Informações do processo ARE 1388553

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/11/2023 a 08/01/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

08/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Loteamento fechado. Pagamento de contribuições. Responsabilidade. Reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso para determinar que a dívida executada se limite aos valores objeto da transação que não foram honrados pelo antigo proprietário e cuja solução foi expressamente assumida pelos compradores, ora agravantes.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar cláusulas contratuais aplicadas ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nºs 279 e 454/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 4447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão