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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Processo registrado em 29/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO.
LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o
entendimento segundo o qual o pedido de extensão
deve ser formulado nos autos do processo no qual foi
prolatada a decisão cujos efeitos se pretende
estender, o que não ocorre no presente caso (HC n.
424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério
matemático, mas de uma ponderação do julgador,
observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o
retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não há motivo para reformar a decisão agravada,
porque o cenário fático retratado nos autos revela que
se tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não havendo falar em excesso de prazo
desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado,
portanto, que todos os esforços estão sendo
envidados para o processamento do feito no menor
tempo possível, sem qualquer elemento que
demonstre a desídia do aparelho judiciário na
condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o
respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar,
ao menos por ora, na configuração de
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
presente via.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 934):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM
A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do
Código de Processo Penal tratando - se de uma decisão que indiretamente conclui pela
incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o
recurso em sentido estrito.
2. Desclassificação. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como
fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é
incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo
rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
3. Existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a
ensejar a acusação pelo delito de latrocínio, há que se perpetrar a desclassificação,
enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do "in dubio pro
societate".
4. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos
pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e se encontra preso
preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio, tipificado pelo art. 157, § 3°,
II, parte final, do CP.
Aduz a defesa que "o PACIENTE se encontra preso preventivamente desde o
dia 23/11/2019, ou seja, há cerca de 04 anos. Além disso, conforme Relatório Carcerário,
o Paciente possui 831 dias de trabalho no sistema prisional, além de ter participado da
prova do ENEM" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória e que
"seja determinada a inclusão do Paciente como parte agravante nos autos do AREsp
2.299.391/PI." (fl. 13).
Liminar indeferida e prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ
(fls. 1.234-1.237)
Inicialmente, quanto ao pleito defensivo para que o nome do paciente seja
incluído como parte no AREsp n.º 2.299.391/PI, o requerimento deve ser formulado nos
autos do respectivo recurso em que se pretende a inclusão.
Posto isso, quanto aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o
julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência
no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação, levando-se em consideração a quantidade de
delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores
envolvidos.
No caso, extrai-se dos autos que denúncia foi recebida no dia 11/10/2019,
ocasião em que o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do paciente,
cumprida em 22/11/2019.
Em 04/03/2020, foi reavaliada a prisão do paciente, conforme o que determina
o art. 316, parágrafo único, do CPP.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu na data de 9/6/2020, ocasião
em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e realizado o
interrogatório do paciente e de outros 2 (dois) réus.
Após a apresentação de alegações finais do Ministério Púbico e da defesa, no
dia 24/08/2020, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau, a qual, com base no art. 418
do CPP, desclassificou os crimes de homicídio qualificado e roubo majorado imputados
ao paciente para um único crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, parte final, do CP).
Na ocasião da referida decisão, não foi analisada a situação prisional do
acusado, estando preso até o presente momento.
Foi interposto recurso em sentido estrito em 28/02/2021, que foi julgado em
10/12/2021, sendo improvido, mantendo-se a desclassificação para o crime de latrocínio.
A defesa interpôs recurso especial em 24/02/2022, o qual recebeu o juízo
negativo de admissibilidade pela presidência do Tribunal de Justiça estadual.
Na sequência, interpôs-se Agravo, sendo determinado o envio do referido
Recurso Especial a este Superior Tribunal de Justiça, em 3/11/2022.
Do cenário fático retratado nos autos revela que tem-se diligenciado no sentido
de dar andamento ao processo, não havendo que se falar em excesso de prazo
desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que todos os esforços estão
sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer
elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos,
evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar, ao menos
por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente
via.
Ademais, o tempo de prisão até então transcorrido, desde novembro de 2019,
não se considera desarrazoado se considerada a pena abstrata do delito imputado
(reclusão de 20 a 30 anos).
Outrossim, o feito envolve três réus, com patronos distintos, o que,
naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. Na mesma esteira, a
jurisprudência desta Corte sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do
princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC
n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016). Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária
na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o
Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em dezembro de 2020. A
denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida em 12/1/2021.A audiência de instrução
ocorreu em 11/3/2021 e em 26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em
16/4/2021, foi prolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em sentido
estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em
10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. A
sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o
assistente de acusação ingressou com requerimento de desaforamento do julgamento, com
pedido liminar de suspensão da sessão do júri. Em 15/9/2022, o magistrado manifestou-se
favoravelmente tal requerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da
manutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou que ainda se
encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em 14/8/2023, o Magistrado a quo
manifestou-se acerca da reavaliação da custódia.
3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem,
sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, visto que se
encontra, apenas, aguardando o resultado do julgamento do pedido de desaforamento
manejado pelo assistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau. Ademais, o
réu já foi pronunciado, não se observando desídia do órgão jurisdicional. Foi
destacada a complexidade do feito, com a necessidade de expedição de cartas
precatórias e a pluralidade de réus; bem como verificou-se que a defesa interpôs
diversos pedidos de revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim, afasta-se,
por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida constritiva.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 181.938/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA
DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
V - No que tange ao excesso de prazo aventado, da análise dos autos, não verifico,
por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal
suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, a exemplo da
gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 2 (dois) réus, sendo
que a prática delitiva ainda teria contado com a participação de adolescente, no ponto,
consignou a eg. Corte de origem que: "[...]Cotejando as informações prestadas pela
autoridade coatora (Id. 18031890), verifico que na ação penal há vicissitudes que, a despeito
do querer ou mesmo das possibilidades do juízo, acarretam em maior dilação da tramitação
processual, tal como a pluralidade de réus com necessidade de citação por edital, bem como
a apreciação de pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva[...]", havendo que se
considerar, outrossim, a situação de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de
2020, tem interferido nos trâmites processuais.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 158.634/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Diante de tais considerações, não se vislumbra a existência de qualquer
flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?