) -
deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12
meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal"
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
3. Contudo, no presente caso, além de apresentar bom comportamento
carcerário, não há outros elementos a indicar que o paciente irá delinquir ou
praticar falta grave, pois a única falta disciplinar cometida ocorreu há
aproximadamente 2 anos (22/3/2022), conforme consignado pelo Juízo da
execução. Nesse contexto, não se revela razoável considerar apenas essa falta
grave como impeditivo do preenchimento do requisito subjetivo, notadamente
quando tenha iniciado o cumprimento de pena no ano de 2017.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 66):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO PROMOVIDO AO REGIME
SEMIABERTO, INDEFERINDO-SE, NA OPORTUNIDADE, O LIVRAMENTO
CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PEDIDO DE DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO MAIS AMPLO DIANTE DO ALEGADO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO – GRAVIDADE DOS DELITOS COMETIDOS ALÉM DE HISTÓRICO
PRISIONAL MACULADO E LONGA PENA A CUMPRIR – VEDAÇÃO DE
PROGRESSÃO POR SALTO – NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE LAPSO
TEMPORAL RAZOÁVEL NO ATUAL REGIME PARA SE VERIFICAR A ABSORÇÃO
DA TERAPÊUTICA PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O paciente, recém promovido ao regime semiaberto, requereu na origem o
livramento condicional, indeferido em duas instâncias “para que não ocorra verdadeira
‘progressão por salto’" (fl. 68).
Daí o presente writ, em que a impetrante argumenta, em síntese, que “o
instituto do livramento condicional não representa progressão nem com, nem sem salto,
porque de progressão não se trata. O livramento condicional é instituto jurídico autônomo
com requisitos próprios" (fl. 6).
Liminarmente e no mérito, busca a concessão do livramento condicional.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 67/71):
Não merece reparos a decisão de 1º grau.
KENNEDY cumpre pena total de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas, com
término de cumprimento previsto para 26/02/2026, conforme Boletim Informativo (fls.
11/15).
Durante a execução, Kennedy requereu o Livramento Condicional, tendo o d. Magistrado
de 1º grau deferido progressão ao regime semiaberto por entender como preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo.
No entanto, o livramento condicional foi negado pelo Juiz a quo, naquela mesma
oportunidade, sob o fundamento de que o sentenciado não preencheu os requisitos
necessários para a concessão da benesse, indicando ser necessário que o sentenciado
passasse por um regime intermediário, no sentido de avaliar a absorção ou não da
terapêutica penal.
O d. Magistrado em decisão suficientemente fundamentada expressamente indicou:
“[...]a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em
nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no
regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da
realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal.
Numa síntese: neste momento, tal benesse revela-se prematura. [...]" (fls. 23/26).
Contra esta decisão se insurge o agravante.
Sem razão, todavia.
O artigo 112, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, ampara legalmente a decisão
de 1º grau:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre
motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor,
procedimento que também será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas
normas vigentes.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)".
Logo, a decisão a quo deve ser mantida para que não ocorra verdadeira “progressão por
salto", o que é vedado em nosso ordenamento.
A propósito, esse é o entendimento de julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO: 2/3 DA
PENA. LEI Nº 8.072/90. PROGRESSAO PER SALTUM.
INADMISSIBILIDADE. 1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para
o livramento condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº
8.072/90, não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas
modificou o lapso para a progressão de regime prisional. 2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite a progressão per
saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o
cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). 3. Ordem
denegada" (STJ, 6ª Turma, HC nº 168.588/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. em 01.02.11).
Portanto, afigura-se necessário que o agravante incialmente demonstre aptidão no regime
intermediário para, no futuro, pleitear benefício mais amplo como o livramento condicional.
[...]
Outrossim, observo a reincidência no cometimento de crime equiparado a hediondo,
demonstrando maior periculosidade do agente, que aparenta fazer do crime seu meio de
vida.
Ademais, verificando-se o histórico prisional descompromissado, com registro da
prática de falta disciplinar (fl. 14), portanto, maior cautela é mesmo necessária para o
deferimento de benefício tão amplo, e análise mais detalhada, sobretudo quanto ao
requisito subjetivo, para que demonstre estar reabilitado e merecer retornar ao
convívio social, mesmo se tratando de instituto jurídico autônomo com requisitos
próprios.
Portanto, não preenchido um dos requisitos necessários para a concessão da benesse e
inexistindo qualquer ilegalidade no ato do MM. Juiz de Direito de 1º grau, impossível o
deferimento do livramento condicional.
Por sua vez, o Juízo da Execução assim se manifestou (fls. 32/34):
Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de livramento condicional, como
pleiteou a defesa, ou de progressão de regime prisional, para o semiaberto.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a
concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário.
Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos,
vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período
razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais
próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da
terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela- se prematura. 1 Tal
pretensão, portanto, há de ser rejeitada.
Por outro lado, o sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto,
pois atendidos os requisitos legalmente exigidos.
Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência,
conforme demonstra o cálculo de pena elaborado.
Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário,
segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará
a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o
condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime
(artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal).
Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de
progressão de regime prisional.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de livramento condicional e CONCEDO
ao condenado Kennedy Elieser Freitas de Oliveira, MTR: 1089682-7, RG: 43.280.019,
RGC: 71.848.971, RJI: 170444766-20, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira -
Araraquara, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
Como se vê, o Juízo da Execução indeferiu o livramento condicional
destacando que "a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por
saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por
período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais
adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção
ou não da terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela- se
prematura" (fls. 32/33).
O Tribunal de origem assentou que "afigura-se necessário que o agravante
incialmente demonstre aptidão no regime intermediário para, no futuro, pleitear benefício
mais amplo como o livramento condicional" (fl. 69). Ainda, salientou o histórico
prisional descompromissado do paciente, com registro da prática de uma falta disciplinar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que
obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83
do Código Penal (RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 18/9/2019). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA PELO TRIBUNAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM LIMINARMENTE
CONCEDIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem
quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que o magistrado singular indeferiu o pedido de livramento condicional,
ao argumento de que o sentenciado cumpre pena em regime fechado, não sendo permitida a
concessão do benefício sem antes passar pelo regime intermediário. O Tribunal, para manter
o indeferimento do pedido, indicou a existência de falta disciplinar de natureza grave não
reabilitada.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável o indeferimento de
benefícios da execução penal, com fundamento em requisito não previsto em lei.
4. O art. 83, III, b, do Código Penal exige apenas que não exista falta disciplinar de
natureza grave nos últimos 12 meses.
5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de
justificar o não adimplemento do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que não há
obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício
do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 658.486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO
PRATICADO. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do
CP e arts. 112 e 131 da LEP, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva
(fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover
o próprio sustento de maneira lícita).
III - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade
de o sentenciado vivenciar primeiramente o regime intermediário para que obtenha o
benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do
Código Penal.
IV - A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado também não constitui
fundamento idôneo para o indeferimento dos benefícios da execução penal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar,
determinar ao Juízo das Execuções que novamente analise o pedido de livramento
condicional, de acordo com os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, afastando a
fundamentação anteriormente adotada. (HC 482.168/SP, Rel. Ministro FELIX F ISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).
Por outro lado, apesar de o Tribunal estadual ter mencionado o cometimento
de uma falta disciplinar no histórico do paciente, o Juízo da Execução já havia pontuado
que "o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento
juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou
praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime" (fls. 33/34).
Observa-se que a única falta disciplinar cometida pelo paciente ocorreu há
aproximadamente 2 anos (22/03/2022 - fl. 18). A jurisprudência desta Corte entende que
o cometimento de faltas disciplinares antigas não é fundamento apto a afastar a concessão
da benesse, nos termos do art. 83, III, do Código Penal (redação dada pela Lei
13.964/2019). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE
OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. LEI
13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, III, DO CÓDIGO
PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em
sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal.
2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a
referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto
concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao
livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado.
3. Com a publicação da Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, o art. 83, III, b, do Código
Penal passou a exigir o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a
concessão do livramento condicional.
4. In casu, considerando-se a data da última falta praticada, no ano de 2016, imperioso
notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada
a natureza progressiva do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 549.649/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, afastado o óbice da ausência
do requisito subjetivo para fins de livramento condicional, determinar que o juízo das
execuções prossiga no exame dos demais requisitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?