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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
1. Por meio da petição de fl. 1.834, foi noticiado o falecimento de
VERIDIANO ALVES LINHARES, comprovado por meio da certidão de óbito de fl.
1.835.
2. Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art.
107, I, do Código Penal, e julgo prejudicado os embargos de declaração de fls.
1.818-1.824.
Retire-se o feito da pauta virtual em andamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal,
consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante,
na petição do agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação dos Temas n. 181, 182 e 339 do STF.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA . TEMA N. 182 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental e manteve a
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES
ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição por insuficiência de provas ou
desclassificação para o crime de roubo ou, ainda, para aquele
descrito no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal,
implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que
foram suficientemente comprovados os dolos de roubar e de
matar (ainda que na modalidade eventual) e, por conseguinte, a
configuração do crime de latrocínio na modalidade tentada.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta
para a exasperação da pena-base, não havendo que se falar em
violação do art. 59 do CP.
3. Com relação ao art. 14, II, do CP, a jurisprudência desta Corte
reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado
representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente,
menor será a fração da causa de diminuição.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração
de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis
percorrido pelo réu, uma vez que "a morte da vitima só não
ocorreu em virtude da presença iminente dos policiais, bem
como do próprio erro por parte do autor, ou seja, já estava a
ação criminosa em sua última fase." A desconstituição das
premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os embargos de divergência opostos na sequência foram indeferidos
liminarmente.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LV e
LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que (fls. 1.728-1.729):
[...] não foram devidamente consideradas as provas
apresentadas, que em sede do Juízo de primeiro grau
demonstraram categoricamente a ausência de intenção de matar
da parte do recorrente, o que configuraria o crime de roubo e não
latrocínio, ou, no máximo, configuraria o crime previsto no art.
157, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal.
O STJ, ao manter a condenação pelo crime de latrocínio tentado,
violou os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do
Contraditório art. 5º, LV da CF.
[...]
As provas colacionadas aos autos e o subsequente tratamento
dado a elas pelos órgãos judiciais levantam sérias questões
sobre a validade da Presunção de Inocência no caso em tela.
Quando a condenação é fundamentada em provas incapazes de
aferir a real intenção, pois não se pode dizer que tinha o
Recorrente a intenção de matar a vítima do crime patrimonial.
Não restou claro o dolo ou culpa de matar durante o roubo.
Alie-se a tal circunstância a natureza da lesão sofrida pelo
ofendido Francisco Sales de Sousa. Se as lesões não se
prestam a qualificar o roubo qualificado pelo resultado lesão
corporal grave, certamente não se prestam a qualificar o
latrocínio na forma tentada.
O Estado falha em seu dever de comprovar a culpabilidade de
maneira inequívoca e lícita, invertendo de forma inadmissível o
ônus da prova, que passa a recair sobre o acusado para
demonstrar sua inocência.
Ademais, o tratamento processual dado ao Recorrente, desde as
instâncias inferiores até a manutenção da condenação pelo
Superior Tribunal de Justiça, reflete uma predisposição à
culpabilidade baseada em evidências problemáticas, sem a
devida consideração das violações legais e constitucionais
ocorridas durante o processo investigativo e judicial.
Assim, referido tratamento contradiz diretamente a essência do
Princípio da Presunção de Inocência, pois assume a culpa do
recorrente antes da conclusão do processo legal, com todas as
garantias de defesa devidamente observadas.
Acrescenta que seria inviável a utilização de processos instaurados em
virtude de fatos ocorridos após o delito com o intuito de valoração negativa dos
antecedentes e que todas as circunstâncias e condições seriam favoráveis à
aplicação da pena no seu mínimo legal.
Nesse aspecto, sustenta que (fl. 1.729):
A dosimetria da pena foi realizada de forma inadequada,
desconsiderando aspectos importantes que deveriam atenuar a
pena do Recorrente. A aplicação da pena-base em patamar
elevado, com fundamentação genérica e sem considerar as
circunstâncias específicas do caso, viola o Princípio
Constitucional da Individualização da Pena.
Defende, ainda, que, "apoiado em jurisprudência unânime sob a
matéria, melhor Justiça é o redimensionamento da pena, para aplicar o
redutor máximo descrito no art. 14, do CPB , na terceira fase da dosimetria"
(fl. 1.734).
Requer a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
voto condutor do referido julgado (fls. 1.654-1.658):
Como afirmei quando do julgamento monocrático, a pretendida
absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o
crime de roubo ou, ainda, para aquele descrito no art. 157, § 3º,
primeira parte, Código Penal, implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem
registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que foram suficientemente
comprovados os dolos de roubar e de matar (ainda que na
modalidade eventual) e, por conseguinte, a configuração do
crime de latrocínio na modalidade tentada.
A fim de demonstrar essa constatação, confiram-se, mais uma
vez, os seguintes trechos do acórdão:
[...]
Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
A corroborar:
[...]
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
Quanto ao tema, colhe-se do acórdão:
[...]
Sobre os antecedentes criminais, apesar de o agravante afirmar
que o juízo singular utilizara ações em andamento para valorar
negativamente o aludido vetorial, observo que, na sentença
condenatória, o magistrado fizera a seguinte afirmação:
"antecedentes: há registro de antecedentes criminais, conforme
certidão de fls. 316. Filio-me à corrente doutrinária que exige a
necessidade trânsito em julgado para que haja registro de
antecedentes" (e-STJ, fl. 466).
Do mesmo modo, contrariamente ao que foi afirmado pelo
agravante, as consequências do crime não foram avaliadas
negativamente, mas tão somente os antecedentes e as
circunstâncias do crime.
Considerando que o Tribunal a quo apresentou fundamentação
concreta para a exasperação da pena-base, não há que se falar
em violação do art. 59 do CP.
Com relação ao art. 14, II, do CP, a jurisprudência desta Corte
reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado
representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente,
menor será a fração da causa de diminuição.
A propósito, confira-se:
[...]
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a
incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em
razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez que "a morte
da vitima só não ocorreu em virtude da presença iminente dos
policiais, bem como do próprio erro por parte do autor, ou seja, já
estava a ação criminosa em sua última fase" (e-STJ, fl. 1.509).
Nesse passo, rever o entendimento da Corte de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário
revolvimento de matéria probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta
Corte.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Acerca da alegação de ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de
matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-
base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios
constitucionais da individualização da pena e da fundamentação
das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional.
(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)
Por sua vez, a Corte Especial do STJ entende que o Tema n. 182 do
STF abrange a hipótese de fixação do regime carcerário quando estabelecido
em decorrência da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA
PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as
questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena.
Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto
que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o
regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na
ponderação dos elementos contidos no artigo 59 do Código
Penal c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que não teriam sido
observados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 910.270/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de
3/5/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS
NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STF, não tem repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, dado
que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal, é matéria de índole
infraconstitucional, o que também tem aplicação para o caso
concreto, cuja ponto nodal refere-se à fixação do regime inicial
de cumprimento de pena, dado que, de idêntica forma, tem o juiz
de sopesar os acontecimentos apurados no édito condenatório
e, por via de consequência, como é lógico, as circunstâncias
judiciais referidas. (Tema 182/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365
RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.519.643/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado
em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
No caso, da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que enseja a aplicação do
Tema n. 182 do STF .
Quanto às demais alegações, verifica-se que se referem a questões
não conhecidas no recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por VERIDIANO ALVES LINHARES com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgRg no REsp 1.725.089/RJ, julgado proferido pela Quinta Turma; e traz
outras decisões como reforço argumentativo.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Mediante análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do
recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância
com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via
dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES ABSOLUTÓRIA
E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação
para o crime de roubo ou, ainda, para aquele descrito no art. 157, § 3º,
primeira parte, do Código Penal, implicaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas
provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foram
suficientemente comprovados os dolos de roubar e de matar (ainda que na
modalidade eventual) e, por conseguinte, a configuração do crime de
latrocínio na modalidade tentada. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
exasperação da pena-base, não havendo que se falar em violação do art. 59 do
CP.
3. Com relação ao art. 14, II, do CP, a jurisprudência desta Corte reconhece o
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à
aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis
percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição
de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez
que "a morte da vitima só não ocorreu em virtude da presença iminente dos
policiais, bem como do próprio erro por parte do autor, ou seja, já estava a
ação criminosa em sua última fase." A desconstituição das premissas fáticas
do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
VERIDIANO ALVES LINHARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1.495-1.511):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO
TENTADO (ART. 157, § 3°, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INC. II, DO CP). 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO
TENTADO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E
ANIMUS FURANDI DO AGENTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO MANTIDA. 3.
PEDIDO DE REAJUSTE DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO
CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PATAMAR UTILIZADO
EXACERBADO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA-BASE. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA
TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO PELO ACUSADO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO
DO DELITO. HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA REDUTORA NA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). 5. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA DO RECORRENTE MANTIDO NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA "A" DO CP. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por encontrar a convicção da
juíza sentenciante suficiente apoio na prova enfeixada na instrução processual,
descarta-se a pretendida absolvição quanto ao crime de latrocínio tentado e
receptação, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente. 2.1. No caso
em apreço, mostra-se incabível o pleito de desclassificação do crime de latrocínio
tentado (art. 157, § 3°, parte final, e/e art. 14, inc. II, do Código Penal), para o crime
de roubo (art. 157, § 2°, inc. I e II, do Código Penal). 2.2. Na espécie, verifica-se que
o apelante, na tentativa de obtenção de êxito na subtração patrimonial, efetuou
diversos disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, tendo um dos disparos
atingido a sua mão e outro o próprio corréu, conforme atesta laudo de exame de
corpo de delito de fl. 87, revelando-se induvidosa a presença do animus necandi, ante
a quantidade de disparos feitos e o próprio discurso de que, ao ter a vítima reagido ao
assalto, inconformado com tal atitude, o recorrente teria afirmado que ele merecia
morrer. 2.3. Ainda que o réu não tivesse a intenção de matar o ofendido, assumiu o
risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), ao anunciar o assalto com arma
de fogo e, posteriormente, efetuar inúmeros disparos em desfavor desta com a
intenção de atingi-la. 2.4. Logo, se o conjunto probatório carreado aos autos
evidencia que o agente efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima,
atingindo-a, num contexto de tentativa de subtração de coisa alheia móvel, a sua
condenação nas sanções do art. 157, § 3°, segunda parte, c/c art. 14, inc. II, ambos do
Código Penal, é imperiosa, pois no mínimo assumiu durante a empreitada criminosa
o risco de causar o resultado morte (dolo eventual). 2.5. Vale destacar que o crime de
latrocínio tentado configura-se independentemente da natureza das lesões sofridas
pela vítima, desde que existam provas de que o agente possua o desígnio de matar a
vítima no decorrer do delito de roubo ou assuma o risco de produzir o resultado
morte, tal como se deu no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal: "Afirmado o dolo e o início da execução do homicídio, afinal não
consumado e igualmente não aperfeiçoado o roubo, tem-se latrocínio tentado,
independentemente da gravidade ou não das lesões corporais sofridas pela vitima"
(RT 757/479 e JSTF 240/295). 3. Na primeira fase, adotando-se critério objetivo
diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao
acusado, verifica-se impertinente o quantum adotado na sentença, motivo pelo qual
resta necessário novo cálculo. Já, na 2' fase dosimétrica, foi reconhecida a
circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", do CP),
motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária no mínimo
legal, ante o entendimento sumulado sob o n° 231 pelo Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal". 4.1. Quanto ao pedido de alteração da fração
correspondente ao crime tentado, é sabido que o magistrado deve levar em
consideração o iter criminis percorrido, ou seja, o julgador deve observar unicamente
a maior ou a menor aproximação do resultado pretendido pelo agente delituoso. Dito
de outra forma, a fração do art. 14, II, do CP será inversamente proporcional à
proximidade da consumação do delito estudado. 4.2. No caso dos autos, verifica-se
que a morte da vítima só não ocorreu em virtude da presença iminente dos policiais,
bem como do próprio erro por parte do autor, ou seja, já estava a ação criminosa em
sua última fase, Logo, revela-se incabível o pedido de aplicação da fração máxima da
minorante da tentativa prevista no art. 14, inc. II, do CP, considerando que o ato
criminoso aproximou-se da consumação, esgotando-se quase que por completo o iter
criminis, de forma que o grau de redução na fração mínima fixado pelo magistrado de
origem na sentença recorrida mostra-se se razoável e proporcional ao delito
cometido. 5. Por fim, preservo o regime inicial fechado para cumprimento da pena,
ante o previsto no art. 33, § 2°, "a", do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente
provido."
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos
arts. 386, VII, do CPP; arts. 14, II, e 59, ambos do CP, argumentando, em síntese, que (i) não há
qualquer prova concreta capaz de ligar o agravante à prática do crime de tentativa de latrocínio;
(ii) os depoimentos são falhos e contraditórios; (iii) o crime deve ser desclassificado para roubo
majorado pelo concurso de arma, uma vez que não foi demonstrada a intenção de matar a vítima;
(iv) subsidiariamente, a conduta deve ser enquadrada no art. 157, § 3.°, primeira parte, do
Código Penal; (v) a pena foi exacerbada sem motivação idônea; e (vi) a fração de redução pela
tentativa deve se dar em seu grau máximo, uma vez que sequer houve risco de morte.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.543-1.549), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 1.551-1.556), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Ouvido, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.607-1.612).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada fragilidade do conjunto probatório e a pretensa desclassificação do
delito, confira-se o que registrou o acórdão (e-STJ, fls. 1.499-1.505):
"No caso sub examine, evidencia-se que a materialidade do delito patrimonial restou
consubstanciada no I.P. de fls. 06/39, auto de apresentação e apreensão de fl. 27, e
laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, fl. 87, bem como pela prova
oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, igualmente restou evidenciada nos autos, especialmente pelas
declarações da vítima e prova testemunhal .
In casu, muito embora o recorrente tenha alegado em sede de apelação que não
praticou o crime de latrocínio tentado que lhe foi imputado, seus argumentos não
encontram guarida nos autos.
Após acurada análise dos fólios processuais, principalmente dos depoimentos
prestados em juízo, dos elementos colhidos durante o inquérito policial, bem como da
fundamentação utilizada na decisão vergastada, concluo que o pleito absolutório não
merece prosperar. Impende transcrever trechos das sentenças condenatórias com
parte da prova oral coligida em sede judicial (fls. 456/469 e 1393/1394,
respectivamente):
[...]
Pelo que se extrai da prova oral carreada aos autos, durante a instrução criminal a
vítima (fl. 318), embora não se recorde se foi ou não atingida por disparos efetuados
pelos réus, lembra-se que em um determinado momento os assaltantes a mandaram
descer do veículo e colocar as mãos na cabeça; bem como, na ocasião em que
reagiu, ao tentar pegar a arma de um daqueles, foi ferido nas mãos . Aliás, na
fase inquisitorial (fls. 22/23) tinha esclarecido que, quando reagiu ao assalto, um
dos criminosos, inconformado com tal atitude, afirmou que ele merecia morrer,
tendo disparado duas vezes em sua direção, porém acertando o próprio
comparsa .
Nesse sentido, os policiais (fls. 387 e 236) que atenderam a ocorrência foram
uníssonos ao pontuarem que ao escutarem um disparo de arma de fogo, foram até o
local, encontrando a situação ora apreciada, a saber, a vítima tentando desarmar os
criminosos e obtendo êxito em render um, após ter sido o aludido réu atingido pelo
outro.
Aliado a isso, o ora recorrente embora tente se eximir da sanção estatal negando em
parte os fatos, admite o acordo para realizar apenas o assalto, sendo que o outro réu, o
sr. Jeferson (fls. 95/96), narrou uma versão com pontos semelhantes aos contados
pela vítima, isto é, que o apelante estava na posse de uma arma calibre .38, e que o
mesmo teria a apontado para a vítima quando esta tentou pegá-la, atingindo-o. O
contrário do narrado por aquele, que, supostamente, teria tentado tirar a arma de
Jeferson quando reconheceu quem a vítima seria.
Resta de forma indubitável a participação do apelante no delito de latrocínio tentado
em análise, sendo infundado, portanto, falar-se em absolvição por insuficiência de
provas.
Da mesma forma, mostra-se incabível os pleitos de desclassificação do crime de
latrocínio tentado (art. 157, § 3°, parte final, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal),
para o crime de roubo (art. 157, § 2°, inciso I e II, do Código Penal).
No caso em apreço, verifica-se que o apelante, na tentativa de obtenção de êxito na
subtração patrimonial, efetuou diversos disparos de arma de fogo em desfavor da
vítima, tendo um dos disparos atingido a sua mão e outro o próprio corréu, conforme
atesta laudo de exame de corpo de delito de fl. 87, revelando-se induvidosa a
presença do animas necandi, ante a quantidade de disparos feitos e o próprio discurso
de que, ao ter a vítima reagido ao assalto, inconformado com tal atitude, o recorrente
teria afirmado que ele merecia morrer.
Ainda que o réu não tivesse a intenção de matar o ofendido, assumiu o risco de
produzir o resultado morte (dolo eventual), ao anunciar o assalto com arma de
fogo e, posteriormente, efetuar inúmeros disparos em desfavor desta com a
intenção de atingi-la.
Logo, se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que o agente efetuou
disparos de arma de fogo na direção da vítima, atingindo-a, num contexto de tentativa
de subtração de coisa alheia móvel, a sua condenação nas sanções do art. 157, § 3°,
segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, é imperiosa, pois no mínimo
assumiu, durante a empreitada criminosa, o risco de causar o resultado morte (dolo
eventual)." (grifou-se)
Assim, a despeito de o agravante alegar que o recurso especial visa somente ao
reenquadramento jurídico dos fatos, observo que a pretendida absolvição por insuficiência de
provas ou desclassificação para o crime de roubo ou, ainda, para aquele descrito no art. 157, § 3º,
primeira parte, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a
Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, que foram suficientemente comprovados os dolos de roubar e de matar (ainda que na
modalidade eventual) e, por conseguinte, a configuração do crime de latrocínio na modalidade
tentada.
Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
A corroborar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM 1/2. OFENSA À PROPORCIONALIDADE.
1. Uma vez que a condenação se encontra fundamentada na prova produzida nos
autos, em especial a prova testemunhal, perícia criminal e fotos, a pretendida revisão
do julgado, para fins de (eventual) absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
2. A multirreincidência do acusado encerra fundamentação idônea para o aumento da
pena em fração superior a 1/6. Contudo, na presente hipótese, deve ser reduzido para
1/4, sob pena de desproporcionalidade na aplicação da pena, sobretudo considerando-
se que as condenações anteriores já foram cumpridas, uma delas há mais de cinco
anos.
3. Provimento parcial do agravo regimental. Provimento parcial ao recurso especial.
Fixação da condenação do recorrente em 3 anos e 7 dias de reclusão, mantida, no
mais, a condenação." (AgRg no REsp n. 1.953.665/RS, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO
157, § 3°, IN FINE, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO
CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que configura o crime de
tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o
resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Precedentes.
2. A Corte de origem, com base na análise do vasto conjunto de provas apresentado
no processo, decidiu pela condenação do acusado pela prática do crime de latrocínio
tentado. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve o
dolo de matar, desclassificando a conduta para o crime de roubo qualificado por
lesões graves, como requer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta
Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em
elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
4. No presente caso, a instância de origem não se utilizou de dados genéricos e vagos
para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime,
uma vez que as lesões sofridas pela vítima - alvejada por dois projéteis de arma de
fogo, sendo um próximo a cabeça do úmero direito e outro próximo a clavícula
direita - geraram limitação de movimento, tendo passado por cirurgia para retirada
dos projéteis, embora somente um foi passível de extração, permanecendo com o
outro alojado em seu corpo, o qual lhe causa dores e incômodos até hoje. Ademais,
em razão do procedimento, a vítima ficou vários dias sem trabalhar, o que lhe
resultou em vultuoso prejuízo, pois é carpinteiro, labora com as mãos, e sem a plena
condição física dos membros superiores não conseguiu exercer seu labor, tendo,
inclusive, suas oportunidades de trabalho reduzidas depois desse episódio.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.751.265/TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de
7/12/2020.)
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Quanto ao tema, colhe-se do acórdão:
"Da fundamentação acima, percebe-se que o Juízo a quo considerou os antecedentes
do agente e as circunstâncias do crime como negativas.
Quanto aos antecedentes, sua valoração negativa implica em afirmar que a
condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que
conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato,
desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ). In
casu, foi corretamente feita, conforme se apreende da certidão de antecedentes
criminais de fls. 453/454.
Já, quanto às circunstâncias do crime:
[...]
Pode-se aceitar a valoração negativa da circunstância judicial atinente às
circunstâncias do crime pelo emprego de arma de fogo ou pelo concurso de agentes,
quando estas não forem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena por
existir mais de uma qualificadora. No caso em análise, sabe-se que o crime tanto foi
cometido mediante uso de arma de fogo quanto em concurso de pessoas, sendo
possível a valoração negativa quanto a uma destas causas de aumento, pelo que
mantenho a valoração negativa quanto ao concurso de pessoas.
Por outro lado, o juízo sentenciante fez o cálculo de maneira incorreta, já que fixou a
pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?