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Movimentações 2024 2023
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Fl. 561: considerando a manifestação do requerente pugnando pela remessa
do Recurso Extraordinário, anexo as fls. (e-STJ Fl.362/ e-STJ Fl.371), para o Supremo
Tribunal Federal (fl. 561), é nítido que não se pretende recorrer do acórdão exarado às
fls. 551/555. Assim, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado do
acórdão exarado às fls. 551/555, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos
autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do recurso remanescente
(ARE - fls. 448/453).
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA
E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO
VIOLADOS E OBJETOS DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 888085 (2024/0027171-2) em 26/04/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Fls. 517/518: inviável acolher o pleito de sustentação oral, pois, como se
extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela
Lei n. 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou
regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento
de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes, inclusive da Corte
Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO
ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO
VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no acórdão
embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o petitório colacionado às
fls. 1.528, no qual postulava sustentação oral no julgamento do agravo interno em
agravo em recurso especial. Desse modo, pleiteia a anulação do julgamento do
agravo interno.
III - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do
agravo interno no agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração
promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso
Especial no rol de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo, sem
efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1877722/SP,
sob o argumento de não ter sido apreciado o pedido para que ao peticionante
fosse conferido o direito à sustentação oral no âmbito da sessão virtual.
II - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito, por força do
contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, porquanto o referido recurso
advém de decisão monocrática do relator que, conhecendo do AREsp, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
III - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos recursos
previstos no dispositivo legal acima para facultar a sustentação oral.
IV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na referida
Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o conhecimento parcial do
recurso subsequente, o recurso especial, esse conhecimento não transforma
o recurso inicial, autuado como AREsp em recurso especial.
V - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet n. 15.676/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART.
159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n.
14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no
julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos
termos do art. 159, IV, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial , julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifo nosso).
Ressalto, inclusive, que esse entendimento guarda harmonia com a
compreensão estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em relação ao
agravo em recurso extraordinário, conforme se extrai do voto do Ministro Luiz Fux, no
julgamento do ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN (Primeira Turma, DJe 27/3/2023):
[...]
In casu, verifica-se que o ora embargante, por intermédio da Petição
61.861/2022 (Doc. 26), requereu sustentação oral com fundamento no artigo 7º, §
2º–B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, cuja redação se transcreve
abaixo:
“Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso
interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não
conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas
corpus e outras ações de competência originária." (Destaquei)
Nada obstante, saliente-se que o presente agravo em recurso extraordinário
é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo legal acima mencionado.
A propósito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 evidencia essa
diferença em seu artigo 994, in litteris:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
[...]
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
[...]" (Destaquei)
Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à
míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado
à realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso
extraordinário , motivo por que nada haveria, efetivamente, a prover em relação à
pretensão formulada por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26).
Nesse sentido foram as decisões que indeferiram pedidos iguais ao
presente formulados no ARE 1.381.324-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
22/06/2022; no ARE 1.385.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
17/10/2022; no ARE 1.395.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
11/11/2022; no ARE 1.409.119-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
13/12/2022; e no ARE 1.384.352-ED-segundos-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 15/08/2022, que porta a seguinte ementa:
[...] (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o pedido (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Fl. 529: Acolho a prevenção suscitada e determino que se proceda à
redistribuição do feito mediante oportuna compensação.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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