Informações do processo 2023/0356855-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2474728
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 14/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de inadmissibilidade liminar
dos embargos de divergência.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.048):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar
certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos
indicados; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado,
nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na rede mundial de
computadores, com a indicação da respectiva fonte.
Precedentes.

II - No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição
dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro
teor dos julgados paradigma, tal como exige a lei, o que
configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade
do recurso ora em exame.

III - Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo
analítico, na medida em que apenas transcreveu as ementas dos
acórdãos confrontados, sem demonstrar as circunstâncias
específicas de cada caso, de modo a comprovar a similitude
fática entre eles. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da ampla
defesa em razão do indeferimento dos embargos de divergência por vício
meramente formal - não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

Pontua, também, violação do dever de fundamentação pelo acórdão
recorrido ter se limitado a tecer as mesmas considerações da decisão de
indeferimento liminar dos embargos.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.049-1.050):

Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar
certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos
indicados; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado,
nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia

eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na rede mundial de
computadores, com a indicação da respectiva fonte. Veja-se:
[...]

No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos
embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor
dos julgados paradigma, tal como exige a lei, o que configura
vício substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso
ora em exame.

Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo
analítico, na medida em que apenas transcreveu as ementas dos
acórdãos confrontados, sem demonstrar as circunstâncias
específicas de cada caso, de modo a comprovar a similitude
fática entre eles.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson

Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 13626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E
ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar
certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o
repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Precedentes.

II - No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos
embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor dos julgados
paradigma, tal como exige a lei, o que configura vício substancial insanável relativo
à admissibilidade do recurso ora em exame.

III - Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo analítico, na
medida em que apenas transcreveu as ementas dos acórdãos confrontados, sem
demonstrar as circunstâncias específicas de cada caso, de modo a comprovar a
similitude fática entre eles. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato

(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 01/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA, com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) AREsp n. 2.215.915/SP, proferido pela Quinta Turma; e

b) AgRg no AREsp n. 1.801.523/AL, proferido pela Sexta Turma.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado

em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO 2474728

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 08:00

RELATORA     : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO 2474728

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 08:00

RELATORA     : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum
amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri.

2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que
se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com
os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes,
em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha
com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer
a consideração do Conselho".

3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao
conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio
motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso
concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg
nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).

4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela
presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual,
a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri,
pelo delito de homicídio qualificado – não sendo evidenciada a alegada
omissão ou deficiência de fundamentação –, a pretendida revisão do julgado

demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 10974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 04 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 9505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUCHERLIS

TEIXEIRA LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau pronunciou o ora agravante
como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP. O Tribunal a quo, em decisão
unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela defesa, nos
termos da ementa a seguir transcrita (fl. 832):

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL P O R A U S Ê N C I A D
E F U N D A M E N T A Ç Ã O Q U A N T O À QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade por ausência de fundamentação da qualificadora. Não há que se falar em
nulidade da sentença de pronúncia, visto que a referida decisão não possui qualquer viés de
condenação e faz expressa referência aos elementos probatórios que embasaram a
qualificadora do motivo torpe, conforme o disposto no artigo 93, IX, da Constituição
Federal e do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal.

2. Além disso, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há
nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este
não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade
real.

3. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias
qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma
incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorreu no presente
caso.

4. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o
recorrente alega, em síntese, violação ao art. 315, §2º, IV, ao art. 413, caput, e §1º, todos

do Código de Processo Penal.

Para tanto, menciona que “a falta de fundamentação com relação às
circunstâncias que qualificaram o delito de homicídio deve ser tratada como causa de
perplexidade no exercício do direito de defesa, já que se impede o conhecimento das
razões pelas quais o recorrente será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por um
delito objetivamente mais grave" (fl. 865).

Aduz, outrossim, que “o Juízo singular não fez nenhuma menção, ainda que
sucintamente, às provas dos autos que lhes deram suporte a concluir pela existência das
qualificadoras e afastar as teses levantadas pela defesa, apenas admitiu as qualificadoras,
sem apresentar fundamentação mínima de sua possível procedência, resumindo-se a
invocar o raso discurso retórico de que o decote de qualificadoras, nessa fase, é
excepcional" (fl. 867).

Requer, ao final, seja decretada a nulidade do processo, desde a decisão de
pronúncia.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem
pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

Daí a apresentação do presente agravo, no qual se refuta o fundamento
apresentado utilizado pelo Tribunal de origem, reiterando-se os argumentos expendidos
no recurso especial.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
conhecimento do agravo, negando-se seguimento ao recurso especial.

É o relatório.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passa-se,
portanto, à análise do mérito.

Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão
recorrido (fls. 836-841):

Em preliminar, a defesa requer a declaração de nulidade da decisão de pronúncia,
alegando que há completa ausência de fundamentação quanto à incidência da qualificadora
do motivo torpe (artigo 121, §2º, I, do CP), o que contraria os ditames do artigo 93, IX, da
Constituição Federal c/c artigo 413, §1º, do CPP.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º,
XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o
judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a
primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma
decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se
previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de

autoria ou de participação".

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu
seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas
a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de
autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática
ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

In casu, restou comprovada a materialidade delitiva através do laudo de exame
cadavérico (Id 7932698, fls. 55), e os indícios de autoria através dos depoimentos
testemunhais colhidos durante a instrução processual, que apontam que o acusado
teria cometido o crime por ciúmes, em razão de um suposto relacionamento
extraconjugal que a vítima mantinha com a sua esposa .

Em relação ao pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à
incidência da qualificadora do motivo torpe (artigo 121, §2º, I, do CP), o magistrado assim
consignou:

“Com relação à qualificadora, tem-se que somente deve ser afastada se for
manifestamente improcedente e em flagrante contrariedade ao conjunto das
provas colhidas no curso da instrução processual, conforme entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela
sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-
probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural,
qual seja, o Tribunal do Júri. (HC 97230, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-237
DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL- 02387-05 PP-
00705 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 468-474).

No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP),
de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido
motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal
que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente
qualificadora deve merecer a consideração do Conselho de Sentença ."

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, visto que a
referida decisão não possui qualquer viés de condenação e faz expressa referência aos
elementos probatórios que embasaram a qualificadora do motivo torpe, conforme o disposto
no artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal.

Ademais, nos crimes dolosos contra a vida cabe ao Conselho de Sentença analisar as
circunstâncias do crime, em especial quando se trata da motivação por ciúmes, sob
pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri .

Além disso, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há
nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este
não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade
real.

[...]

MÉRITO

No mérito, requer que seja afastada/decotada a qualificadora empregada na pronúncia,
visto que a situação dos autos não se enquadra na torpeza, mantendo a sentença de
pronúncia nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias
qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma
incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

[...]

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em análise,
restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe (art.121, § 2º, I, do
CP).

In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença
haja vista que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima motivado por ciúmes,
pelo fato da sua esposa ter um relacionamento extraconjugal com o senhor JOSÉ
MARIA .

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo
qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do
Júri.

[...]

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o
ilícito por motivo torpe e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses
motivos são aptos a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação
excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua
manifesta improcedência, não restou caracterizada .

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a
convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou
para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Assente nesta Corte Superior que a decisão de pronúncia comporta simples
juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência
do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente,
consoante dispõe o art. 413 do CPP.

Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal
do Júri.

Com efeito, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção
hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora
que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros
termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância
que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015).

No caso, conforme disposto no acórdão recorrido, “a situação excepcional que
autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência,
não restou caracterizada", uma vez “que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima
motivado por ciúmes, pelo fato da sua esposa ter um relacionamento extraconjugal com o
senhor JOSÉ MARIA".

Posto o contexto fático trazido na denúncia e analisado pelas instâncias
ordinárias, não se verifica a manifesta improcedência da qualificadora, por encontrar, ao
menos em tese, amparo nas provas dos autos.

Nesse contexto, insofismavelmente, a acolhimento da tese defensiva - pedido

de exclusão da qualificadora por motivo fútil -, para além de caracterizar invasão na
competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não
permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 §1º, do CPP não foi
objeto de debate pela instância ordinária, estando ausente o prequestionamento. No ponto, a
defesa sustenta que não é necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo
regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão recorrida, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF

2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o
ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria,
não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

3. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da
autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para
admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do
convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.

4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases
inquisitorial e judicial, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do
acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Assim, para alterar a
conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo
afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão
anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de
imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do
motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/12/2023 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão