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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDORES VINCULADOS À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação
recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
05/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS À AUTARQUIA OU
FUNDAÇÃO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 200/1967; 535, II e 485, VI, do CPC, no
que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para responder por créditos
de servidores vinculados a entidades da administração indireta, uma vez que a execução é em
relação aos substituídos que integram a Administração Indireta, porque seus vínculos são com
autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e
não com a Administração Direta, trazendo a seguinte argumentação:
Sobre o assunto, é preciso esclarecer que União é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da presente execução em relação aos substituídos que integram a
Administração Indireta, porque seus vínculos são com autarquias federais,
dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e não
com a Administração Direta.
Destarte, é preciso analisar o que estabelece o art. 4°, inciso II, do Decreto-Lei
n°. 200/1967 que é expresso no sentido de que Autarquias e Fundações Públicas
são entidades dotadas de personalidade jurídica própria. [...]
Ademais, data máxima vênia, se mostra sem razoabilidade o entendimento do
Tribunal a quo, no sentido de que a questão da ilegitimidade poderia ter sido
suscitada em sede de processo de conhecimento, de modo que a União pretende
rediscutir a matéria na fase de execução, em ofensa à coisa julgada.
Ora, ainda que o título tenha transitado com apenas a União no polo passivo, é
sabido que o art.535, II do NCPC, permite a alegação de ilegitimidade quando
da impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de verdadeira
flexibilização da coisa julgada. Essa flexibilização se faz necessária pela própria
natureza coletiva da lide originária, tendo em vista que seria impossível a União
aduzir individualmente quem seria parte legítima e ilegítima para figurar na
execução, de modo que a presente discussão deve ser feita no momento da fase
executiva. Portanto, a fase executiva é de fato o momento oportuno para a
discussão.
[...]
Dessa forma, entender que a ilegitimidade somente poderia ser discutida em
sede de processo de conhecimento, resta por tomar letra morta as disposições do
Código Civil, em nada afrontando o art.5, XXXVI da CF/88.
Por esta razão, deve ser reformado o acórdão atacado, para que seja reconhecida
a ilegitimidade passiva ad causam da União, extinguindo o feito sem resolução
do mérito, em relação aos substituídos que integram a Administração Indireta,
com esteio no que preconiza o art. 535, II c/c 485, inciso VI, do CPC e art. 4°,
inciso II, do Decreto-Lei n. 200/1967 (fls. 587-589).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o título
judicial foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas, do Rio Grande
do Sul, de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas,
transitado em julgado, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada
na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de
entidades autárquicas, assim como a questão orçamentária, u ma vez que a
União consolida todos os orçamentos das entidades e é a única com
competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos .
[...]
Portanto, na presente execução, em que se pretende a complementação, maior
ou menor do que fora pago administrativamente, do reajuste de 28,86%,
assegurada em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, tem
a União legitimidade também em relação a servidores cujo vínculo seja com
outra pessoa jurídica de direito público, porque o titulo judicial, transitado
em julgado, beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado
da Bahia, tendo os beneficiários e os respectivos sindicatos legitimidade
para a execução (fls. 556-558-grifos meus).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais
que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça
gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?