Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2466690 - PB (2023/0336858-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE : WALTER CINTRA
ADVOGADO : MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163
EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WALTER CINTRA
contra acórdão da Quinta Turma, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assim ementado (e-STJ fl. 1.261):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados.
Nos presentes embargos de divergência, o embargante alega que "a
divergência ocorreu no tocante à tese de que não se aplica ao caso a Súmula 7 do
STJ, posto que a tese de litispendência demandaria apenas revaloração de fatos e
provas, permitida pela jurisprudência da Sexta Turma do STJ” (e-STJ fl. 1.301).
Aduz que "o acórdão objeto dos presentes embargos de divergência
entendeu que a análise da matéria demandaria o revolvimento fático-probatório,
contudo, no acórdão paradigma, a Sexta Turma entendeu pela possibilidade de
conhecimento da matéria mediante análise dos termos da sentença e do acórdão de
apelação, alegando inclusive que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício"
(e-STJ fl. 1.303).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos "para reconhecer violação
ao art. 337, inc. VI, §2º §3º, do CPC, com amparo no art. 3º do CPP para reconhecer o
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