Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 867190 - MG (2023/0402737-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : POLIANNY BOSICH DE AZEVEDO CARVALHO PAIVA

ADVOGADO : POLIANNY BOSICH DE AZEVEDO CARVALHO PAIVA - MG136057

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : MATEUS ANTONIO DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G
DE CRACK)
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS
CORPUS
. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º
10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para
manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão
domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa. Requer-
se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da
prisão preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art.
312 do CPP, uma vez comprovados o "
fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis", além da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo,
munições e balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do
paciente, reincidente em crimes de tráfico de drogas.

4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada,
pois o local onde se deu a prisão era utilizado apenas para
depósito de drogas e não configurava residência habitada, não

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2023/0402737-8