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Movimentações 2024 2023
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 213 DO
CP. CRIME DE ESTUPRO. DEFESA NÃO IMPUGNOU
ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
E A F J em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500212-58.2022.8.26.0136).
O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 (por três
vezes) c/c art. 71 do CP.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida.
A defesa alega: a) "são mais de 13 anos de reclusão, em regime
fechado, num procedimento criminal que, convenhamos, não tem nada a garantir a
veracidade dos fatos"; b) "mesmo depois de encerrada a instrução criminal, não se
sabe, com certeza, quais os motivos que levaram a eventual vítima a ser levada pela
sua genitora para a Delegacia, apenas depois que ambas passaram a residir juntas e
que não queriam que o aqui paciente tivesse contato com seu filho"; c) ", a sentença
tomou por base uma conclusão de exame psicológico realizado particularmente, sem
qualquer garantia da veracidade, emitido unilateralmente, sem qualquer
contraditório"; d) "a eventual vítima deixa de formalizar qualquer acusação quando
eventualmente os fatos teriam ocorrido e quando vai a Delegacia, estimulada pela
mãe, sem quaisquer vestígios, tempos depois, o prejuízo na apuração da prova é
apontado contra o acusado?"; e) "a falta de comprovação da materialidade da
infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à
nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência";
f) "também a dosimetria da pena ultrapassou todos os limites permitidos pela
legislação vigente"; g) "na primeira fase, por exemplo, a pena foi fixada acima do
mínimo legal sob a alegação de que a vítima “apresentou quadro de estresse
traumático". Ora, não há nos autos nada a confirmar essa afirmação"; h) "na terceira
fase, absurdamente, a pena foi majorada em ½, sob a alegação do paciente
ser companheiro da eventual vítima; quando, na verdade, ela sequer havia se
separado definitivamente do antigo companheiro, pai de sua filha"; e i) "sem
nenhuma prova relacionada como a continuidade delitiva, a r. sentença a
reconheceu, majorando novamente a pena em 1/4. Ora, sequer há prova de que os
fatos tenham efetivamente ocorrido e muito menos o número de vezes. Logo, inviável
a condenação pela continuidade delitiva".
Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para
"reconhecer o desrespeito à Lei Federal, diante das inúmeras irregularidades formais
do presente procedimento ( ausência de laudo médico, preenchimento incompleto do
Formulário Nacional de Avaliação junto a Delegacia de Polícia, laudo psicológico
emitido por perito particular, ausência de qualquer outra prova até mesmo
testemunhal ) e, ainda, desrespeito ao princípio constitucional da presunção de
inocência “ in dubio pro reo", lembrando-se que compete à acusação a prova dos
fatos narrados na denúncia, sendo que a dúvida deve sempre favorecer o acusado,
ABSOLVENDO o paciente das imputações formuladas na denúncia; reconhecendo,
inclusive, se for o caso, a exacerbação das penas aplicadas".
A Liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 191-195).
Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo
(e-STJ, fls. 211-233 e 235-236).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 248-257).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente no que se refere às nulidades alegadas, assim se
manifestou o tribunal de origem (e-STJ, fls. 175-176):
Ab initio, não se verifica a aventada nulidade decorrente de
preenchimento incompleto do “Formulário Nacional de Avaliação de
Risco" juntado aos autos.
Com efeito, referido formulário é utilizado em casos de crimes
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na fase de
investigação, para constatação de eventual situação de risco à vítima e
necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência.
Trata-se, portanto, de documento anexado aos autos do Inquérito
Policial que em nada influencia na persecução penal ou no direito à
ampla defesa do acusado.
Ademais e ainda que assim não fosse, eventuais vícios em sede de
inquisitório não ultrapassam, como é sabido, aquela fase. É assente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que “os vícios existentes
no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução
probatória própria" (RHC 85.286/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ 24/03/2006).
Segundo o entendimento da Corte, “sendo o inquérito policial mero
procedimento informativo, os vícios nele acaso existentes não afetam
a ação penal" (RHC 65.289/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos
Madeira, DJ 04/09/1987). Daí a inexistência de nulidade.
Igualmente, absolutamente irrelevante a ausência de exame
psicológico por perito oficial e de exame de corpo de delito.
Não há cerceamento de defesa qualquer.
A uma porque o acusado de todos os fatos pôde se defender, desde o
início da persecução penal, como efetivamente o fez, tendo constituído
advogado que exerceu a defesa técnica em sua plenitude.
Não demonstrado, destarte, prejuízo qualquer suportado pela parte,
tendo sido oportunizada à defesa a ampla produção de provas.
A duas porque o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir
as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do
art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
In casu, a origem considerou que o feito se encontrava plenamente
instruído, tendo as provas produzidas sido suficientes para prolação de
sentença e, como se verá quando da análise do mérito, para
condenação do acusado.
A três, e finalmente, porque a vítima por medo, registrado a ocorrência
apenas posteriormente, já no final do mês de março, após relatar o
ocorrido e ser encorajada por sua genitora.
Daí não se poder alegar que a infração penal deixou vestígios.
Rejeita-se as preliminares, destarte.
Fica claro, portanto, que para superar as conclusões alcançadas na
origem, inclusive quanto às questões arguidas sobre a dosimetria da sanção
aplicada, e chegar às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. VIA INADEQUADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. LEI
13.431/2017. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA.
PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta,
em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático
nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias foram cautelosas na
análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora
ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser,
sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do
CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção
da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas
uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação
do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado.
5. Tendo o órgão ministerial desistido da ouvida da ofendida em juízo,
"a defesa - que não especificou tal prova em sua resposta à acusação
- foi intimada quanto à homologação e permaneceu silente, inclusive
ao final da instrução e em suas alegações derradeiras, de modo a se
operar o fenômeno da preclusão".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - Grifo Acrescido
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal, "conforme uníssona jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no art. 212 do
Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno
e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.' (HC
298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg no HC n. 744.574/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022,
DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original).
2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo
no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos
de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante
dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o
depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas
demais provas, inclusive pericial e testemunhal.
Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para
amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus,
proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o
caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária,
soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à
existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ
07/03/2005, p. 291).
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) - Grifo acrescido
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício,não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?