Informações do processo 2023/0410860-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201223
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO e suscitado o
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E
CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA – DF, nos autos de ação executória de título
extrajudicial ajuizada por MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra
JUSSINEIDE TELES DE OLIVEIRA.

O suscitado reconheceu a "abusividade da cláusula de eleição de foro e
declinou da competência em favor do Juízo Cível de Águas Lindas de Goiás, a parte
exequente interpôs agravo de instrumento" (e-STJ fl. 69), que foi julgado nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No contrato firmado entre as partes, consta que “as partes elegem a
Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer questões
relacionadas ao presente acordo". Entretanto, como bem delineado na
decisão agravada, ambas as partes têm domicílio em Águas Lindas de
Goiás/GO.

2. A escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília como foro eleito,
portanto, consubstancia escolha aleatória de foro, fato que enseja a
declinação de ofício da competência.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

O suscitante, por sua vez, considerou que (e-STJ fls. 75/76):

De outro lado, ainda que se tratasse de relação de consumo, a nulidade da
cláusula de eleição de foro não é automática, devendo o consumidor
demonstrar que o respeito à aludida cláusula representaria inviabilidade ou
especial dificuldade de seu acesso à justiça, situação que não evidencio
nesta primeira análise, anterior à citação da executada.

Ora, extrai-se do caderno processual confessou a dívida em valor superior a
12 (doze) mil reais, sem que se tenha notícias da transação que a originou e,
portanto, não se verifica, de plano, sua hipossuficiência e, em decorrência,
abusividade da cláusula de eleição de foro (que é a comarca de Brasília,
sendo que a comarca de Águas Lindas de Goiás fica em seu entorno). Não
se verifica também que esteja comprometida a facilitação da defesa dos
direitos e o acesso à Justiça por parte da ré e, portanto, não se vislumbra
prejuízo em se respeitar uma cláusula que foi expressamente contratada
entre as partes, ao fraco argumento de dificuldade de acesso à justiça.

Não havendo de plano vulnerabilidade da parte demandada, válida a
cláusula de eleição de foro, com espeque no entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Nessa ordem de ideias, entendo que há violação ao juiz natural no declínio
ex officio de competência relativa, ante a ausência de abusividade da
cláusula de eleição de foro a ser reconhecida de plano, conforme explicado
acima, em clara afronta à disposição da Súmula 33, do Superior Tribunal de
Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") e ao §
5º do art. 337 do CPC, o qual dispõe que "excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo."

Imperioso ressaltar, ainda, que o Juízo 1ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF não respeitou o art. 10 do
CPC, já que declinou da competência de ofício, sem ouvir previamente o
exequente sobre a suposta abusividade da cláusula de eleição de foro, em
clara violação ao princípio da vedação da decisão surpresa.

Logo, diante da ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro, da
impossibilidade de ser declarada incompetência relativa de ofício e por
entender que este Juízo não é competente para processar e julgar a
presente demanda, SUSCITO o conflito negativo de competência ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça, com arrimo nos artigos 66, II, e 951,
ambos do CPC.

Parecer do Ministério Público Federal nos seguintes termos (e-STJ fl. 83):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. FORO ELEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. DECLÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE
OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES.

Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos
Arbitrais de Brasília - DF.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação de
execução de título extrajudicial promovida em desrespeito ao foro de eleição, cabendo
destacar que ainda não houve nenhuma manifestação da executada nos respectivos
autos, sobretudo a respeito da eventual prejuízo a sua defesa.

O Juízo suscitado, de ofício, declinou de sua competência com base em
alegada abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, devendo a execução ser
ajuizada na comarca onde residem as partes do processo.

Conforme antiga jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula de eleição
de foro estipula competência relativa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N.º 4.886/65.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: ERESP
579.324/SC, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 02/04/2008.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 117 DO CPC À HIPÓTESE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE
DIREITO 1ª VARA DE DIREITO 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
SANTO AMARO - SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no CC 128.789/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe
17/06/2014.)

Sendo assim, o Juízo não pode excetuar sua competência sem a devida
provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não
pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.

(...)

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo
enuncia a Súmula 33 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

Destaco que, no presente caso, os poucos elementos constantes dos
autos não revelam flagrante e inconteste abusividade, não incidindo a regra do art. 63,
§ 3º, do CPC/2015, cabendo à executada, no momento adequado, alegar o que
entender de direito acerca da competência.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO
DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA – DF,
cabendo à executada, no momento oportuno, alegar o que entender de direito quanto à
competência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 6013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão