Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 869078 - PI (2023/0412823-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO (PRESO)
ADVOGADO : VINICIUS BRITO DE MORAES - PI015391
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO.
LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Está sedimentado nesta Corte Superior o
entendimento segundo o qual o pedido de extensão
deve ser formulado nos autos do processo no qual foi
prolatada a decisão cujos efeitos se pretende
estender, o que não ocorre no presente caso (HC n.
424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. O excesso de prazo não resulta de mero critério
matemático, mas de uma ponderação do julgador,
observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o
retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

3. Não há motivo para reformar a decisão agravada,
porque o cenário fático retratado nos autos revela que
se tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não havendo falar em excesso de prazo
desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado,
portanto, que todos os esforços estão sendo
envidados para o processamento do feito no menor
tempo possível, sem qualquer elemento que
demonstre a desídia do aparelho judiciário na
condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o
respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar,
ao menos por ora, na configuração de
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
presente via.

4. Agravo regimental improvido.

Processos na página

2023/0412823-4