Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2486576 - SC (2023/0387913-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LILIANE RIBEIRO E RIBEIRO
ADVOGADOS : JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA - SC010684
RAFAEL DE LIMA LOBO - SC025686
AGRAVADO : CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER
ADVOGADOS : LÉDIO DE NOVAES MARTINS - SC005923
ENELITA MARIA DA SILVA - SC017348
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do
caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por
si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência
de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
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