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Movimentações 2024 2023
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO
CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de embargos de
declaração em apelação criminal proferido em 25/7/2017. Registro que o
réu interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram
inadmitidos pelo Tribunal de origem. Manejados os respectivos agravos,
eles não foram conhecidos. A defesa interpôs agravo regimental contra
ambas as decisões – os quais não foram providos. O trânsito em julgado
ocorreu em 15/8/2023, conforme se extrai do andamento disponibilizado
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal – AgRg no ARE n.
1.425.298/SP. Em 3/11/2023, a defesa impetrou este habeas corpus, de
modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento
de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou
em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que
haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível
o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro
Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
4. Ademais, o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva de
inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, o que reforça
a impossibilidade de apreciação dessa matéria diretamente por esta
Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
RENAN DA SILVA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000741-
31.2016.8.26.0050/50001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que não há prova da autoria delitiva, uma
vez que o acusado não foi reconhecido pela vítima. Aduz que a pretensão punitiva
está lastreada apenas em elementos de informação produzidos sem o crivo do
contraditório.
Nesse contexto, aponta a inobservância do rito estabelecido pelo art. 226
do CPP e, ainda, que os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo são
insuficientes para sustentar o decreto condenatório, razões pelas quais pleiteia a
absolvição do réu.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de
receptação simples, com a consequente aplicação da suspensão condicional do
processo. Na hipótese de manutenção da condenação, pede o reconhecimento da
tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, o decote da majorante do
concurso de pessoas e, por fim, o abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer
pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 354-357).
Este habeas corpus se insurge contra a córdão de embargos de
declaração em apelação criminal proferido em 25/7/2017 . Registro que o réu
interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo
Tribunal de origem. Manejados os respectivos agravos, eles não foram conhecidos.
A defesa interpôs agravo regimental contra ambas as decisões – os quais não foram
providos. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2023 , conforme se extrai do
andamento disponibilizado no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal –
AgRg no ARE n. 1.425.298/SP . Em 3/11/2023 , a defesa impetrou este habeas
corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal .
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a
impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos , Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira , DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto , DJe
17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe
16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.
Ademais, em relação à violação do art. 226 do CPP, o Tribunal de
origem nem sequer analisou a tese defensiva, o que reforça a impossibilidade da
sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se
assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram
objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem,
sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de
indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS , Rel. Ministro Gilson Dipp ,
5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RENAN DA SILVA TEIXEIRA pleiteia a reconsideração da decisão em
que indeferi o pedido liminar.
A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação.
Deveras, o exame das inúmeras teses aventadas pela defesa nas 65 páginas da
petição inicial, ainda que apenas para avaliar se é possível que o acusado aguarde
em liberdade o julgamento do writ, demanda exame vertical e aprofundado da
causa, incompatível com os limites da cognição típica do pedido liminar.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, por
conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem conclusos para oportuno julgamento do mérito.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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