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Movimentações 2024 2023
28/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS-difal. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Possibilidade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190/22). Do outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações.
2. Para se superar a compreensão do Tribunal de Origem e se acolher a alegação da parte recorrente de que, até a LC nº 190/22, inexistiu lei complementar federal dispondo sobre o ICMS-difal no caso de consumidor final contribuinte do imposto, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
4. Não houve majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).
27/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS-difal. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Possibilidade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190/22). Do outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações.
2. Para se superar a compreensão do Tribunal de Origem e se acolher a alegação da parte recorrente de que, até a LC nº 190/22, inexistiu lei complementar federal dispondo sobre o ICMS-difal no caso de consumidor final contribuinte do imposto, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
4. Não houve majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).
01/04/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
05/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
04/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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