Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201121 - SP (2023/0406641-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO
PAULO - SJ/SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
ADJUNTO À VARA FEDERAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA

INTERES. : KAINA SOARES E NASCIMENTO

ADVOGADOS : VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES - BA037801

BRUNO PEREIRA ALVES - SE009606

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO
FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO PAULO - SJ/SP
(suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
ADJUNTO À VARA FEDERAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA (suscitado).

O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão
por morte.

O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos
autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP por entender que era incompetente para o
julgamento da causa, uma vez que, devido à existência de litisconsórcio passivo
necessário com a inclusão de menor no polo passivo da demanda, devia ser
prestigiado o foro do domicílio do representante ou assistente do incapaz (fls. 191/192).

O JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO
PAULO - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito porque (fl. 215):

O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o
Juizado do foro:

(...)

Processos na página

2023/0406641-9