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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
717/718):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DESPESAS COM O PAT E DEDUÇÃO.
LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI 6.321/76. OBSERVADO O LIMITE DE 04% DO
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO,EXCLUÍDO O ADICIONAL. INOVAÇÃO
COM O DECRETO 10.854/21. MP 1.108/22(LEI 14.442/22). ILEGALIDADE
MANTIDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO
E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte
Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que
estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente
do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei
nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por
refeição oferecida pelo programa.
2. O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76,
05/91, 3.000/99 e9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem
respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a
dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringira sua aplicação a
despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos),
inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita
legalidade e da hierarquia das leis.
3. O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em
virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT
é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de
renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95,
na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de
renda.
4. Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de
renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como
imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente
referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins
daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei
6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95,
concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua
composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto.
5. A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a
alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o
entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não
significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem
minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem
somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites
dispostos no decreto que regulamenta esta Lei". A dicção não difere em
substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o
Regulamento desta Lei"), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente
consolidada pelo STJ na matéria.
6. Reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a ser exercido
mediante compensação, conforme sentenciado.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
No especial, a parte alega violação do art. 1º da Lei 6.321/1976; dos arts. 5º
e 6º, inciso I, da Le 9.532/1997; e do art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995.
Sustenta, em resumo, que o adicional do imposto de renda integra o
conceito de "imposto de renda devido" para fins de cálculo da limitação de 4% (quatro
por cento) da dedução dos valores gastos como Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT).
Suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do
Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 883/886.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 897/904).
É o relatório.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls.
720/727):
Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional,
viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que
estabeleceram que as despesas como PAT seriam deduzidas diretamente
do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei
nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por
refeição oferecida pelo programa. Vejamos:
[...]
O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76,
05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem
respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a
dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a
despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos),
inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita
legalidade e da hierarquia das leis.
Nesse sentir: [...]
O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em
virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT
é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de
renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95,
na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de
renda.
Nada obstante, fica mantida a validade do limite da dedução em
04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não
considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e
06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95.
Segue: [...]
Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da
limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a
vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional
e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do
percentual máximo de 04% previsto.
Data venia, posicionamento em contrário (ApelRemNec5015950-
40.2021.4.03.6100 / TRF3- Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO
YATSUDAMOROMIZATO YOSHIDA / 02.12.22), esta turma vem assim
julgando: [...]
No ponto, de forma a melhor explicitar a limitação identificada em
sentença (“o cálculo da dedução deve ser realizado em conformidade com o
disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, mas com as limitações impostas nos
arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97"), dá-se parcial provimento ao reexame
necessário.
A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a
alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o
entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não
significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem
minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem
somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites
dispostos no decreto que regulamenta esta Lei". A dicção não difere em
substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o
Regulamento desta Lei"), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente
consolidada pelo STJ na matéria.
A duas, a partir da exposição de motivos apresentada na MP 1.108/22,
buscou-se com a MP “otimizar o pagamento do auxílio alimentação previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho e melhorar a execução do Programa
de Alimentação do Trabalhador", visando ainda “a equiparação na forma de
pagamento entre o Programa de Alimentação do Trabalhador e o vale-
alimentação previsto na CLT para não gerar desequilíbrio entre as duas
políticas, que possuem a mesma finalidade e são operacionalizadas de
forma similar quando se trata de contratação de empresas que viabilizam
arranjos de pagamento (vale-refeição evale alimentação)". Não se vê como
justificativa conferir legalidade a limites impostos pelo Executivo quando da
dedução dos gastos com alimentação, reforçando o posicionamento pela não
alteração.
A três, tem-se que a novel norma é posterior à edição do Decreto
10.854/21, cuja invalidade, ao extrapolar a ordem legal então vigente,
representa vício insanável (relativo aseu objeto) a não permitir convalidação
com a eventual alteração daquela ordem, por força do art. 55 da Lei
9.784/99. Mutatis mutandis, trago fundamento expendido no tema 1.064
pelo STJ (REsp 1.852.691 / STJ – Primeira Seção/Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES /23.06.2021):
"Aqui nem se diga, como sustenta o INSS, que as mencionadas leis
posteriores ao ato de inscrição em dívida ativa convalidariam esse ato
administrativo, por força do art. 55, da Lei n. 9.784/99, e deveriam ser
levadas em consideração nos processos correspondentes na condição de
fato novo".
"[...] o caso sob exame não é de couvalidação (art. 55, da Lei n.
9.784/99), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até
porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e
para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas
de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria
constituição do crédito e, por conseqüência, a inscrição em dívida ativa).
Nessa linha foram produzidos vários precedentes deste Tribunal que
reconheceram a nulidade de créditos assim constiaiídos e afastaram a
possibilidade de couvalidação, [...]".
Dito isso, fica reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a
ser exercido mediante compensação, conforme sentenciado.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo e dou parcialmente
provimento ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança
(destaques acrescidos).
Constato que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a
orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, segunda a qual "o incentivo fiscal
- desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da
empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do
imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do
imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" (AgInt no REsp n.
1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
3/11/2021, DJe de 8/11/2021.).
Pela pertinência, cito os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
RELEVANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA
LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE
RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI
9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que
conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução
do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e
não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da
dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda
devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos
arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).
4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar
que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da
parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em
dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se,
assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de
renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total
do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional .
5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 -
destaque acrescido.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS.
FORMA DE CÁLCULO.
1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT -
deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro
real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a
limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do
adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a
limitação de 4% (quatro por cento) do desconto em dobro das despesas com o PAT
seja calculada sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do respectivo
adicional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?