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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE
FAMÍLIA. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 529/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo interno de M. B. P. DE O. e
manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de A. A.
DO N. – ESPÓLIO e OUTROS.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ART. 226, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. “Não é possível o reconhecimento de união estável
concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou
de direito do cônjuge." (AgInt no REsp 1.838.288/AC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe 7/5/2020)
2. "É vedado na via especial a análise de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Pretório Excelso" (STJ,
AgRg no REsp 1.236.247/SC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, II, e 226, caput e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Defende que, no presente caso, a entidade familiar mantida
simultaneamente ao casamento preenche os requisitos legais para ser
reconhecida como união estável.
Requer a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.045.273/SE,
em regime de repercussão geral, Tema n. 529, definiu a seguinte tese:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos
conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do
Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente
ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em
virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia
pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E
COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional em jogo neste precedente com
repercussão geral reconhecida é a possibilidade de
reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões
estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte
entre os companheiros sobreviventes - independentemente de
serem relações hétero ou homoafetivas.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no
sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável,
em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido
em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no
art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação
concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem concubinato).
3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável,
independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando
demonstrada a existência de uma primeira união estável,
juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na
dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais
matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela
compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da
felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros,
entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a
égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso
ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos,
para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo,
inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no
regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante
o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
4. A existência de uma declaração judicial de existência de união
estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união
paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o
mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição
se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como
requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação
afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de
se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de
casamento ou de união estável de um dos conviventes,
ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil,
impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo
período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da
consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE n. 1.045.273, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 9/4/2021.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento
ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reformou o julgamento
da Corte de origem para não reconhecer a pretendida união estável
concomitante ao casamento.
Confira-se a fundamentação do provimento monocrático mantido pelo
julgado ora impugnado (fls. 677-679):
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se
reconhece união estável na concomitância do casamento, salvo
se ao menos houve separação de fato do convivente em relação
ao seu cônjuge.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO
ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM
SEPARAÇÃO DE FATO.
1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil
de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da
união estável não está na inexistência de vínculo
matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de
relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que
pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção
da referida norma também fazer referência à separação
judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede
a separação de direito e continua após tal ato formal) que
viabiliza a caracterização da união estável de pessoa
casada.
2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os
cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se
poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não
admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou
de união estável concomitante a casamento em que não
configurada separação de fato.
3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do
quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se
que: (a) a autora e o réu ( de cujus) mantiveram
relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era
casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado
de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora
sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da
convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na
espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário.
4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união
estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido
o requisito objetivo para sua configuração, consistente na
inexistência de relacionamento de fato duradouro
concomitante àquele que pretende proteção jurídica.
5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de
forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a
discussão sobre a aplicação analógica da norma do
casamento putativo à espécie.
6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para
julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora.
(REsp 1.754.008/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018,
DJe 1º/3/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO
SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis
ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Não é possível o reconhecimento de união estável
concomitante ao casamento sem que haja separação de
fato ou de direito do cônjuge.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.838.288/AC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe
7/5/2020)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR.
CONCUBINATO. CONCOMITÂNCIA AO CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que o de
cujus permaneceu casado com a parte recorrente até o
último dia e afastou a ocorrência de separação de fato ou
judicial. Todavia, manteve a divisão da pensão entre a
viúva e a concubina ao entender que a existência de
relação extraconjugal duradoura e pública, ainda que
concomitante ao casamento, configuraria novo conceito
familiar.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em confronto
com a orientação do STJ, de que a união estável
pressupõe a inexistência de impedimento para o
casamento, assegurando-se à companheira o direito ao
recebimento da pensão por morte do falecido que ainda
esteja casado, desde que comprovada a separação de fato
entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos
autos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.810.926/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019)
No caso dos autos, o relator registrou o que segue:
"A partir de tais relatos testemunhais, percebe-se que o de
cujos era visto com frequência tanto na residência de [...]
quanto na residência de [...], razão pela qual a vizinhança e
os círculos de convivência possuíam a convicção de que
ele efetivamente residia em tais locais.
Assim, compartilho do entendimento da juíza a quo
segundo o qual 'o de cujus mantinha duas residências e
transitava entre as duas de acordo com o arranjo familiar
que decidiu viver' (original sem destaques).
Ademais, os comprovantes de residência juntados aos
autos demonstram que o falecido, por vezes, declarava
residir no mesmo local de residência de [...], sem deixar de,
ao mesmo tempo, declarar residência no mesmo local de
Também depreende-se, a partir dos relatos testemunhais e
das fotografias colacionadas aos autos, ser a relação
pública e notória, ainda que restrita a determinados ciclos
de convivência social" (e-STJ, fl. 518).
Constatou-se, como se vê, a concomitância entre a união estável
pretendida e o casamento, o que esta Corte Superior não
admite, como consta dos precedentes supra.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou
provimento para julgar improcedentes os pedidos. Invertida a
sucumbência, nos termos da sentença.
Assim, tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese
fixada no regime da repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso
extraordinário devido à incidência do Tema n. 529 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?