Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G
DE CRACK) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS
CORPUS . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º
10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para
manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão
domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa. Requer-
se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da
prisão preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art.
312 do CPP, uma vez comprovados o " fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis" , além da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo,
munições e balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do
paciente, reincidente em crimes de tráfico de drogas.
4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada,
pois o local onde se deu a prisão era utilizado apenas para
depósito de drogas e não configurava residência habitada, não
havendo incidência da proteção constitucional à inviolabilidade
do domicílio (art. 5º, XI, da CF).
5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta
complexidade e o processo segue sua marcha regular, estando
em fase recursal. A demora não é atribuída ao Judiciário,
tampouco justifica o reconhecimento de constrangimento ilegal.
6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?