Informações do processo 2023/0350105-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470778
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada
por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário
que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a
inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar
o aresto atacado.

3. Na espécie, a defesa se limitou a afirmar que a Lei n. 11.340/2006
havia sido violada, "notadamente entrelaçando com o feminicídio
contido no Código Penal". Reiterou, ainda, o mérito recursal. A parte
não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e
corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou

haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como
infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do
STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 683694 (2021/0241102-7) em 19/02/2024 às
12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por STANLEY REIS
MARINHO contra a decisão que não conheceu do recurso.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 1369/1370, conheço
do pedido de reconsideração como agravo regimental e determino a vista ao "recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.

Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 11086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão