Informações do processo 2023/0402737-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 867190
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G
DE CRACK)
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS
CORPUS
. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º
10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para
manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão
domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa. Requer-
se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da
prisão preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art.
312 do CPP, uma vez comprovados o "
fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis"
, além da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo,
munições e balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do
paciente, reincidente em crimes de tráfico de drogas.

4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada,
pois o local onde se deu a prisão era utilizado apenas para
depósito de drogas e não configurava residência habitada, não

havendo incidência da proteção constitucional à inviolabilidade
do domicílio (art. 5º, XI, da CF).

5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta
complexidade e o processo segue sua marcha regular, estando
em fase recursal. A demora não é atribuída ao Judiciário,
tampouco justifica o reconhecimento de constrangimento ilegal.

6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO

7.Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão