Informações do processo 2023/0406641-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201121
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO
FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO PAULO - SJ/SP
(suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
ADJUNTO À VARA FEDERAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA (suscitado).

O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão
por morte.

O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos
autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP por entender que era incompetente para o
julgamento da causa, uma vez que, devido à existência de litisconsórcio passivo
necessário com a inclusão de menor no polo passivo da demanda, devia ser
prestigiado o foro do domicílio do representante ou assistente do incapaz (fls. 191/192).

O JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO
PAULO - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito porque (fl. 215):

O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o
Juizado do foro:

(...)

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações
para reparação de dano de qualquer natureza.

Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redação do
artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a
sua competência é absoluta.

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser
proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no
art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a
aplicação desta Lei no juízo estadual.

Neste sentido, trata-se de norma específica que se sobrepõe à regra
geral.

Apesar de na regra geral do CPC, a incompetência territorial ser
relativa, no caso concreto, pela legislação acima mencionada, é absoluta, o
que impede o Juízo de considerar a regra do art. 50 do Código de Processo
Civil, em havendo violação de competência do JEF, mesmo que por
circunstância que na lei geral seria relativa.

Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta
deste Juizado Especial.

O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a
competência do Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial de São Paulo – SJ/SP
(fls. 223/230).

É o relatório.

Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.

No presente caso, que o incidente em análise diz respeito à definição do
juízo competente para processar e julgar ação previdenciária de concessão de
benefício de pensão por morte, com a presença de litisconsorte passivo necessário
incapaz, entre dois juízes federais que se reputam incompetentes; um por considerar
que prevalece, na hipótese, a regra de competência disciplinada no art. 50 Código de
Processo Civil (CPC), e o outro por entender pela prevalência da competência absoluta
do Juizado Especial Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de
garantir à parte mais vulnerável da relação processual, melhores condições para o
exercício do seu direito de litigar em juízo.

Diante disso, tem interpretado o art. 50 do CPC no sentido de que nas ações
em que o incapaz figurar como autor ou réu, deve-se lhe possibilitar que seu
representante legal litigue no foro de sua residência.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO LITIGIOSO. AUTOR CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO.
REPRESENTAÇÃO POR CURADOR. RÉ DOMICILIADA EM COMARCA
DIVERSA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA MULHER EM
CONTRAPOSIÇÃO AO DO INCAPAZ (CPC, ARTS. 98 E 100, I). NORMAS
DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE
PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA
POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.

1. Neste recurso, tirado de exceção de incompetência deduzida em
ação de divórcio direto litigioso, estão em confronto os interesses da ré,
cônjuge feminino, que objetiva, com espeque no art. 100, I, do CPC, a
prevalência do foro especial de sua residência, e os do cônjuge varão
incapaz, representado por curador, de que prepondere o do domicílio deste,
com fundamento no art. 98 do CPC.

2. A regra processual do art. 98 protege pessoa absoluta ou
relativamente incapaz, por considerá-la mais frágil na relação jurídica
processual, quando litiga em qualquer ação. Assim, na melhor
compreensão a ser extraída dessa norma, não há razão para
diferenciar-se a posição processual do incapaz. Figure o incapaz como
autor ou réu em qualquer ação, deve-se possibilitar ao seu
representante litigar no foro de seu domicílio, pois, normalmente,
sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa
dos seus interesses, mormente em ações de estado.

3. No confronto entre as normas protetivas invocadas pelas
partes, entre o foro da residência da mulher e o do domicílio do
representante do incapaz, deve preponderar a regra que privilegia o
incapaz, pela maior fragilidade de quem atua representado,
necessitando de facilitação de meios, especialmente numa relação
processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material
a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos
patrimoniais.

4. Recurso especial provido para julgar improcedente a exceção de
incompetência do juízo oposta pela recorrida.

(REsp n. 875.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2014, DJe de 17/11/2014, destaquei.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR
AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS

PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A
AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA
ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.

1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha
posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a
prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio.

2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de
natureza absoluta por constituir uma competência funcional.

3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra
especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por
considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica , e possui natureza
relativa.

4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de
competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o
próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15.

5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente
o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.

(CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019, destaquei.)

Assim, considerando que no presente caso a representante legal da menor
incapaz co-ré, quando foi citada, invocou a proteção concedida pelo dispositivo legal
(art. 50 do CPC) de ser acionada em seu domicílio, a competência para processar e
julgar a causa é do Juízo ora suscitante.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
do Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP para
processamento e julgamento do feito.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 5711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão