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Movimentações 2024 2023
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Pretende-se, ainda (fl. 1.139):
Seja concedida a manutenção do efeito suspensivo dado ao
recurso de agravo de instrumento, de modo que a origem
abstenha-se de autorizar o Recorrente o levantamento dos
valores constritos até o exame do mérito deste recurso, tendo
em vista que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil.
É o que cabe relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito
de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O executado opõe embargos de declaração à decisão cujo dispositivo negou
provimento ao seu agravo em recurso especial.
Sustenta que a decisão embargada é omissa e contraditória porque o
recurso especial abordou matéria unicamente de direito, relativa à impenhorabilidade
de quantia inferior a 40 salários mínimos mensais e cujo julgamento independe de
reexame de provas, do que decorre o afastamento do enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Respeitada a opinião do embargante, não verifico na decisão embargada os
vícios - omissão e contradição - por ele apontados.
Vale esclarecer, de início, que se considera omisso o provimento judicial que
deixa de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e contraditório o
que contém proposições (afirmações) incoerentes, inconciliáveis,
conflitantes, hipóteses que, repiso, não ocorrem no presente caso, a não ser na opinião
(interpretação) do embargante.
Resumindo o contexto no qual está inserida a questão ventilada nos
embargos, registro que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito
bancário), da decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição de ativos
financeiros pertencentes ao executado (depositadas em contas bancárias), este
interpôs agravo de instrumento, não provido.
Em seu recurso especial, o executado alegou que o acórdão recorrido
contrariou os artigos 805 e 833 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil -
CPC/2015) porque assentiu em indeferir o pedido de levantamento das verbas
penhoradas, ignorando que elas têm natureza remuneratória (salarial) e são
indispensáveis para o custeio da subsistência do devedor e de sua família,
qualificando-se, portanto, como impenhoráveis. Também apontou divergência
jurisprudencial.
Afirmei na decisão embargada que o recurso especial esbarra na Súmula 7
do STJ, pois, segundo o acórdão recorrido, não ficou comprovada a alegação de que a
constrição judicial atingira verbas salariais do executado, além de montantes a ele não
pertencentes.
Em que pese a leitura diversa feita pelo embargante, não há omissão nem
contradição quanto à configuração de hipótese de impenhorabilidade, mas discordância
e insatisfação com o teor do julgado.
Nesse aspecto, a decisão embargada, seguindo a jurisprudência do STJ,
assentou que não há como reconhecer, em recurso especial, a impenhorabilidade
defendida pelo executado, considerando-se o quadro fático descrito no acórdão
recorrido, o qual é diverso daquele que ele (executado) apregoa.
Com a devida vênia, afirmo uma vez mais que inexiste na decisão
embargada omissão ou contradição e constato que os presentes embargos têm nítido
propósito de promover nova análise da questão decidida, o que não é admissível pela
via processual eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS
BLOQUEADAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DO
BLOQUEIO INDEFERIDA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1. A regra
é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por
se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X, do
CPC. Procurou o legislador garantir a subsistência do devedor de forma
digna, em obediência ao fundamento da dignidade da pessoa humana,
positivada no art. 1º, III, da CRFB/88; 2. As exceções à regra são apenas as
previstas no § 2º do referido artigo 833, quando se tratar de dívida de caráter
alimentar ou a quantia penhorada for superior a 50 salários mínimos
mensais; 3. Contudo, o STJ vem mitigando esta regra da impenhorabilidade
das verbas salariais mesmo em hipóteses de débito não alimentar, na parte
não consumida para o suprimento das necessidades básicas do devedor e
sua família, em observância ao princípio da boa-fé com a garantia do mínimo
existencial. Precedentes; 4. No caso dos autos, verifica-se que a penhora se
deu em quatro contas bancárias diferentes, não esclarecendo o agravante se
tais contas são ou não contas salários, nem apresentando movimentação
bancária que comprove que tais valores são dirigidos à sua subsistência.
Também não se comprova que parte dos valores depositados pertence a
terceiros; 5. Sendo assim, verifica-se que o agravante não comprova a sua
probabilidade do direito para determinar, em sede de tutela de urgência, que
sejam levantados os valores bloqueados pelo juízo a quo; 6. Desprovimento
do recurso.
- CPC/2015) porque endossou a decisão do Juízo da execução, a qual indeferiu pedido
de levantamento (liberação, desbloqueio) de verbas existentes em contas bancárias de
depósitos, de titularidade do executado, ignorando que tais quantias têm natureza
remuneratória (salarial) e são indispensáveis para o custeio da subsistência
(sobrevivência, manutenção) do devedor e de sua família, qualificando-se, portanto,
como impenhoráveis.
Sobre essa questão, também aponta divergência jurisprudencial.
Inicialmente, observo que, apreciando a argumentação do executado,
segundo a qual a constrição teria atingido quantias oriundas de sua remuneração
(salário) e montantes pertencentes a terceiros, a Corte local constatou ausência de
prova dos fatos alegados. Leia-se:
No caso dos autos, verifica-se que a penhora se deu em quatro contas
bancárias diferentes, não esclarecendo o agravante se tais contas são ou
não contas salários, nem apresentando movimentação bancária que
comprove que tais valores são dirigidos à sua subsistência.
Ademais, o agravante afirma que os valores que recebe em suas contas
bancárias também são repassados a terceiros que participam da Associação
de Corretores Autônomos de Automóveis, mas não apresenta nenhuma
prova nesse sentido. Como observado na decisão vergastada, as
declarações de vontade expressas nos instrumentos particulares não fazem
a prova de que efetivamente tais repasses são realizados.
Sendo assim, verifica-se que o agravante não comprova a sua probabilidade
do direito para determinar, em sede de tutela de urgência, que sejam
levantados os valores bloqueados pelo juízo a quo.
Nesse aspecto, entendo que a reforma do acórdão recorrido exigiria
reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a
Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
3. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da
menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância
com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição
da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para
satisfazer a execução - se penhorando bem imóvel ou dinheiro -, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia provas
capazes de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame do acervo probatório constante dos
autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.401.710/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22.11.2021, DJe de 24.11.2021)
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 241343 (2012/0213495-1) em 19/01/2024 às
08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?