Informações do processo 2023/0328686-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484752
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 16/11/2023 a 21/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna,
em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no
REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira

Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 4331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por Net Falcon
Acesso a Internet Ltda. contra Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL,
que requer revisão de preço no contrato de compartilhamento de
infraestrutura. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar
que o valor cobrado pela unidade de poste compartilhado seja reduzido para
R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos). No Tribunal
a quo, a
sentença foi mantida. No STJ o agravo não foi conhecido por haver
irregularidade na representação processual.

II - Não se conheceu do agravo em razão de irregularidade na
representação processual do recurso.

III - Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015,
descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá
do recurso interposto. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, deixou o prazo transcorrer
in albis.

IV - É entendimento desta Corte Superior que, se o recurso não
foi devida e oportunamente regularizado, incide o disposto na Súmula n.
115/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.177.469/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.200.323/BA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 18752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 15 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISP SOLUCOES LTDA., NET
FALCON ACESSO A INTERNETLTDA - ME à decisão de fls. 2121/2122, que não conheceu
do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Assim, em que pese ter constado no substabelecimento data posterior àquela do
protocolo do recurso, o ato deve ser convalidado.

Isso, pois, independentemente da data constante no substabelecimento, é
permitido ainda aos procuradores legalmente constituídos RATIFICAREM os
atos praticados por outros advogados sem poderes específicos.

Nesse sentido, o Código Civil de 2002, no bojo do “Capítulo X", Seção I, que
trata especialmente do Mandato, dispõe expressamente no art. 662, parágrafo
único:

[...]

Portanto, a convalidação do ato de substabelecer, mediante a RATIFICAÇÃO
pelo procurador legalmente constituído dos atos praticados antes da data do
substabelecimento é medida que se impõe, por ser matéria de ordem pública.
Caso contrário, não haveria previsão expressa do diploma legal especialmente à
esta possibilidade em específico.

Não suficiente, verifica-se dos autos do processo, que a referida advogada
subscritora Dra. Karyne Emmanuelle Braga Papa praticou diversos outros atos
na evolução do processo, mediante assinatura eletrônica das petições, atos estes
que foram analisados pelos nobres magistrados e, igualmente, por não terem
causado nenhum tipo de prejuízo às partes, foram aproveitados, produzindo os
efeitos deles esperados (fl. 2127).

[...]

Em igual situação, o Recurso Especial protocolado no mov. 246, que foi
devidamente analisado no primeiro Juízo de Admissibilidade realizado pelo
tribunal “a quo", cuja decisão não faz qualquer menção a ausência de regular

representação, conforme decisão constante no mov. 254.

Há de considerar ainda que a advogada subscritora eletrônica do AREsp não
admitido na decisão embargada faz parte do quadro de colaboradores do
escritório de advocacia dos procuradores originários da Recorrente e, inclusive,
encontra-se cadastrada nos autos do processo perante este Colendo Superior
Tribunal de Justiça, portanto, foi habilitada em algum momento da evolução
processual:

[...]

Ademais, o presente caso não se enquadra na hipótese de não atendimento do
comando para regularização da representação processual. Dentro do prazo
estabelecido, a Embargante objetivou a regularização processual e apresentou o
substabelecimento, muito embora este tenha sido considerado inapto
processualmente para os efeitos almejados (fl. 2128).

[...]

Assim, para fins de efeitos no processuais, a existência de chancelas dotadas de
fé-pública dos demais advogados já constituídos devem ser igualmente
consideradas para admissão do recurso, caso contrário, haveria um descompasso
quanto a abrangência da assinatura do documento pelos profissionais
identificados em relação à responsabilidade, gerando um ônus excessivo para
exercício da profissão de advogado.

Cumpre destacar especialmente a procuração originária outorgada e assinatura
grafada no AREsp do advogado ALAN SILVA FARIA, inscrito na OAB/MG
114.007, sócio do escritório de advocacia que representa a Embargante desde o
início do processo: (fl. 2129).

[...]

O art. 104, constante no capítulo III do CPC/15 que trata sobre os procuradores,
dispõe expressamente:

[...]

O ato consubstanciado no protocolo do recurso pela advogada subscritora
eletrônica deve ser convalidado em razão do estado de necessidade previsto no
artigo supracitado, para evitar a preclusão e consequente trânsito em julgado.

Tal situação é evidenciada pelo protocolo datado do último dia do prazo
recursal, à noite, às 19h18m, portanto após findado o expediente forense,
cumprindo destacar: (fl. 2130).

[...]

Resta expressamente e pessoalmente RATIFICADOS pelo procurador
subscritor, ALAN SILVA FARIA, inscrito na OAB/MG 114.007, todos os atos
processuais praticados pela advogada KARYNE EMANUELLE BRAGA
PAPA, inscrita na OAB/MG 147.832, antes do substabelecimento apresentado
em atendimento à intimação para regularização da representação processual (fl.
2131)..

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso
especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação

deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não
aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que à subscritora do agravo e
do recurso especial, Dra. Karine Emannuelle Braga Papa, não tinha procuração nos autos, razão
pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl.
2111).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o
substabelecimento juntado à fl. 2116 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento
possui data posterior (23/11/2023) à da interposição do recurso especial que ocorreu em
22/8/2022 e do agravo em recurso especial que ocorreu em 8/8/2023.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015,
e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.

4. [...]

13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA

SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. ASSINATURA.
AUSENTE. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do
instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando
poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para
regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo,
nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes.

2. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de
interposição do recurso, a advogada que assinou a petição teria poderes de
representação, motivo pelo qual o agravo interno deve ser tido por inexistente.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual
seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)"
(PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

Ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgRg no AREsp n.
2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe
de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.751.925/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021, e EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.

Outrossim, não basta na petição de regularização, que a parte ratifique os atos
pretéritos. Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito.

Dessa forma, a abertura de prazo para regularização da representação do
subscritor do recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos ditames da interpretação conjunta do
Enunciado da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a ratificação possível, nos
termos da intimação para trazer aos autos a procuração dos subscritores, é uma complementação,
uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado,

ou seja, a parte deveria apresentar um instrumento de mandato já existente ao tempo da
protocolização do recurso.

Assim, não há como aplicar o art. 662 do Código Civil nesta instância especial,
uma vez que como dito anteriormente, o marco processual, que se leva em consideração para fins
de verificação de regularidade da representação processual, é o momento da interposição do
recurso.

Frise-se que, no AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, o Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, consigna que:

Conforme bem salientado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto no
julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, “o art. 104 do Código
de Processo Civil/2015, antigo art. 37 do CPC/1973, ao admitir que o advogado
intente ação sem procuração, assim o faz para evitar a prescrição ou a
decadência ou, ainda, para a prática de atos reputados como urgentes. A
interposição de recurso, no decorrer do processo, não é ato considerado urgente
para fins do referido artigo, porquanto a interposição de recurso faz parte da
dinâmica processual" (fl. 9).

Ressalte-se ainda que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter
procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que
venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este
possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015.)

Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 21/6/2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/9/2019.

Além disso, observe-se que é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado
nos órgãos de intimação do Tribunal de origem, pois "o eventual cadastro do advogado no
sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição
eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou
substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". (AgInt no
AREsp 901.032/RS, , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
18/11/2016.)

Registre-se que "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou
ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na
medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise
dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1686946/MA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020).

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão