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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 327/341) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, sob o fundamento de
incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF e por falta de indicação do permissivo
constitucional para interposição do especial.
Em suas razões, a parte agravante alega que teria indicado contrariedade
aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e 413, 421 e 884 do CC/2002 e comprovado o
dissídio jurisprudencial a respeito das normas mencionadas.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 351/356).
É o relatório.
Decido.
Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial
(alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões
recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, em que pese a falta de indicação do permissivo constitucional, é
possível extrair das razões recursais a tese de ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 e 413, 421 e 884 do CC/2002 e seu respectivo dissídio jurisprudencial.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do
STJ (incluindo o arbitramento de honorários recursais), e passo ao exame do especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 248):
Compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em
garantia - Inadimplemento da autora que deu causa ao insucesso do contrato
_ Pretensão de restituição da diferença entre o valor da avaliação do imóvel
e o eventual saldo devedor - Inaplicabilidade do Artigo 53 do Código de
Defesa do Consumidor - Aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei
9514/97 - Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo
que os dois leilões realizados restaram negativos, culminando na extinção
total da dívida - Restituição dos valores nos moldes pretendidos pela autora
não pode ocorrer, já que contraria a legislação que regulamenta o ajuste
firmado - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao
recurso.
No recurso especial (e-STJ fls. 256/273), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aduziu ofensa aos arts. 26, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 27, § 5º, da
Lei n. 9.514/1997 e 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXIII, LIV, 6º e 170, II, III e V, da CF,
argumentando que, na hipótese "de o objeto de alienação fiduciária não ser vendido
nos 2 (dois) leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n° 9.514/97 e, por
consequência, serem adjudicados (consolidados definitivamente no patrimônio da
credora fiduciária), o devedor fiduciante tem o direito a ser ressarcido na quantia
referente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor da
respectiva dívida" (e-STJ fl. 263), sob pena de enriquecimento sem causa da
contraparte e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 276/287).
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.
A fim de sustentar a ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, ante a ausência de restituição da diferença entre o preço de
avaliação e o saldo devedor do imóvel, a recorrente apontou violação dos arts. 26, §§
1º, 2º, 3º e 4º, e 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e 413, 421 e 884 do CC/2002.
Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo
pretendido, porque nada dispõem sobre os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai,
por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 26, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 27, §
5º, da Lei n. 9.514/1997 e 413, 421 e 884 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela
recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a
falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de
prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos
recursos repetitivos, é no sentido de que, "em contrato de compra e venda de imóvel
com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em
mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação
específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor" (Recursos Especiais n. 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).
O acórdão recorrido seguiu tal entendimento, pois determinou o afastamento
do art. 53 do CDC e, por conseguinte, concluiu pela incidência dos arts. 26 e 27 da Lei
n. 9.514/1997 na apuração dos haveres da rescisão contratual referente ao imóvel
dado em garantia fiduciária, assim como considerou ausente saldo a ser restituído à
recorrente, ante a ocorrência de dois leilões negativos. Nesse sentido, transcreve-se o
seguinte excerto (e-STJ fls. 250/253):
O contrato firmado pelas partes tem regência pela Lei n. 9.514/97,
disciplinando o artigo 27 da forma de restituição dos valores que excederem
à arrecadação do leilão em confronto com o débito a cargo do contratante.
Inviável, neste ponto, a aplicação da disposição contida no Artigo 53 do
Código de Defesa do Consumidor que prevê a possibilidade de restituição
dos valores pagos na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda
de bem imóvel.
[...]
Não se trata de subtrair do consumidor o direito de restituição dos valores
pagos, e sim da análise do tipo de contrato firmado pelas partes que não
autoriza a restituição dos valores e sim a consolidação da propriedade em
favor do credor que deverá alienar o bem em leilão para apuração de
valores, após a cobertura do débito a cargo do adquirente. Desta forma, não
há exclusão da possibilidade de restituição de valores, e o eventual crédito a
cargo do adquirente deverá ser calculado nos termos do Artigo 27 da Lei
9514/97.
No caso dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade em
favor do credor fiduciário, sendo que os dois leilões realizados restaram
negativos, culminando na extinção total da dívida (fls. 153).
[...]
Desta forma, a restituição dos valores nos moldes pretendidos pela autora
não pode ocorrer, já que contraria a legislação que regulamenta o ajuste por
si firmado.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal
não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 322/324 (e-STJ)
e, em novo exame, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 254), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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