Informações do processo 2023/0356954-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2474787
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/11/2023 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO NA
INDICAÇÃO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos
arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil.

2. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão em
20/6/2023, porém o recurso especial foi protocolizado apenas
em 7/7/2023, após escoado o prazo legal.

3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico
do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para
que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade
do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
15/9/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de divergência apresentados na sequência foram
liminarmente indeferidos, decisão mantida no julgamento do agravo regimental.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2ºdo art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 11161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do recurso especial em razão da sua intempestividade. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.

2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de
teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado da página 11236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 3383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por LEONARDO
SERAPIÃO GUILHERME NOGUEIRA contra acórdão lavrado pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro em
decisão assim ementada (fl. 852):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO
NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.

1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto
nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do Código de Processo Civil.

2. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão em
20/6/2023, porém o recurso especial foi protocolizado
apenas em 7/7/2023, após escoado o prazo legal.

3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema
eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente
comprovado para que configure justa causa capaz de afastar
a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso
dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

Sem embargos de declaração.

Aduz a parte embargante que "Tem-se, portanto, objeto central para a

presente manifestação: a evidente necessidade de se reconhecer a tempestividade do
recurso interposto. Nesse sentido, os presentes embargos de divergência fundamentam-se
no entendimento diverso, apresentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a data da disponibilização é o marco mínimo para o início dos
prazos processuais." (fls. 864-865).

Sustenta, ainda, que "Dessa maneira, fica evidente que o contexto fático do
acórdão embargado se amolda ao acórdão paradigma, visto que é patente a necessidade
de um novo pronunciamento para fazer prevalecer o entendimento esposado no acórdão
paradigma, qual seja sobre a possibilidade de se conhecer do Recurso Especial interposto
considerando os embargos de declaração opostos." (fl. 868)

Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL
ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico
- prevê dois tipos de intimações criados para atender à
evolução do sistema de informatização dos processos
judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter
geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça
Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole
especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas
eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos
atos processuais.

2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de
intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida
intimação das partes e de seus advogados, não se pode
perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em
diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a
previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas
deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na
contagem dos prazos processuais peremptórios.

3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da
Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui
status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a
genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança
dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a
credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso
preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio
especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é
evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para
falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no
sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos,
afastando-se a intempestividade do recurso especial.

(EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial , julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

É, no essencial, o relatório.

Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o processamento do recurso.

Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão de sua intempestividade

Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA
PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito do recurso especial em razão da sua
intempestividade. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite
a interposição de embargos de divergência na hipótese de
não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor
da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" ou em
decorrência de sua intempestividade.

Incidência da Súmula n. 315/STJ.

2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

3. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo
Civil, são cabíveis "embargos de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a
decisão embargada, desde que sua composição tenha

sofrido alteração em mais da metade de seus membros". No
caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do
órgão fracionário.

4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de
possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas
tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim
de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.127.217/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024,
DJe de 19/3/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE
OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
DISSÍDIO       JURISPRUDENCIAL.       NÃO

DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE LOCAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168
DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de divergência têm como finalidade a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação
de acórdãos de outros tribunais como paradigmas, tais
como os do Supremo Tribunal Federal.

2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(Súmula n. 315/STJ).

3. Os embargos de divergência não demonstraram o
dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e os acórdãos indicados como
paradigmas, conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043,
§ 4°, do Código de Processo Civil.

4. Não se admite a oposição de embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).

5. "No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte
Especial delimitou que a orientação de comprovação do
feriado local no momento da interposição do recurso
especial deveria persistir para os feriados e suspensões de
expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a
segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve
modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos
interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a
data da publicação do acórdão prolatado no mencionado
recurso especial (...)" (AgInt nos EAREsp n.
1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte

Especial, julgado em 22.6.2021, DJe de 1°.7.2021).

6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição e erro material
porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.587.749/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL, EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROCESSMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO QUE SE MOSTRA
MANIFESTAMENTE            INADMISSÍVEL,

CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO
DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. O acórdão embargado manteve a decisão de não
conhecimento do recurso especial, em razão da
intempestividade reconhecida. Por essa razão, revela-se
inadmissível o processamento dos embargos de
divergência, visto que o recurso especial nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade, a teor do que dispõe
o óbice da Súmula 315/STJ.

2. O presente agravo é manifestamente inadmissível, pois,
com o reconhecimento da intempestividade do recurso
especial - questão que não foi impugnada nos presentes
embargos de divergência -, operou-se o trânsito em julgado
do feito, razão pela qual impõe-se a fixação de multa no
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp n. 1.917.224/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Verifica-se, ainda, que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que
não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos
moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:

(...)

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia
ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.

art. 255

(...)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso quando a parte, após intimada para
regularizar sua representação processual (art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015), não promove o
saneamento do vício dentro do prazo concedido.

2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a
reprodução da respectiva ementa não autorizam o
processamento dos embargos de divergência.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023,
DJe de 31/8/2023.)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil,
os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão

que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os
acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a
controvérsia.

2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para
extrair conclusão diversa a respeito da incidência da
Súmula 7/STJ.

3. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado
conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, §
4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp
1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 9.6.2021).

4. Não se admite a oposição de embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp n. 1.931.196/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 20/3/2023.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 2577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO
DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.

1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.

2. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão em 20/6/2023, porém
o recurso especial foi protocolizado apenas em 7/7/2023, após escoado o
prazo legal.

3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal
de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa
causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu
no caso dos autos"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 15/9/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 7596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 162489 (2022/0083305-1) em 06/02/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão