Informações do processo 2023/0402926-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 867248
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/11/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/11/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
VANDER LUIZ DINIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo ( Habeas Corpus n. 5001977-74.2022.8.08.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente e 11 outros acusados foram
denunciados, no âmbito da operação "Triângulo das Bermudas", pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei
n. 11.343/2006, tendo dado origem à Ação Penal n. 0009813-33.2016.8.08.0021, em
trâmite na cidade de Guarapari/ES e em cujos autos foi decretada a prisão preventiva
dos réus (decreto prisional à e-STJ fls. 46/52).

O processo foi desmembrado, em relação ao paciente, em razão de sua não
localização para ser citado e da não constituição de defensor, tendo a sua Ação Penal
sido tombada sob o número 0009608-96.2019.8.08.0021. Tal fato está certificado à e-
STJ fl. 105 e a decisão de desmembramento está acostada à e-STJ fl. 106.

Consta da petição inicial que o paciente foi preso preventivamente em
24/11/2019, na Comarca de Betim/MG, em razão do decreto de prisão prolatado no
processo originário, e que ele fora citado por carta precatória após informação ao Juízo
de origem de sua prisão.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, mas determinou celeridade ao Magistrado de piso, nos termos do
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194):

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO -
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA –
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO –
COMPLEXIDADE DO FEITO – DESÍDIA DA DEFESA – PANDEMIA DO
NOVO CORONAVÍRUS - PRAZOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – MM. JUIZ EMPREENDER ESFORÇOS NA CÉLERE
CONDUÇÃO DO FEITO - ORDEM DENEGADA.

Comprovada a presença do requisito objetivo do cabimento, além da
materialidade, dos indícios suficientes de autoria dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o narcotráfico e crime previsto na lei de
organizações criminosa (fumus comissi delicti) e da necessidade de
resguardar a ordem pública (periculum libertatis), justificada está a
segregação preventiva. Inteligência dos artigos 312, 313, I, 315 e 319, todos
do CPP.

Não há que se falar na existência de excesso de prazo quando a alta
complexidade do feito para apurar os fatos descritos na denúncia, a desídia
da própria defesa e os efeitos deletérios causados ao Poder Judiciário pela
pandemia do novo coronavírus (COVID-19), influenciam o regular
desenvolvimento do processo.

Os prazos processuais devem ser mitigados diante do princípio da
razoabilidade, haja vista que cada processo possui particularidades que
eventualmente ocasionam a necessidade de dilação na fase de formação da
culpa. Precedentes deste eg. TJES.

Ainda que não reconhecida a existência do constrangimento ilegal, deve o
MM. Juiz apontado como autoridade coatora empreender todos os esforços
na célere condução do feito, a fim de que não seja prolongada a instrução
processual.

Ordem denegada.

No presente writ, a defesa afirma que, apesar do decurso do prazo para o
recurso próprio, é patente o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o
paciente, pois " está preso há quase 4 (quatro) anos, sem sentença, esclarece que já
houve habeas corpus concedido a corréu desta mesma ação penal pelas mesmas
razões, qual seja o excesso de prazo na formação da culpa, em que independente do
motivo não justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária como
medida de justiça a extensão da liberdade nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal " (e-STJ fl. 4).

Afirma que o excesso de prazo para a sentença se deu por negligência do
Poder Judiciário, relatando que só foi notificado para apresentar defesa preliminar 4
meses após seu encarceramento; que o Juiz de primeiro grau não o informou do
abandono da causa pelo seu então advogado nem nomeou a defensoria pública para
que atuasse em seu favor; que o processo ficou paralisado por mais de um ano após a
constituição de novo patrono; que a audiência de instrução e julgamento só foi

designada para 7 meses após o recebimento da denúncia, mas não foi realizada
porque o servidor responsável não conseguiu contato com a penitenciária onde está o
paciente custodiado para que fosse reservada uma sala para a teleconferência; que em
25/3/22 houve decisão do Juízo a quo mantendo a prisão, sem previsão para audiência
de instrução, que só fora feita posteriormente, em 23/8/23, " tendo o Ministério Público
feito carga para alegações finais em 29 de agosto de 2023 e permanece com o
processo até a presente data " (e-STJ fl. 6). Entende que tais situações demonstram a
nítida demora para o julgamento da ação, mesmo com o paciente constrangido em sua
liberdade de locomoção, pois encarcerado por tempo demasiadamente longo.

Acrescenta que, por quatro vezes, impetrou ordem de habeas corpus para
corrigir tal irregularidade, mas nunca teve seu pleito atendido pelo Tribunal capixaba,
ao contrário do corréu Arilson de Abreu Amorim que, no HC n. 596.787/ES, conseguiu
o direito ao recurso em liberdade recorrendo a esta Corte Superior, e já havia sido
sentenciado, ao contrário do paciente, que ainda aguarda sentença. Por essa razão,
pondera que é caso de extensão do benefício ao paciente, nos termos do art. 580
do CPP, que prevê que, " no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros " (e-STJ fl. 7).

Conclui pelo excesso de prazo, haja vista que "o paciente encontra-se preso
em caráter preventivo por 4 (quatro) anos, sem que haja a devida revisão nos últimos
meses. Com efeito, o referido inquérito iniciou-se em 2016, sendo efetuada a prisão em
24 de novembro de 2019 " (e-STJ fl. 9), que, inclusive, garante o direito à aplicação do
art. 580 do CPP.

Ao final, "requer liminarmente a concessão, da liberdade do paciente Vander
Luiz Diniz mediante a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, mediante as
medidas cautelares que se achar necessárias. No mérito a confirmação da ordem e
procedência da ação, para a concessão definitiva da liberdade do paciente " (e-STJ fl.
14).

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 220/223).

As informações foram prestadas (e-STJ fls. 230/235, 236/245, 251/333 e
335/343).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do habeas
corpus (e-STJ fls. 344/358).

É o relatório.

Decido.

Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 331),
a instrução criminal foi encerrada, restando pendente apenas a apresentação dos
memoriais pela defesa. Diante desse cenário, é caso de aplicação do disposto no
enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Terceira Seção,

julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).

Verifica-se, ainda, na forma relatada pelo magistrado, que a defesa, apesar
de devidamente intimada em 17.10.2023 para a apresentação de alegações finais, em
11.01.2024 ainda não o teria feito, causando demora na tramitação do feito.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão