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Movimentações 2024 2023
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO ANALITICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO SE ADMITE
COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua
apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento
do recurso especial.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de
divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o
embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não
demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que
chegou o acórdão embargado.
3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos
julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos
confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o
acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o
que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
4. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é cabível a
indicação de julgado proferido em habeas corpus como paradigma para
comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WALTER CINTRA
contra acórdão da Quinta Turma, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assim ementado (e-STJ fl. 1.261):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados.
Nos presentes embargos de divergência, o embargante alega que "a
divergência ocorreu no tocante à tese de que não se aplica ao caso a Súmula 7 do
STJ, posto que a tese de litispendência demandaria apenas revaloração de fatos e
provas, permitida pela jurisprudência da Sexta Turma do STJ " (e-STJ fl. 1.301).
Aduz que "o acórdão objeto dos presentes embargos de divergência
entendeu que a análise da matéria demandaria o revolvimento fático-probatório,
contudo, no acórdão paradigma, a Sexta Turma entendeu pela possibilidade de
conhecimento da matéria mediante análise dos termos da sentença e do acórdão de
apelação, alegando inclusive que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício"
(e-STJ fl. 1.303).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos "para reconhecer violação
ao art. 337, inc. VI, §2º §3º, do CPC, com amparo no art. 3º do CPP para reconhecer o
bis in idem em relação a condenação pelo art. 33 e 35 da lei 11.343/06, reconhecendo
a litispendência entre a presente ação penal (processo n. 0007543-25.2010.8.15.2002,
Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB), e o processo n. 0000789-
29.2017.815.0351, que tramitou na 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, superado o
óbice da Súmula 7 do STJ, fazendo prevalecer o entendimento adotado pela Sexta
Turma do STJ " (e-STJ fl. 1.304).
É o relatório.
Decido . Convém rememorar que os embargos de divergência objetivam afastar a
adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é
a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Dessa forma, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio
pretoriano, nos moldes do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
Art. 266 - § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
Destarte, nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados. Deve-
se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados,
impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e o
paradigma com tratamento jurídico diverso.
No caso, contudo, do exame das razões recursais, constata-se a
desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial
suscitada. De fato, o embargante não demonstrou analiticamente a sugerida
divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ.
Além disso, nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial
esbarrou nos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
Com efeito, os embargos de divergência visam à uniformização de questão
jurídica controvertida, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não conhece do
recurso em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. A propósito, o seguinte
julgado:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043,
incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência
quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do
CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de
divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. Sua finalidade
precípua consiste em dirimir dissídio decorrente da interpretação da
legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior,
não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra
técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no
caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.
[...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1521111/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020.)
Por fim, a Terceira Seção desta Corte Superior já pacificou o entendimento
de que não é cabível a indicação de julgado em habeas corpus como paradigma para
comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, uma vez que " tal
restrição imposta pelo Regimento Interno do STJ tinha por fundamento, durante a
vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio
constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a
proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art.
1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de
competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os
habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção " (AgRg
nos EREsp n. 1.796.730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 4/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito
do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice
da Súmula n. 7 do STJ (litispendência e provas para a condenação) e pela ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial e da realização do cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às
e-STJ fls. 1.230/1.239.
É o relatório. Decido .
A decisão agravada não admitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7
do STJ (litispendência e provas para a condenação) e pela ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial e da realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou
os seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e ii)
não realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados.
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da
Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do
que dispõe a Súmula 182/STJ.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de
ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante
quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
A defesa sustenta que "inexiste alegação de dissídio jurisprudencial no REsp, e
muito menos a colação de ementas sem a realização de cotejo analítico, de modo que a
alegação de violação do art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ não
merecem prosperar." (e-STJ fl. 1.205)
Ao contrário do alegado, da leitura do recurso especial (e-STJ fl. 1.143)
consta: "WALTER CINTRA, ora recorrente, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa, por meio de seu advogado constituído, e
com lastro no permissivo inscrito no art.1029, parágrafo único do CP Cc/c105, inciso III,
alínea ‘a’e ‘c’da CF ." (destaquei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?