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Movimentações 2024 2023
10/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Habilitação de crédito. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
09/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Habilitação de crédito. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
02/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
07/03/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Adimplemento e Extinção
06/03/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Adimplemento e Extinção
20/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF).
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso.
2. A “obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1318239-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos vedados neste momento processual. Precedente.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.
19/02/2024 Visualizar PDF
19/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF).
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso.
2. A “obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1318239-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos vedados neste momento processual. Precedente.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.
16/02/2024 Visualizar PDF
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