Informações do processo 2023/0410153-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189863
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/11/2023 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E DELITOS CONEXOS. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC 487.736/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 21/11/2019, DJe 5/12/2019).

2. Na hipótese, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora
em 4/6/2024 que, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, os
autos tiveram que retornar ao Juízo de origem para contrarrazões do recurso
do corréu, tendo sido aberta nova vista para parecer. Informa a autoridade
coatoara que dará prioridade no julgamento do recurso.

3. Assim, sem razão a defesa, pois não se vislumbra delonga injustificada
capaz de embasar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos
seguem regular processamento.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 1181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOÃO INÁCIO DA COSTA
RODRIGUES , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC
0633241-68.2023.8.06.0000).

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; no art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio a prolação de pronúncia em desfavor
do acusado, tendo a defesa apresentado recurso em sentido estrito.

A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem,
nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls. 26-34).

Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal,
decorrente do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito.

Invoca as condições pessoais favoráveis do recorrente. Pondera a desnecessidade da
prisão preventiva, invocando a suficiência da aplicação das medidas cautelares do art. 319 do
CPP.

Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com aplicação das medidas
alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi indeferido à fl. 80 (e-STJ).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 82-86 e 103-107), o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo conhecimento parcial do recurso ordinário e, nessa extensão, seu
provimento para reconhecer o excesso de prazo, com a consequente substituição da preventiva
por outras medidas cautelares. (e-STJ, fls. 88-91).

A defesa peticionou às fls. 94-97 (e-STJ), pleiteando sua intimação para realizar
sustentação oral nesta Corte.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no
HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É
"plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).

Nesse sentido, ainda:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS

CORPUS. CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO
RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. APONTADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas
também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso
dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-
19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o
respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao
devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.

2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão
monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da
colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) .

3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da
colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade
da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de
julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além
de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela
qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança
sanitária, visando a não propagação do vírus.

Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral,
bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória,
permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros
do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte.

4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência
dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. (AgRg no HC
647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 19/04/2021)

5. De outro vértice, no caso, conforme se extrai da sentença penal condenatória, os
recorrentes responderam a todo o processo em liberdade, sendo-lhes garantido o
direito de recorrer soltos, contudo, não houve a interposição de recurso, certificando-
se, então, o trânsito em julgado das condenações. Nesse viés, tratando-se de réus
soltos, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência
da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao
patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê
o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma

Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC
45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe
de 30/4/2014).

6. Destaco ainda, [c]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em
constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da
sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se
suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como
ocorreu na hipótese. (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020) 7.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; sem grifos no original.)

Com relação à prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de
julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:

"(...).

2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em
acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal
de Justiça enseja indevida supressão de instância.

(...).

(AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

"(...).

2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício,
sob pena de supressão de instância. Precedentes.

(...).

(AgRg no HC 756.018/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Quanto ao excesso de prazo no julgamento dos recursos em sentido estrito, observa-
se das informações prestadas pela autoridade coatora em 4/6/2024 que, após manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça, os autos tiveram que retornar ao Juízo de origem para
contrarrazões do recurso de Francisco Diego Batista Pereira, tendo sido aberta nova vista para
parecer. Dessa forma, os autos aguardam nova manifestação ministerial.

Assim, sem razão a defesa, pois não se não se vislumbra delonga injustificada capaz
de embasar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos seguem regular
processamento.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ.
MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CONSTATAÇÃO. PROXIMIDADE, PORÉM, DA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, trata-se de feito cujos réus são plurais, e no qual se apura delito de
evidente gravidade - homicídio supostamente praticado pelo recorrente e corréus, em
comparsaria, mediante diversos golpes de faca peixeira, com posterior ocultação do
cadáver em uma fossa.

3. Em relação à morosidade na condução do feito até a sentença de pronúncia, a
questão encontra-se superada, em razão da incidência do enunciado nº 21 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada
a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

4. Quanto à tramitação do recurso em sentido estrito, o recurso foi recebido na Corte
a quo no dia 24/5/2018, com apresentação de contrarrazões em 13/6/2018. Após isso,
os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara Criminal para correção da
autuação e, em seguida, remetidos à instância originária para oportunizar ao
magistrado eventual juízo de retratação, na forma do art. 589 do Código de Processo
Penal, o qual já foi efetivado. Não há, portanto, paralisação ou desídia.

5. Hipótese na qual se mostra adequada, ao menos por ora, a manutenção da prisão, a
despeito do tempo transcorrido, uma vez que se vislumbra a proximidade da
conclusão do julgamento. Mostra-se suficiente, assim, a recomendação contida na
decisão agravada, dirigida tanto à Corte a quo, quando ao magistrado singular, de que
o feito seja processado em absoluta prioridade, a fim de alcançar seu resultado com a
maior celeridade possível.

6. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no HC 487.736/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.

1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração
Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se
cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for
motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na
hipótese em tela.

2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a
petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia
24/03/2021. Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as
contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em
08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de
novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos
posteriormente remetidos ao Tribunal a quo.

3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021,
sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em
06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por
prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do
Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição,
conforme movimentação do dia 16/02/2022.

4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e
injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o
tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo
não transborda os limites da razoabilidade.

5. Agravo regimental desprovido, com recomendação".

(AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 22/03/2022, DJe 28/03/2022, grifou-se).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego
provimento . Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o
disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade no julgamento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, à autoridade coatora, informações urgentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ,
acerca do andamento do
Recurso em Sentido Estrito n. 0010689-26.2021.8.06.0293, bem como previsão de
julgamento, além da senha de acesso para consulta do processo
.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão