Informações do processo ARE 1464909

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/11/2023 a 28/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

28/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS-difal. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Possibilidade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.

1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190/22). Do outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações.

2. Para se superar a compreensão do Tribunal de Origem e se acolher a alegação da parte recorrente de que, até a LC nº 190/22, inexistiu lei complementar federal dispondo sobre o ICMS-difal no caso de consumidor final contribuinte do imposto, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

4. Não houve majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).




Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS-difal. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Possibilidade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.

1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190/22). Do outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações.

2. Para se superar a compreensão do Tribunal de Origem e se acolher a alegação da parte recorrente de que, até a LC nº 190/22, inexistiu lei complementar federal dispondo sobre o ICMS-difal no caso de consumidor final contribuinte do imposto, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

4. Não houve majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).




Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 814 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão