Informações do processo ARE 1466246

Movimentações 2024 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Adimplemento e Extinção




Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Adimplemento e Extinção




Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito. Sucessão da adquirente Canabrava nas obrigações das devedoras/agravadas que já foi objeto de análise por este E. TJSP, por ocasião do julgamento do AI nº. 0151283-56.2012.8.26.0000 e do ED nº. 0151283-56.2012.8.26.0000/50001, já transitados em julgado. Tanto a ineficácia relativa da alienação da UPI quanto a sucessão obrigacional tiveram a finalidade de salvaguardar os direitos e interesses de credores, inclusive trabalhistas, como é o caso do agravante. Disciplina da sucessão empresarial de empregadores prevista nos artigos 10, 448 e 448-A, todos da CLT. Regra geral de responsabilidade exclusiva da empresa sucessora, exceto na hipótese de fraude na transferência, em que haverá responsabilidade solidária da empresa sucedida. Razões recursais em que se admite ser mais vantajoso o direcionamento da cobrança contra a adquirente Canabrava do que contra as recuperandas. Receio do agravante de não obter êxito na satisfação de seu crédito perante a Justiça do Trabalho, que não reconheceria a sucessão havida, pois tem se posicionado de maneira contrária à responsabilidade da empresa adquirente de UPI no bojo de processo de recuperação judicial. Pretensão de cobrança sequer submetida à análise da Justiça Laboral, tampouco indeferida. Precedentes jurisprudenciais citados no recurso que foram proferidos no julgamento de casos diversos do presente, em que houve reconhecimento judicial, transitado em julgado na seara recuperacional, a respeito da sucessão obrigacional da adquirente Canabrava. Nada recomenda a satisfação do crédito como concursal se o adimplemento pode ser imediato na seara trabalhista, bastando mero requerimento de execução contra a adquirente Canabrava. Inexiste, ao menos por enquanto, conflito de competência que obstacularize o direito de crédito invocado. Obviamente, ainda que o entendimento da Justiça do Trabalho não se coadune com o que ora se presume, o direito do agravado não poderá ficar desguarnecido. Parecer da D. PGJ pela inclusão do crédito trabalhista no QGC, com a observação de que a obrigação solidária das recuperandas somente poderia ser exigida em caso de inadimplemento da adquirente da UPI. Hipótese que, tecnicamente, melhor se amolda à caracterização de responsabilidade subsidiária das recuperandas, que fica reconhecida, caso verificada a inércia da adquirente Canabrava em realizar o pagamento. Evita-se, assim, a cobrança dúplice do mesmo crédito (nas searas trabalhista e recuperacional), resguardando-se a alternativa subsidiária de recebimento de acordo com o plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido, com observação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito. Sucessão da adquirente Canabrava nas obrigações das devedoras/agravadas que já foi objeto de análise por este E. TJSP, por ocasião do julgamento do AI nº. 0151283-56.2012.8.26.0000 e do ED nº. 0151283-56.2012.8.26.0000/50001, já transitados em julgado. Tanto a ineficácia relativa da alienação da UPI quanto a sucessão obrigacional tiveram a finalidade de salvaguardar os direitos e interesses de credores, inclusive trabalhistas, como é o caso do agravante. Disciplina da sucessão empresarial de empregadores prevista nos artigos 10, 448 e 448-A, todos da CLT. Regra geral de responsabilidade exclusiva da empresa sucessora, exceto na hipótese de fraude na transferência, em que haverá responsabilidade solidária da empresa sucedida. Razões recursais em que se admite ser mais vantajoso o direcionamento da cobrança contra a adquirente Canabrava do que contra as recuperandas. Receio do agravante de não obter êxito na satisfação de seu crédito perante a Justiça do Trabalho, que não reconheceria a sucessão havida, pois tem se posicionado de maneira contrária à responsabilidade da empresa adquirente de UPI no bojo de processo de recuperação judicial. Pretensão de cobrança sequer submetida à análise da Justiça Laboral, tampouco indeferida. Precedentes jurisprudenciais citados no recurso que foram proferidos no julgamento de casos diversos do presente, em que houve reconhecimento judicial, transitado em julgado na seara recuperacional, a respeito da sucessão obrigacional da adquirente Canabrava. Nada recomenda a satisfação do crédito como concursal se o adimplemento pode ser imediato na seara trabalhista, bastando mero requerimento de execução contra a adquirente Canabrava. Inexiste, ao menos por enquanto, conflito de competência que obstacularize o direito de crédito invocado. Obviamente, ainda que o entendimento da Justiça do Trabalho não se coadune com o que ora se presume, o direito do agravado não poderá ficar desguarnecido. Parecer da D. PGJ pela inclusão do crédito trabalhista no QGC, com a observação de que a obrigação solidária das recuperandas somente poderia ser exigida em caso de inadimplemento da adquirente da UPI. Hipótese que, tecnicamente, melhor se amolda à caracterização de responsabilidade subsidiária das recuperandas, que fica reconhecida, caso verificada a inércia da adquirente Canabrava em realizar o pagamento. Evita-se, assim, a cobrança dúplice do mesmo crédito (nas searas trabalhista e recuperacional), resguardando-se a alternativa subsidiária de recebimento de acordo com o plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido, com observação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão