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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do
caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por
si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência
de efetivo prejuízo à parte " (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
29/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
LILIANE RIBEIRO E RIBEIRO, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fl. 849):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA
REALIZADA POR MÉDICO
ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA
AOS REQUISITOS
LEGAIS (ARTS. 473 E 477, § 2 9 , CPC). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL GENÉRICO E
NÃO FUNDAMENTADO. PROVA QUE SE MOSTRA INÓCUA À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇQES FINAIS QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO
AS PARTES. NULIDADE
NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR RECHAÇADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DA AUTORA NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA
PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO ENTRE O
DANO E O ATO ILÍCITO. LESÃO PREEXISTENTE AO EVENTO
ATESTADA PELO PERITO
JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 888/890.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022 e 364 do
CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que
incorreu o julgado em cerceamento de defesa, pois a ausência de intimação da autora e do réu
para apresentação de alegações finais configurou prejuízo.
É o relatório.
De início, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de
2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão,
obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, inclusive sobre: a) a inexistência de análise de
pedido de realização de nova perícia realizada em 1º grau; b) a incompletude da perícia; c) a
inexistência de análise do nexo causal (acidente de trabalho) realizada pelo INSS.
É o que se extrai do trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 889):
“No caso vertente, verifico a inexistência das omissões elencadas pela parte
embargante, sobretudo porque a decisão embargada analisou todas as teses
aventadas no recurso de apelação.
Conforme assentado no acórdão objurgado, o laudo pericial confeccionado
por perito de confiança do juízo se mostrou completo e em observância aos
requisitos legais. Inclusive, instado a prestar maiores esclarecimentos sobre
as enfermidades da embargante, o expert assim o fez.
À vista disso, a togada singular restou satisfeita com os elementos
probatórios constantes nos autos, de modo que entendeu pela desnecessidade
de nova perícia técnica para proceder com o julgamento da lide. Logo, não
caracterizado o cerceamento de defesa.
No mais, o acórdão também sublinhou a inexistência de nulidade da sentença
por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, uma vez
que a circunstância como posta não ensejou prejuízos as partes."
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.
Melhor sorte não assiste ao alegado cerceamento de defesa. A Corte de origem, com
base no lastro probatório colacionado aos autos, considerou que o julgamento antecipado da lide
se deu pela suficiência das provas apresentadas, de forma que a ausência de intimação para
alegações finais não trouxe prejuízo para as partes, como se verifica do trecho do acórdão a
seguir (fls. 850/851):
“No caso em apreço, o juízo de origem determinou a intimação das partes
para especificaram as provas que pretendiam produzir (evento 34, DOC76).
Do respectivo despacho, extraio:
2 - Nos termos do artigo 331, § 3º, especifiquem as partes em dez (10) dias,
pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a
ser provado e o meio probatório, salientando-se, outrossim, que acaso seja
verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será
procedido o imediato julgamento do feito.
Ficam as partes cientes de que em havendo interesse na oitiva de testemunhas
o rol deverá acompanhar o pedido, qualificando-as, objetivando maximizar o
aproveitamento da pauta de audiência, despendendo, apenas, o tempo
necessário ao ato, bem como, em caso de perícia indicar a sua natureza e a
especialidade do perito, SOB PENA DE PRECLUSÃO Em cumprimento à
determinação judicial, a parte autora manifestou interesse na perícia técnica
e na produção de prova oral, nos seguintes termos (evento 40, DOC80):
1 - A PROVA TESTEMUNHAL para corroborar os fatos narrados na
exordial, pois as testemunhas arroladas abaixo estavam com a Autora no
momento e após o acidente. [...] 2 - A PROVA PERICIAL se faz necessário
para comprovar os danos suportados pela Autora, em especial o dano estético
e para demonstrar que as consequências do acidente refletem até hoje na
saúde da Autora que faz tratamento contínuo para amenizar as dores.
Isso posto, embora a apelante não tenha indicado a "natureza e a
especialidade do perito", a magistrada nomeou médico especializado em
medicina legal e perícia médica, e em traumatologia-ortopedia (evento 43,
DOC81 e evento 55, DOC94).
Outrossim, o laudo pericial se mostra completo, com a exposição do objeto da
perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas
conclusivas a todos os quesitos apresentados. Além disso, o perito apresentou
esclarecimentos complementares ao laudo, de acordo com os pontos
levantados pela parte autora (evento 76, DOC154 e evento 90, DOC169).
Logo, verifico que a perícia técnica cumpriu com todos os requisitos legais
necessários (arts. 473 e 477, § 2º, CPC), motivo pelo qual não há falar em
cerceamento de defesa.
Noutro giro, a demandante manifestou o seu interesse na produção de prova
oral em termos absolutamente genéricos, sem explicitar os motivos pelos
quais a prova se faria imprescindível.
Ademais, o juízo de origem considerou que a prova documental acostada ao
feito seria suficiente para formar o seu livre convencimento motivado, razão
pela qual também inexiste o suscitado cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide.
Nesse espectro, "é soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao
examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes,
desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível
salvaguarda do contraditório" (REsp 1067438/RS. Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJe de 20.05.2009).
Sob essa linha de raciocínio, o feito foi devidamente instruído por meio dos
documentos colacionados pelas partes e diante da prova pericial.
Consequentemente, a ausência de intimação da autora e do réu para
apresentar alegações finais não trouxe efetivos prejuízos, fato que obsta o
reconhecimento de nulidade."
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, a qual interpreta que “somente haverá nulidade do ato processual se
demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte" e que “o poder de instrução, conferido ao
magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua
manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa"
(AgInt no AREsp n. 2.229.669/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento)
sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?